Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
-------------------------
Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0431511-65.2008.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0431511-65.2008.8.19.0001 RECTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 RECORRIDO: Paulo Roberto Junqueira Kropsch RECORRIDO: Maria Alexandrina Junqueira Kropsch ADVOGADO: IZABEL KROPSCH MAGNAGO OAB/RJ-104547 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar o feito extinto sem apreciação do mérito, diante da homologação pelo STF do acordo coletivo. Ausente, pois, supervenientemente, o interesse de agir. Poderá o autor, caso assim pretenda, aderir ao acordo coletivo administrativamente. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).