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0428834-17.2010.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0428834-17.2010.8.09.0051 Exequente(s): WILMA DE SOUSA SILVA Executado(s): KATIA MOREIRA DE MOURA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Determinada a penhora de 20% dos proventos previdenciários da executada (movimentação 235), a exequente informa a ausência de comprovação, nos autos, da efetivação dos descontos pelo INSS, requerendo novo ofício e, se positivo, alvará do saldo. Discorda, ainda, do pedido de cancelamento da averbação premonitória formulado pela executada no evento 264, defendendo sua manutenção até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. De início, determino que a UPJ promova a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, medida mais célere que novo ofício, para verificar se os descontos já estão sendo depositados pelo INSS. Havendo depósito, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, inclusive quanto ao alvará pretendido. Inexistindo depósito, atribuo força de ofício à decisão de movimentação 235, autorizando a própria exequente a diligenciar diretamente junto ao INSS para protocolo e início dos descontos, dispensada nova expedição por este Juízo. Quanto à averbação premonitória, sua manutenção não causa prejuízo indevido à executada e resguarda a efetividade da execução, sobretudo diante do débito remanescente e do tempo estimado para sua quitação. Indefiro, pois, o cancelamento, que somente se justifica em caso de pagamento integral do débito. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0428834-17.2010.8.09.0051 Exequente(s): WILMA DE SOUSA SILVA Executado(s): KATIA MOREIRA DE MOURA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Determinada a penhora de 20% dos proventos previdenciários da executada (movimentação 235), a exequente informa a ausência de comprovação, nos autos, da efetivação dos descontos pelo INSS, requerendo novo ofício e, se positivo, alvará do saldo. Discorda, ainda, do pedido de cancelamento da averbação premonitória formulado pela executada no evento 264, defendendo sua manutenção até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. De início, determino que a UPJ promova a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, medida mais célere que novo ofício, para verificar se os descontos já estão sendo depositados pelo INSS. Havendo depósito, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, inclusive quanto ao alvará pretendido. Inexistindo depósito, atribuo força de ofício à decisão de movimentação 235, autorizando a própria exequente a diligenciar diretamente junto ao INSS para protocolo e início dos descontos, dispensada nova expedição por este Juízo. Quanto à averbação premonitória, sua manutenção não causa prejuízo indevido à executada e resguarda a efetividade da execução, sobretudo diante do débito remanescente e do tempo estimado para sua quitação. Indefiro, pois, o cancelamento, que somente se justifica em caso de pagamento integral do débito. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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