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2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5310439-36.2026.8.09.0110
COMARCA: MOZARLÂNDIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: VALDINEZ AURELIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente em autos de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida da parte executada; (ii) se houve a configuração da prescrição intercorrente; (iii) se a presença de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente suspende o curso da prescrição; e (iv) se a preclusão pro judicato impede a rediscussão da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, afastando a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de prescrição intercorrente já foi examinada e rejeitada em decisão anterior do Juízo de origem, sem a identificação de inércia injustificada da parte exequente, sendo inviável sua rediscussão em razão da preclusão pro judicato.
5. A existência de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente impede o curso da prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, por se tratar de causa legal objetiva de impedimento.
6. A proteção conferida ao absolutamente incapaz não é afastada pela Teoria da Aparência ou pelo princípio da boa-fé, pois a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. O recurso é desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5310439-36.2026.8.09.0110
COMARCA: MOZARLÂNDIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: VALDINEZ AURELIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente em autos de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida da parte executada; (ii) se houve a configuração da prescrição intercorrente; (iii) se a presença de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente suspende o curso da prescrição; e (iv) se a preclusão pro judicato impede a rediscussão da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, afastando a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de prescrição intercorrente já foi examinada e rejeitada em decisão anterior do Juízo de origem, sem a identificação de inércia injustificada da parte exequente, sendo inviável sua rediscussão em razão da preclusão pro judicato.
5. A existência de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente impede o curso da prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, por se tratar de causa legal objetiva de impedimento.
6. A proteção conferida ao absolutamente incapaz não é afastada pela Teoria da Aparência ou pelo princípio da boa-fé, pois a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. O recurso é desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, e, já conhecido, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINEZ AURÉLIA DA SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia, Dr. Caio Tristão De Almeida Franco, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0432719-56.2010.8.09.0110), promovido pelo ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS, cuja decisão rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva e intercorrente.
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva ou de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de origem, à luz da decisão agravada, das razões recursais, do parecer ministerial e dos documentos constantes dos autos.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que transcorreram quase seis anos entre o início do cumprimento de sentença e a sua intimação válida. Sustenta, ainda, que a proteção legal aos incapazes não é absoluta e deve ceder face à Teoria da Aparência e ao princípio da boa-fé.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à tese de prescrição (executiva e intercorrente), é cediço que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O trânsito em julgado da ação de cobrança ocorreu em 24/09/2018 (mov. 40), e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 14/03/2019 (mov. 46), portanto, tempestivamente.
Não há falar, assim, em prescrição da pretensão executiva.
De igual modo, não prospera a alegação de prescrição intercorrente fundada no lapso transcorrido entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida dos executados.
Conforme consignado na decisão agravada, a questão já havia sido anteriormente examinada pelo Juízo de origem no evento 155, ocasião em que foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a ausência de intimação válida da parte executada decorreu de vício processual sanável, não se verificando inércia injustificada da parte exequente.
Desse modo, ausente impugnação oportuna da decisão anteriormente proferida sobre a matéria, mostra-se inviável sua rediscussão em sede de impugnação à penhora, diante da preclusão pro judicato.
Há, ademais, fundamento adicional a corroborar a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
O art. 198, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes a que se refere o art. 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se de causa legal impeditiva do curso da prescrição, instituída com a finalidade de resguardar os interesses daquele que, em razão da idade, não possui capacidade para exercer pessoalmente seus direitos.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos e foi igualmente ressaltado pelo Ministério Público, figuram entre os herdeiros do espólio exequente menores absolutamente incapazes, Maria Julia Alves Barretos e Maria Alice Alves Barretos, nascidas em 07/01/2014, conforme documentação constante do mov. 46 e do mov. 3, arquivo 68.
