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0431459-27.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a irregularidade de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor-apelante requer a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais em decorrência de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, bem como a configuração do dano moral na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se presume em hipóteses de mera cobrança indevida, salvo em situações excepcionais previstas em jurisprudência consolidada. 4. No caso concreto, o autor não comprova circunstâncias concretas que demonstrem ofensa grave ao seu patrimônio imaterial ou qualquer abalo que justifique a majoração pretendida. 5. Inexistindo recurso da parte ré quanto à existência do dano, a sentença deve ser mantida em seus termos atuais para evitar a reforma para pior (reformatio in pejus), sendo inviável a majoração pretendida ante a ausência de gravidade da conduta e de repercussão danosa relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0507147-92.2024.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 16.12.2024.

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