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TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0432468-85.1900.4.02.5101/RJ INTERESSADO: EDIRCE LOPES DE MELO ADVOGADO(A): NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA MATOS DESPACHO/DECISÃO No evento 373, decisão que reconheceu a regularidade do procedimento de leilão e arrematação ocorrido nos autos, bem como determinou a expedição de ofício ao 4º RGI do Rio de Janeiro, para que, no prazo máximo de 30 dias, promova o registro da carta de arrematação (evento 281, fls. 74), com o correspondente cancelamento da hipoteca perempta e demais gravames anteriores à arrematação. No evento 389, a arrematante requereu a gratuidade de justiça, inclusive para os atos extrajudiciais indispensáveis à efetivação do registro da carta de arrematação. É o relatório. Decido. Ao contrário do afirmado pela arrematante, este juízo não se pronunciou acerca dos custos do novo registro, tendo sido analisadas apenas questões relacionadas ao cancelamento da hipoteca e demais gravames anteriores. De fato, incumbe à arrematante arcar com as despesas e custas relativas ao registro da Carta de Arrematação, não havendo espaço para requerer aqui a extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos de serventia extrajudicial, pois se está diante de atos estranhos à competência decisória da Justiça Federal. Ademais, a arrematante assumiu voluntariamente os ônus e encargos decorrentes da transmissão do bem imóvel. Ante o exposto, indefiro os pedidos, cabendo à interessada adotar as providências administrativas e/ou judiciais pertinentes diretamente junto ao RGI ou em vara de registros públicos da Justiça Estadual. Intime-se e aguarde-se o prazo de resposta do 4º RGI do Rio de Janeiro, cuja notificação ocorreu apenas em 01/09/2026 (evento 390).
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