A circunstância foi expressamente considerada pelo Juízo de origem, que consignou que, antes da partilha, o espólio constitui massa patrimonial una e que a presença de herdeiro absolutamente incapaz impede o curso prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
[...] VI. Prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz. Suspensão. O prazo prescricional não corre contra herdeiro incapaz, estendendo-se a suspensão aos demais herdeiros, pois a herança é uma obrigação indivisível até a partilha, na forma do art. 1.791 do CC. Verifica-se que desde o falecimento da irmã das partes, em 02/10/2014, encontra-se suspenso o prazo para aquisição do imóvel, tendo em vista a existência de interesse de herdeiro incapaz, contra o qual não corre o prazo usucapiendo. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5520690-63.2018.8.09.0158, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2024 13:31:22)
Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que a proteção conferida ao absolutamente incapaz deveria ser afastada com fundamento na Teoria da Aparência ou no princípio da boa-fé.
A regra prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva de impedimento da prescrição, não se mostrando possível afastar sua incidência, no caso concreto, com fundamento em eventual demora atribuída ao representante do incapaz na condução dos atos processuais.
De toda forma, cumpre ressaltar que a existência de herdeiro absolutamente incapaz não constitui o único fundamento para a rejeição da tese prescricional.
Com efeito, o cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, e a alegação de prescrição intercorrente já havia sido anteriormente examinada e afastada pelo Juízo de origem, que não reconheceu inércia injustificada da parte exequente.
A incidência do art. 198, inciso I, do Código Civil apresenta-se, portanto, como fundamento adicional a corroborar a conclusão adotada na decisão agravada.
Assim, seja porque o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do prazo legal, seja porque a prescrição intercorrente já havia sido anteriormente afastada, sem demonstração de inércia injustificada do exequente, seja, ainda, pela existência de herdeiro absolutamente incapaz e pela incidência da proteção prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil, não merece acolhimento a pretensão recursal.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego-lhe provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5310439-36.2026.8.09.0110
COMARCA: MOZARLÂNDIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: VALDINEZ AURELIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente em autos de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida da parte executada; (ii) se houve a configuração da prescrição intercorrente; (iii) se a presença de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente suspende o curso da prescrição; e (iv) se a preclusão pro judicato impede a rediscussão da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, afastando a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de prescrição intercorrente já foi examinada e rejeitada em decisão anterior do Juízo de origem, sem a identificação de inércia injustificada da parte exequente, sendo inviável sua rediscussão em razão da preclusão pro judicato.
5. A existência de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente impede o curso da prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, por se tratar de causa legal objetiva de impedimento.
6. A proteção conferida ao absolutamente incapaz não é afastada pela Teoria da Aparência ou pelo princípio da boa-fé, pois a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. O recurso é desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5310439-36.2026.8.09.0110
COMARCA: MOZARLÂNDIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: VALDINEZ AURELIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente em autos de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida da parte executada; (ii) se houve a configuração da prescrição intercorrente; (iii) se a presença de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente suspende o curso da prescrição; e (iv) se a preclusão pro judicato impede a rediscussão da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, afastando a prescrição da pretensão executiva.
4. A alegação de prescrição intercorrente já foi examinada e rejeitada em decisão anterior do Juízo de origem, sem a identificação de inércia injustificada da parte exequente, sendo inviável sua rediscussão em razão da preclusão pro judicato.
5. A existência de herdeiros absolutamente incapazes no espólio exequente impede o curso da prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, por se tratar de causa legal objetiva de impedimento.
6. A proteção conferida ao absolutamente incapaz não é afastada pela Teoria da Aparência ou pelo princípio da boa-fé, pois a regra do art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. O recurso é desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, e, já conhecido, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINEZ AURÉLIA DA SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia, Dr. Caio Tristão De Almeida Franco, nos autos do cumprimento de sentença (nº 0432719-56.2010.8.09.0110), promovido pelo ESPÓLIO DE ANA EFIGÊNIA ALVES DO NASCIMENTO BARRETOS, cuja decisão rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva e intercorrente.
