Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0429770-37.2004.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FEITAL CPF: 157.556.496-34 RÉU: MAURO ROBERTO PINTO DA SILVA CPF: 341.500.137-72 e outros DECISÃO Prescrição intercorrente Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA FEITAL em face de CORINTHO PINTO DA SILVA e MAURO ROBERTO PINTO DA SILVA. A pretensão executiva decorre de título judicial formado em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, oriunda de acidente de trânsito. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observado o enunciado da Súmula 150 do STF. Nas execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente exige a identificação do termo inicial segundo o regime então aplicável, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por sua vez, não retroage para atribuir novos efeitos prescricionais a atos processuais anteriores à sua vigência. No caso concreto, não se verifica lapso prescricional suficiente à extinção da execução. Em 27/02/2018 foi deferida penhora on-line, por meio do BACENJUD, com resultado positivo. Em 26/03/2018, a indisponibilidade foi expressamente convertida em penhora, com determinação de intimação do executado. Houve, assim, efetiva constrição patrimonial. Posteriormente, houve novas medidas constritivas. Em 2022, pesquisa realizada pelo SISBAJUD também resultou em bloqueio positivo de ativos financeiros. Após discussão acerca da impenhorabilidade de parte dos valores, em 24/01/2024 foi determinado o levantamento das quantias não declaradas impenhoráveis, sobrevindo, em 27/02/2024, alvará no valor de R$ 701,35 em favor do exequente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente. Ainda que se considerasse retomada a contagem imediatamente após a conclusão das formalidades da constrição em fevereiro de 2024, o prazo trienal não havia se completado quando instaurado o contraditório sobre a matéria, em janeiro de 2026. Não há, por conseguinte, fundamento para reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO, neste momento, a prescrição intercorrente. Requerimento de ID 10572986224. DEFIRO o pedido. Oficie-se conforme pleiteado. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime(m)-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.