Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - Vara de Faz Púb Estadual Reg.Pub-Exec. Fiscal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 0428234-43.2011.8.09.0024
Autor: RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Réu: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS (CRA-GO)
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de objeção incidental aos cálculos apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO no mov. 61, na qual apontou excesso de execução no importe de R$ 481,15.
Após o contraditório determinado no mov. 66, ROGÉRIO BUZINHANI, no mov. 69, e RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME, no mov. 71, manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devidos, respectivamente, os valores de R$ 1.247,61 e R$ 768,31.
Por sua vez, o CRA/GO requereu, no mov. 72, a restituição da quantia paga em excesso.
Diante da concordância dos interessados, a controvérsia encontra-se superada.
Ante o exposto, ACOLHO a objeção incidental apresentada no mov. 61 e HOMOLOGO os cálculos do executado, fixando o débito em R$ 2.015,92, sendo R$ 1.247,61 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 768,31 relativos ao ressarcimento das despesas processuais.
Por conseguinte, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 481,15.
DETERMINO a expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência:
a) de R$ 1.247,61, em favor de ROGÉRIO BUZINHANI, conforme dados bancários informados no mov. 69;
b) de R$ 768,31, em favor de RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME, mediante transferência à conta de seu procurador, conforme requerido no mov. 71;
c) de R$ 481,15, em favor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO, conforme dados bancários informados no mov. 72.
Os rendimentos incidentes sobre o depósito judicial deverão ser rateados proporcionalmente entre as parcelas acima indicadas, até a data da efetiva transferência, de modo a esgotar integralmente o saldo da conta judicial.
Efetivadas as transferências, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
FS
TJGO · Caldas Novas - Vara de Faz Púb Estadual Reg.Pub-Exec. Fiscal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 0428234-43.2011.8.09.0024
Autor: RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Réu: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS (CRA-GO)
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de objeção incidental aos cálculos apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO no mov. 61, na qual apontou excesso de execução no importe de R$ 481,15.
Após o contraditório determinado no mov. 66, ROGÉRIO BUZINHANI, no mov. 69, e RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME, no mov. 71, manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devidos, respectivamente, os valores de R$ 1.247,61 e R$ 768,31.
Por sua vez, o CRA/GO requereu, no mov. 72, a restituição da quantia paga em excesso.
Diante da concordância dos interessados, a controvérsia encontra-se superada.
Ante o exposto, ACOLHO a objeção incidental apresentada no mov. 61 e HOMOLOGO os cálculos do executado, fixando o débito em R$ 2.015,92, sendo R$ 1.247,61 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 768,31 relativos ao ressarcimento das despesas processuais.
Por conseguinte, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 481,15.
DETERMINO a expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência:
a) de R$ 1.247,61, em favor de ROGÉRIO BUZINHANI, conforme dados bancários informados no mov. 69;
b) de R$ 768,31, em favor de RECANTO DA SERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME, mediante transferência à conta de seu procurador, conforme requerido no mov. 71;
c) de R$ 481,15, em favor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – CRA/GO, conforme dados bancários informados no mov. 72.
Os rendimentos incidentes sobre o depósito judicial deverão ser rateados proporcionalmente entre as parcelas acima indicadas, até a data da efetiva transferência, de modo a esgotar integralmente o saldo da conta judicial.
Efetivadas as transferências, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
FS