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva ou de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de origem, à luz da decisão agravada, das razões recursais, do parecer ministerial e dos documentos constantes dos autos.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que transcorreram quase seis anos entre o início do cumprimento de sentença e a sua intimação válida. Sustenta, ainda, que a proteção legal aos incapazes não é absoluta e deve ceder face à Teoria da Aparência e ao princípio da boa-fé.
A insurgência não merece prosperar.
Em relação à tese de prescrição (executiva e intercorrente), é cediço que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O trânsito em julgado da ação de cobrança ocorreu em 24/09/2018 (mov. 40), e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 14/03/2019 (mov. 46), portanto, tempestivamente.
Não há falar, assim, em prescrição da pretensão executiva.
De igual modo, não prospera a alegação de prescrição intercorrente fundada no lapso transcorrido entre o início do cumprimento de sentença e a intimação válida dos executados.
Conforme consignado na decisão agravada, a questão já havia sido anteriormente examinada pelo Juízo de origem no evento 155, ocasião em que foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a ausência de intimação válida da parte executada decorreu de vício processual sanável, não se verificando inércia injustificada da parte exequente.
Desse modo, ausente impugnação oportuna da decisão anteriormente proferida sobre a matéria, mostra-se inviável sua rediscussão em sede de impugnação à penhora, diante da preclusão pro judicato.
Há, ademais, fundamento adicional a corroborar a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
O art. 198, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes a que se refere o art. 3º do mesmo diploma legal.
Trata-se de causa legal impeditiva do curso da prescrição, instituída com a finalidade de resguardar os interesses daquele que, em razão da idade, não possui capacidade para exercer pessoalmente seus direitos.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos e foi igualmente ressaltado pelo Ministério Público, figuram entre os herdeiros do espólio exequente menores absolutamente incapazes, Maria Julia Alves Barretos e Maria Alice Alves Barretos, nascidas em 07/01/2014, conforme documentação constante do mov. 46 e do mov. 3, arquivo 68.
A circunstância foi expressamente considerada pelo Juízo de origem, que consignou que, antes da partilha, o espólio constitui massa patrimonial una e que a presença de herdeiro absolutamente incapaz impede o curso prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
[...] VI. Prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz. Suspensão. O prazo prescricional não corre contra herdeiro incapaz, estendendo-se a suspensão aos demais herdeiros, pois a herança é uma obrigação indivisível até a partilha, na forma do art. 1.791 do CC. Verifica-se que desde o falecimento da irmã das partes, em 02/10/2014, encontra-se suspenso o prazo para aquisição do imóvel, tendo em vista a existência de interesse de herdeiro incapaz, contra o qual não corre o prazo usucapiendo. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5520690-63.2018.8.09.0158, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2024 13:31:22)
Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que a proteção conferida ao absolutamente incapaz deveria ser afastada com fundamento na Teoria da Aparência ou no princípio da boa-fé.
A regra prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil constitui causa legal objetiva de impedimento da prescrição, não se mostrando possível afastar sua incidência, no caso concreto, com fundamento em eventual demora atribuída ao representante do incapaz na condução dos atos processuais.
De toda forma, cumpre ressaltar que a existência de herdeiro absolutamente incapaz não constitui o único fundamento para a rejeição da tese prescricional.
Com efeito, o cumprimento de sentença foi instaurado tempestivamente, poucos meses após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, e a alegação de prescrição intercorrente já havia sido anteriormente examinada e afastada pelo Juízo de origem, que não reconheceu inércia injustificada da parte exequente.
A incidência do art. 198, inciso I, do Código Civil apresenta-se, portanto, como fundamento adicional a corroborar a conclusão adotada na decisão agravada.
Assim, seja porque o cumprimento de sentença foi instaurado dentro do prazo legal, seja porque a prescrição intercorrente já havia sido anteriormente afastada, sem demonstração de inércia injustificada do exequente, seja, ainda, pela existência de herdeiro absolutamente incapaz e pela incidência da proteção prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil, não merece acolhimento a pretensão recursal.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego-lhe provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator