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0432900-84.2005.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0432900-84.2005.5.12.0050 AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA PINTO AGRAVADO: A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0432900-84.2005.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA PINTO AGRAVADOS: A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CACILDA TEREZINHA ALVES, FABIANA ALVES MATSUMI, FABRICIO ALVES, VILSON ALVES, DISTRIBUIDORA FAMA LTDA., VFA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, A. M. V. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0432900-84.2005.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ROGERIO FERREIRA PINTO e agravados A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS. Da decisão de primeiro grau, fls. 539/547, agrava de petição o exequente. Pelas razões das fls. 559/577, requer seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente, determinado o prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada, fls. 594/598. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se o exequente contra a pronúncia da prescrição intercorrente. Alega que no período tido como de inércia, restou formulado requerimento de dilação de prazo para se manifestar, o qual não foi objeto de apreciação formal pelo juízo a quo, razão pela qual a declaração ex officio da prescrição intercorrente, posterior ao pleito não examinado, caracteriza nulidade processual, violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. Aponta que a matéria discutida na hipótese é objeto de Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito do TST (Tema 39), pendente de julgamento, requerendo o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte. À análise. Inicialmente, válido pontuar que não prospera a pretensão de sobrestamento do feito em razão do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - Tema 39. Não há, nos autos do referido incidente despacho determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria; a mera afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, por si só, não autoriza a conclusão de que todos os feitos em tramitação devam ser automaticamente suspensos, tampouco impede o regular prosseguimento da execução, sobretudo quando ausente ordem judicial expressa nesse sentido. Sobre o regime jurídico aplicável, a Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. A circunstância de a ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei n. 13.467/2017, portanto, não impede a incidência da norma processual vigente ao tempo em que configurada a inércia processual. Não se trata, pois, de conferir eficácia retroativa à lei nova, nem atingir situação jurídica definitivamente consolidada sob a égide da legislação anterior. Vale dizer, o prazo prescricional intercorrente decorreu de fato processual ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, qual seja, o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial expressa para indicação de meios de prosseguimento da execução. In casu, o autor restou intimado em 27/02/2023, sob as devidas cominações legais, na vigência da Lei n. 13.467/2017, portanto, para propor atos executórios. Após promovidas as diligências solicitadas pelo exequente em 14/03/2023, restou o mesmo intimado em 07/06/2023 para se manifestar sobre os resultados das pesquisas patrimoniais solicitadas, ocasião em que ele requereu tão somente a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para se manifestar. Em 25/03/2026, após mais de dois anos sem que a parte autora tenha proposto novas medidas, restou pronunciada a prescrição extintiva. Entendo que ainda que o juízo tenha se omitido na apreciação do pedido de prorrogação de prazo por 5 (cinco) dias, tal omissão não resultou qualquer prejuízo à parte, que, mesmo após a curta dilação pretendida, nada requereu nos autos. O silêncio do magistrado não confere ao exequente uma garantia de suspensão ad eternum da execução. Afastar a configuração da inércia processual verificada por anos, quando se requereu apenas 5 dias, extrapola quaisquer padrões de razoabilidade e proporcionalidade. À luz dos princípios da cooperação e boa-fé processuais (arts. 5º e 6º do CPC), competia ao credor acompanhar o andamento processual e eventualmente peticionar indicando bens penhoráveis ou reiterando a dilação pretendida, incumbência da qual não se desincumbiu. A vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) resta preservada quando a parte é previamente cientificada da obrigação de impulsionar a execução sob pena de incidência da prescrição intercorrente, tal como ocorrido na intimação de 27/02/2023. A norma do art. 11-A da CLT visa, precisamente, dar efetividade à segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida do processo executório. Ademais, cumpre afastar a tese do agravante de que a simples liberação de numerário remanescente, ocorrida em 20/08/2024, teria o condão de interromper o prazo prescricional ou ilidir a inércia processual. Isso porque a expedição de alvará ou o levantamento de saldo residual configura mero desdobramento burocrático de diligência pretérita, ato de satisfação parcial estritamente passivo que não se equipara à prática de ato executório voltado à localização de novos bens ou à quitação do saldo devedor remanescente; vale dizer, exige-se do exequente a promoção ativa de medidas concretas e úteis para o prosseguimento do feito quanto à parcela ainda não adimplida, razão pela qual o simples depósito de valores remanescentes em sua conta não possui força para redefinir o marco temporal, tampouco afastar a caracterização de inércia. Revelado o desinteresse por lapso temporal superior a dois anos, contados a partir da intimação sob as devidas cominações legais em 27/02/2023 (ou mesmo que contados a partir de sua última manifestação em 16/06/2023), não há cogitar de nulidade da sentença que reconheceu a incidência da prescrição extintiva. Registro, outrossim, que o raciocínio de que apenas as diligências positivas são suficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente tem sido rechaçado pela ampla maioria dos julgados desta Corte. O insucesso das medidas intentadas pela parte exequente no período, de fato, não configura inércia processual. Porém, na hipótese, inexistem proposições do agravante no interregno relativo à prejudicial extintiva, de maneira que não procedem os argumentos recursais quanto à ausência de inércia processual, a qual restou plenamente configurada, in casu. Válido ressaltar, ainda, que este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Consigno, por fim, que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante não impõe manifestação individualizada sobre cada norma indicada, quando a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, mediante a aplicação da legislação pertinente e da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal a respeito do iterprocedimental aplicável. Termos pelos quais nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERREIRA PINTO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0432900-84.2005.5.12.0050 AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA PINTO AGRAVADO: A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0432900-84.2005.