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0433184-13.2015.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 0433184-13.2015.8.09.0006 Polo Ativo: DALVA DE SOUZA PRADO Polo Passivo: JULIANO FONSECA PRADO DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESCUSA JUSTIFICADA DA PERITA NOMEADA. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA NOMEAÇÃO SUCESSIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CREA-GO E, SUCESSIVAMENTE, AO IBAPE-GO. MANUTENÇÃO DO OBJETO TÉCNICO DA PROVA. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DALVA DE SOUZA PRADO e outros em face de JULIANO FONSECA PRADO e outros, destinado à efetivação da divisão dos imóveis objeto da extinção de condomínio. A decisão do evento 508 determinou a intimação sucessiva das profissionais Bruna Zambrano dos Santos e Dayanne Vieira de Oliveira para realização da perícia. Previu, ainda, na ausência de aceite, a expedição de novo ofício ao CREA-GO e, sucessivamente, ao IBAPE-GO, independentemente de nova conclusão. Após a comunicação dirigida a Bruna Zambrano dos Santos no evento 519, foi intimada Dayanne Vieira de Oliveira no evento 530. Esta apresentou recusa no evento 531, justificando a indisponibilidade para assumir o encargo em razão de suas atividades profissionais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A indisponibilidade justificada pela profissional autoriza o acolhimento da escusa, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. O prosseguimento da perícia, entretanto, já foi disciplinado na decisão do evento 508, que estabeleceu expressamente a providência subsequente à ausência de aceite de Dayanne Vieira de Oliveira. Assim, cabe dar cumprimento à determinação anterior, preservando-se o objeto técnico da prova e a prioridade de tramitação reconhecida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a escusa apresentada por Dayanne Vieira de Oliveira no evento 531, dispensando-a do encargo pericial. 2. DETERMINE-SE à UPJ que certifique, caso ainda não o tenha feito, o resultado da intimação de Bruna Zambrano dos Santos, constante do evento 519, inclusive eventual decurso do prazo sem manifestação. 3. CUMPRA-SE a determinação do evento 508 referente à obtenção de novas indicações profissionais, mediante expedição de ofício ao CREA-GO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique profissionais habilitados em avaliação de imóveis rurais e engenharia agrimensura, preferencialmente com atuação em Niquelândia, Minaçu, Uruaçu, Anápolis ou municípios próximos, aptos à realização da perícia segundo a ABNT NBR 14.653, no mínimo Grau II de Fundamentação. Encaminhe-se cópia da decisão do evento 508 para delimitação do objeto técnico. 4. Não havendo resposta no prazo ou sendo infrutífera a indicação, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, ofício ao IBAPE-GO, com a mesma finalidade e prazo. 5. Recebidas as indicações, VOLTEM os autos conclusos para nomeação. Frustradas ambas as diligências, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE os autos conclusos. 6. MANTENHO as demais determinações do evento 508. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 0433184-13.2015.8.09.0006 Polo Ativo: DALVA DE SOUZA PRADO Polo Passivo: JULIANO FONSECA PRADO DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESCUSA JUSTIFICADA DA PERITA NOMEADA. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA NOMEAÇÃO SUCESSIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CREA-GO E, SUCESSIVAMENTE, AO IBAPE-GO. MANUTENÇÃO DO OBJETO TÉCNICO DA PROVA. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DALVA DE SOUZA PRADO e outros em face de JULIANO FONSECA PRADO e outros, destinado à efetivação da divisão dos imóveis objeto da extinção de condomínio. A decisão do evento 508 determinou a intimação sucessiva das profissionais Bruna Zambrano dos Santos e Dayanne Vieira de Oliveira para realização da perícia. Previu, ainda, na ausência de aceite, a expedição de novo ofício ao CREA-GO e, sucessivamente, ao IBAPE-GO, independentemente de nova conclusão. Após a comunicação dirigida a Bruna Zambrano dos Santos no evento 519, foi intimada Dayanne Vieira de Oliveira no evento 530. Esta apresentou recusa no evento 531, justificando a indisponibilidade para assumir o encargo em razão de suas atividades profissionais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A indisponibilidade justificada pela profissional autoriza o acolhimento da escusa, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. O prosseguimento da perícia, entretanto, já foi disciplinado na decisão do evento 508, que estabeleceu expressamente a providência subsequente à ausência de aceite de Dayanne Vieira de Oliveira. Assim, cabe dar cumprimento à determinação anterior, preservando-se o objeto técnico da prova e a prioridade de tramitação reconhecida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a escusa apresentada por Dayanne Vieira de Oliveira no evento 531, dispensando-a do encargo pericial. 2. DETERMINE-SE à UPJ que certifique, caso ainda não o tenha feito, o resultado da intimação de Bruna Zambrano dos Santos, constante do evento 519, inclusive eventual decurso do prazo sem manifestação. 3. CUMPRA-SE a determinação do evento 508 referente à obtenção de novas indicações profissionais, mediante expedição de ofício ao CREA-GO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique profissionais habilitados em avaliação de imóveis rurais e engenharia agrimensura, preferencialmente com atuação em Niquelândia, Minaçu, Uruaçu, Anápolis ou municípios próximos, aptos à realização da perícia segundo a ABNT NBR 14.653, no mínimo Grau II de Fundamentação. Encaminhe-se cópia da decisão do evento 508 para delimitação do objeto técnico. 4. Não havendo resposta no prazo ou sendo infrutífera a indicação, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, ofício ao IBAPE-GO, com a mesma finalidade e prazo. 5. Recebidas as indicações, VOLTEM os autos conclusos para nomeação. Frustradas ambas as diligências, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE os autos conclusos. 6. MANTENHO as demais determinações do evento 508. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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