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Processo 0433712-25.2011.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e TCDL lançados pelo Município para o imóvel descrito na inicial. O curso do presente feito foi suspenso em virtude da ação declaratória nº 0101368-21.1998.8.19.0001, ajuizada pela executada visando o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária com fulcro na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Após o julgamento, o Município ingressou com a ação rescisória nº 0054002-17.2020.8.19.000, na tentativa de desconstituir a coisa julgada formada na referida ação, cuja inicial, contudo, foi inferida pela Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça, prevalecendo a imunidade tributária reconhecida à executada. Diante do resultado desfavorável, o Município promoveu o cancelamento dos débitos lançados a título de IPTU e a executada o pagamento da TCDL, impondo-se, destarte, a extinção da presente execução com a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no proveito econômico obtido. Com efeito, o cancelamento do débito de IPTU no caso em tela não representa, a toda evidência, desistência na cobrança do crédito tributário, mas, sim, o cumprimento da ordem judicial transitada em julgado nos autos da ação declaratória, tanto assim que somente após o julgamento da ação rescisória o Município promoveu o respectivo cancelamento, pelo que não se justifica a aplicação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, no sentido de que a verba deva ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, com base no disposto no art. 8º do CPC/2015, quando se trate de sentença fundada no artigo 26 da LEF. A par disso, cabe registrar que quando da propositura da presente execução fiscal o Município não dispunha de título executivo exigível, consoante o disposto no artigo 151, II do CTN, uma vez que o crédito tributário que recai sobre a unidade imobiliária em questão se encontrava com a exigibilidade suspensa por força da liminar deferida nos autos da ação cautelar inominada nº 2003.001.041381-3, em 02/06/2003, distribuída, incidentalmente, à ação declaratória de imunidade tributária. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários à metade, visto que a aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, somente ocorre nos casos em que há o reconhecimento da procedência do pedido, o que, conforme acima assinalado, não se verificou na hipótese em que o cancelamento foi promovido somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a imunidade tributária da executada. Diante da litigiosidade do Município e não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal em razão da falta de título inidôneo, os ônus de sucumbência devem ser fixados na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO, COM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. Na hipótese, a extinção da execução fiscal deu-se em decorrência do ajuizamento da demanda com a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, tendo em vista a adesão da recorrente a programa de parcelamento. 3. Assim, não havendo justa causa para a deflagração da execução fiscal, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela parte executada que, nessa hipótese, corresponde ao valor do crédito cobrado. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8º do art. 85 do CPC/2015, como entenderam as instâncias ordinárias, sendo imperativa a observância das regras previstas nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Nesse sentido: REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1657288 RS 2017/0045394-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta deve corresponder ao valor da causa, na data do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, ao montante cobrado a título de tributo com os acréscimos de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. A partir desta data, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, somente após a data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). A propósito a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em virtude do cancelamento do IPTU e pagamento da TCDL. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se eventual penhora, sem ônus para a executada. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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