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA PINTO AGRAVADOS: A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CACILDA TEREZINHA ALVES, FABIANA ALVES MATSUMI, FABRICIO ALVES, VILSON ALVES, DISTRIBUIDORA FAMA LTDA., VFA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, A. M. V. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0432900-84.2005.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ROGERIO FERREIRA PINTO e agravados A.B.M. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS. Da decisão de primeiro grau, fls. 539/547, agrava de petição o exequente. Pelas razões das fls. 559/577, requer seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente, determinado o prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada, fls. 594/598. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se o exequente contra a pronúncia da prescrição intercorrente. Alega que no período tido como de inércia, restou formulado requerimento de dilação de prazo para se manifestar, o qual não foi objeto de apreciação formal pelo juízo a quo, razão pela qual a declaração ex officio da prescrição intercorrente, posterior ao pleito não examinado, caracteriza nulidade processual, violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. Aponta que a matéria discutida na hipótese é objeto de Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito do TST (Tema 39), pendente de julgamento, requerendo o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte. À análise. Inicialmente, válido pontuar que não prospera a pretensão de sobrestamento do feito em razão do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - Tema 39. Não há, nos autos do referido incidente despacho determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria; a mera afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, por si só, não autoriza a conclusão de que todos os feitos em tramitação devam ser automaticamente suspensos, tampouco impede o regular prosseguimento da execução, sobretudo quando ausente ordem judicial expressa nesse sentido. Sobre o regime jurídico aplicável, a Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. A circunstância de a ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei n. 13.467/2017, portanto, não impede a incidência da norma processual vigente ao tempo em que configurada a inércia processual. Não se trata, pois, de conferir eficácia retroativa à lei nova, nem atingir situação jurídica definitivamente consolidada sob a égide da legislação anterior. Vale dizer, o prazo prescricional intercorrente decorreu de fato processual ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, qual seja, o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial expressa para indicação de meios de prosseguimento da execução. In casu, o autor restou intimado em 27/02/2023, sob as devidas cominações legais, na vigência da Lei n. 13.467/2017, portanto, para propor atos executórios. Após promovidas as diligências solicitadas pelo exequente em 14/03/2023, restou o mesmo intimado em 07/06/2023 para se manifestar sobre os resultados das pesquisas patrimoniais solicitadas, ocasião em que ele requereu tão somente a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para se manifestar. Em 25/03/2026, após mais de dois anos sem que a parte autora tenha proposto novas medidas, restou pronunciada a prescrição extintiva. Entendo que ainda que o juízo tenha se omitido na apreciação do pedido de prorrogação de prazo por 5 (cinco) dias, tal omissão não resultou qualquer prejuízo à parte, que, mesmo após a curta dilação pretendida, nada requereu nos autos. O silêncio do magistrado não confere ao exequente uma garantia de suspensão ad eternum da execução. Afastar a configuração da inércia processual verificada por anos, quando se requereu apenas 5 dias, extrapola quaisquer padrões de razoabilidade e proporcionalidade. À luz dos princípios da cooperação e boa-fé processuais (arts. 5º e 6º do CPC), competia ao credor acompanhar o andamento processual e eventualmente peticionar indicando bens penhoráveis ou reiterando a dilação pretendida, incumbência da qual não se desincumbiu. A vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) resta preservada quando a parte é previamente cientificada da obrigação de impulsionar a execução sob pena de incidência da prescrição intercorrente, tal como ocorrido na intimação de 27/02/2023. A norma do art. 11-A da CLT visa, precisamente, dar efetividade à segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida do processo executório. Ademais, cumpre afastar a tese do agravante de que a simples liberação de numerário remanescente, ocorrida em 20/08/2024, teria o condão de interromper o prazo prescricional ou ilidir a inércia processual. Isso porque a expedição de alvará ou o levantamento de saldo residual configura mero desdobramento burocrático de diligência pretérita, ato de satisfação parcial estritamente passivo que não se equipara à prática de ato executório voltado à localização de novos bens ou à quitação do saldo devedor remanescente; vale dizer, exige-se do exequente a promoção ativa de medidas concretas e úteis para o prosseguimento do feito quanto à parcela ainda não adimplida, razão pela qual o simples depósito de valores remanescentes em sua conta não possui força para redefinir o marco temporal, tampouco afastar a caracterização de inércia. Revelado o desinteresse por lapso temporal superior a dois anos, contados a partir da intimação sob as devidas cominações legais em 27/02/2023 (ou mesmo que contados a partir de sua última manifestação em 16/06/2023), não há cogitar de nulidade da sentença que reconheceu a incidência da prescrição extintiva. Registro, outrossim, que o raciocínio de que apenas as diligências positivas são suficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente tem sido rechaçado pela ampla maioria dos julgados desta Corte. O insucesso das medidas intentadas pela parte exequente no período, de fato, não configura inércia processual. Porém, na hipótese, inexistem proposições do agravante no interregno relativo à prejudicial extintiva, de maneira que não procedem os argumentos recursais quanto à ausência de inércia processual, a qual restou plenamente configurada, in casu. Válido ressaltar, ainda, que este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Consigno, por fim, que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante não impõe manifestação individualizada sobre cada norma indicada, quando a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, mediante a aplicação da legislação pertinente e da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal a respeito do iterprocedimental aplicável. Termos pelos quais nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - VILSON ALVES

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