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0433277-45.2010.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0433277-45.2010.8.09.0072 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): JOSE INACIO DE FREITAS DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Na petição retro, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à garantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias realizar o pagamento da guia de taxa de serviço alusivo à consulta, sob pena de indeferimento, exceto se já estiver sido recolhida ou se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. A pesquisa será realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Com o retorno dos autos da CACE, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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