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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
DEFIRO a citação editalícia dirigida ao Réu, eis que exauridas as tentativas de seu chamamento (artigo 246, da Lei do Rito Civil), donde se presume o paradeiro incerto e desconhecido à luz do artigo 256, inciso I, § 3° da Lei do Rito Civil. É imperioso que a Secretaria faça constar, no corpo do edital, a observação (advertência) de que, em caso de revelia, intimar-se-á a Defensoria Pública para funcionar em sua defesa como curador especial. À Secretaria para que proceda à expedição do édito citatório com o prazo de 20 dias para que o Réu tome conhecimento da demanda contra si proposta, findo o qual começará a correr imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de defesa (artigo 231, inciso IV, do CPC), atentando-se às prescrições do art. 257 e incisos do mesmo Diploma legal, com destaque à publicação do édito no átrio do Fórum, no DJe e em portal eletrônico específico desta Corte de Justiça, inclusive com entrega do referido comando de citação editalícia para que o Autor ultime sua publicação em jornais de grande circulação e o demonstre a Juízo, na forma estatuída no artigo 257, parágrafo único do Digesto Processual Civil, que deverá ser realizada por ele no prazo sucessivo de 5 dias da disponibilização do edital nos autos. Acaso o Autor não tome providências para a citação editalícia como lhe foi ordenada, tampouco recolha as custas de aludida diligência no prazo de 5 dias, extinguir-se-á o feito sem resolução do mérito por falta de cumprimento a pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Outrossim, determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da citação por edital e apresentação da resposta do réu. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Uma vez apresentada a resposta do réu, o processo será retomado. Intime-se. Cumpra-se.
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