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0429951-88.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPLEMENTAÇÃO DE RENDIMENTOS EXPURGADOS EM CONTAS DE POUPANÇA; Aí COMBINADA COM AS PERDAS E DANOS E AFORA COM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NÊMIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A por ter sofrido expurgos monetários indevidos na correção dos saldos, nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, o que lhe teria causado prejuízos patrimoniais. Sustenta que a ação abrange os expurgos do Plano Verão e, quanto ao Plano Collor, limita-se às parcelas liberadas e não bloqueadas dos depósitos, até o limite de Cr$ 50.000,00, valores que permaneceram sob a responsabilidade do banco depositário (fl. 306). Na petição da ré de id. 319 ela sustentou que, como a presente ação tem por objeto a matéria definida na ADPF/165, o Banco Bradesco S/A, apresenta, em anexo, proposta de acordo com valores calculados segundo as cláusulas 7.2.1. e 7.2.2. do Acordo Coletivo e 6.1 do seu Aditivo. Ressalta-se que a proposta contempla o valor principal, relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros de mora, eventuais multas processuais fixadas e honorários sucumbenciais, em conformidade com as cláusulas 7.4., 7.4.1. e 7.4.2. do Acordo Coletivo e 6.9. do seu Aditivo (fl. 319), com o qual o autor concordou na petição de id. 323, na qual requereu que, dos R$ 5.228,45 em relação com o principal e no valor o dos R$ 522,85 em relação com a sucumbência (...) tão logo esteja sendo realizado aquele depósito judicial para o cumprimento deste acordo (...) iremos se concordar com tais valores supra a serem depositados dentro do prazo legal e com o qual iremos, desta forma, se conferir esta nossa quitação ao feito presente tanto para os nossos honorários contratuais o dos 30,00 % quanto para os nossos honorários sucumbenciais o dos 10,00 % logo duma vez por todas , ou seja, houve pedido de reserva de honorários a ser apreciado por este juízo na fase de cumprimento da sentença, se cabível, observando-se que a ré apresentou a opção de satisfação do crédito extrajudicialmente (item b - fl. 320). Logo, reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte autora. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por efeito de impedimento do próprio ordenamento jurídico, dada a perda superveniente do interesse processual causada pela ré (art. 485, VI, do CPC/2015). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 1º, 2º, I e IV, 6º e 10 e 90, caput , ambos do CPC/2015, pela parte ré, observando-se o princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, § 1º, do CNCGJ. Publique-se. Intimem-se.

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