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0433409-08.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao requerido, na qualidade de titular do 5º Tabelionato de Notas de Manaus, que: a) proceda, imediatamente após sua intimação, à inserção de bloqueio ou alerta cautelar em qualquer ficha de assinatura, cartão de autógrafos ou cadastro existente em nome de ALEX SANDRO SANTIAGO DA SILVA, CPF nº 072.383.277-32, de modo a impedir sua utilização automática para reconhecimento de firma ou para a prática de outros atos notariais; b) abstenha-se de reconhecer firmas ou praticar atos notariais em nome do requerente com fundamento exclusivamente em cadastro, ficha ou cartão de autógrafos preexistente, ressalvada a prática de ato solicitado pelo próprio interessado mediante seu comparecimento pessoal e inequívoca confirmação de sua identidade por meio idôneo; c) preserve integralmente e junte aos autos, todos os documentos físicos e eletrônicos, fichas cadastrais, cartões de assinatura, imagens, registros, selos, livros, metadados e demais informações existentes na serventia relacionados ao requerente, abstendo-se de eliminá-los ou descartá-los enquanto perdurar a presente demanda. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em desconformidade com as determinações constantes dos itens “a” e “b”, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. De outro lado, a pretensão de acesso à documentação é compatível com a finalidade prevista no art. 381, III, do CPC, pois o conhecimento prévio dos elementos mantidos pela serventia poderá permitir ao requerente identificar as circunstâncias em que os documentos foram produzidos e, consequentemente, avaliar a necessidade e o direcionamento de eventual demanda futura. Assim, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, CITE-SE JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO, atual titular do 5º Tabelionato de Notas de Manaus, para ciência e acompanhamento do procedimento e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, relativamente ao período indicado na inicial: I – cópia de todos os cartões de assinatura ou autógrafos cadastrados em nome do requerente; II – cópia dos documentos de identificação utilizados para abertura ou manutenção desses cadastros; III – cópia de escrituras, procurações, reconhecimentos de firma ou quaisquer outros atos notariais praticados em nome do requerente; IV – cópia de quaisquer outros documentos existentes na serventia que contenham o nome ou assinatura atribuída ao requerente; V – caso inexistentes tais documentos, certidão circunstanciada nesse sentido, esclarecendo, ainda, na medida em que os registros da serventia permitam verificar, a autenticidade e a vinculação dos selos constantes dos documentos apresentados com a inicial. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC. Frustrada a diligência eletrônica, expeça-se mandado de citação e intimação para cumprimento no endereço indicado na emenda à inicial, situado na Avenida Carvalho Leal, nº 1328, Cachoeirinha, Manaus/AM, onde funciona o 5º Tabelionato de Notas. O mandado deverá conter, em destaque, a íntegra da tutela provisória ora deferida, cujo cumprimento é imediato a partir da ciência da decisão, independentemente do prazo concedido para apresentação dos documentos. Intime-se. Cumpra-se com urgência Cumpra-se. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, CITE-SE E INTIME-SE JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO, na qualidade de titular do 5º Tabelionato de Notas de Manaus, para ciência e acompanhamento do procedimento, bem como para cumprimento das seguintes determinações: a) proceda, imediatamente a partir da ciência desta decisão, à inserção de bloqueio ou alerta cautelar em qualquer ficha de assinatura, cartão de autógrafos ou cadastro existente em nome de ALEX SANDRO SANTIAGO DA SILVA, CPF nº 072.383.277-32, de modo a impedir sua utilização automática para reconhecimento de firma ou para a prática de outros atos notariais; b) abstenha-se de reconhecer firmas ou praticar quaisquer atos notariais em nome do requerente com fundamento exclusivamente em cadastro, ficha de assinatura ou cartão de autógrafos preexistente, ressalvada a prática de ato expressamente solicitado pelo próprio interessado, mediante seu comparecimento pessoal e inequívoca confirmação de sua identidade por meio idôneo; c) preserve integralmente todos os documentos físicos ou eletrônicos, fichas cadastrais, cartões de assinatura, imagens, registros, selos, livros, metadados e demais informações existentes na serventia relacionados ao requerente, abstendo-se de eliminá-los, alterá-los ou descartá-los enquanto perdurar a presente demanda; d) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: I – cópia de todos os cartões de assinatura ou autógrafos cadastrados em nome do requerente; II – cópia dos documentos de identificação utilizados para abertura ou manutenção desses cadastros; III – cópia de escrituras, procurações, reconhecimentos de firma ou quaisquer outros atos notariais praticados em nome do requerente; IV – cópia de quaisquer outros documentos existentes na serventia que contenham o nome ou assinatura atribuída ao requerente; V – caso inexistentes os documentos acima indicados, certidão circunstanciada nesse sentido, esclarecendo, ainda, na medida em que os registros da serventia permitam aferir, se os selos constantes dos documentos apresentados com a inicial pertencem ou pertenceram ao 5º Tabelionato de Notas de Manaus e se estavam sob a custódia da serventia à época dos respectivos atos. Para assegurar a efetividade das determinações constantes dos itens “a” e “b”, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração, na forma do art. 537, §1º, do CPC. A citação e intimação deverão ser realizadas conjuntamente, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC. Frustrada a diligência eletrônica, expeça-se mandado único de citação e intimação, a ser cumprido no endereço indicado na emenda à inicial, situado na Avenida Carvalho Leal, nº 1328, Cachoeirinha, Manaus/AM, onde funciona o 5º Tabelionato de Notas. Do ato citatório deverá constar, em destaque, que as determinações previstas nos itens “a”, “b” e “c” possuem eficácia imediata a partir da ciência desta decisão, ao passo que o prazo de 15 (quinze) dias se destina à apresentação dos documentos e informações discriminados no item “d”. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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