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0433399-12.2001.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0433399-12.2001.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Desapropriação] AUTOR: ZILMA SOARES DA SILVA CPF: 552.374.106-00 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Loredano Aleixo dos Santos, representado por seu inventariante, Loredano Aleixo Pereira dos Santos Júnior, visando ao seu ingresso no feito e à reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios contratuais destacados nos formulários destinados à expedição dos ofícios precatórios. Sustenta que o advogado Loredano Aleixo dos Santos atuou no processo juntamente com o advogado Airton Bonisson Júnior, fazendo jus à metade dos honorários contratuais destacados. Informa que, em razão do falecimento do causídico, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025, o respectivo crédito foi transmitido ao espólio. Requer, ainda, a retificação dos formulários apresentados, nos quais Airton Bonisson Júnior foi indicado como único beneficiário da integralidade dos honorários contratuais. Foram juntadas procuração, certidão de óbito e escritura pública de nomeação de inventariante. O advogado Airton Bonisson Júnior manifestou concordância com o pedido, para que a parcela dos honorários pertencente ao falecido seja destacada em favor do respectivo espólio. É o necessário relatório. Decido. A documentação apresentada comprova o falecimento de Loredano Aleixo dos Santos e a nomeação de Loredano Aleixo Pereira dos Santos Júnior como inventariante, a quem compete representar o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Embora o advogado falecido não integrasse formalmente o polo processual, o crédito decorrente dos honorários contratuais possui natureza patrimonial e transmite-se aos seus sucessores. No caso, o advogado Airton Bonisson Júnior, indicado nos formulários como único beneficiário da integralidade dos honorários contratuais, manifestou expressa concordância com a reserva da parcela pertencente ao falecido em favor de seu espólio, inexistindo controvérsia quanto à divisão pretendida. Dessa forma, deve ser reconhecido ao Espólio de Loredano Aleixo dos Santos o direito a 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais destacados sobre os créditos dos exequentes, permanecendo a outra metade em favor do advogado Airton Bonisson Júnior. Todavia, os formulários já apresentados não podem ser utilizados tal como preenchidos, pois indicam Airton Bonisson Júnior como único beneficiário dos honorários contratuais e lhe atribuem a totalidade do percentual destacado. A retificação não interfere no valor global de cada requisição nem no percentual total de 25% (vinte e cinco por cento) destinado aos honorários contratuais, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de novas memórias de cálculo. Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do Espólio de Loredano Aleixo dos Santos no feito, na qualidade de terceiro interessado e sucessor do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais, representado por seu inventariante. Ato contínuo, DETERMINO a reserva, em favor do Espólio de Loredano Aleixo dos Santos, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais destacados sobre cada crédito, permanecendo os outros 50% (cinquenta por cento) em favor do advogado Airton Bonisson Júnior. ACOLHO o pedido de desconsideração da petição de ID nº 10692525433 e determino que o advogado Frederico Moreno Lage Aleixo, OAB/BA nº 23.493, seja desvinculado da representação processual dos exequentes, permanecendo habilitado exclusivamente como patrono do espólio. SUSPENDA-SE, por ora, a expedição dos ofícios precatórios com base nos formulários anteriormente apresentados. INTIMEM-SE o Espólio de Loredano Aleixo dos Santos e o advogado Airton Bonisson Júnior para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem novos formulários para cada beneficiário principal, devidamente retificados. Nos novos formulários, deverá ser mantido o destaque total de 25% (vinte e cinco por cento) destinado aos honorários contratuais, atribuindo-se: a) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao advogado Airton Bonisson Júnior; e b) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) ao Espólio de Loredano Aleixo dos Santos. Deverão ser devidamente preenchidos os campos referentes aos beneficiários dos honorários contratuais, à sucessão hereditária e aos respectivos dados cadastrais e bancários, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 5.047/PR/2021. Apresentados os novos formulários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre seu inteiro teor. Não havendo impugnação e cumpridas as demais exigências, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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