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0428126-14.2016.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0428126-14.2016.8.13.0481/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: NILTON ALVES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ALTINO GUIMARAES NETO (OAB MG082780) ADVOGADO(A): KARINE BRAZ DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB MG095820) APELADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT (NBR 14.653) - METODOLOGIA TÉCNICA ADEQUADA - TRATAMENTO ESTATÍSTICO POR REGRESSÃO LINEAR - AMOSTRAGEM EM REGIÃO GEOECONÔMICA - POSSIBILIDADE - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - MÉTODO DE FURNAS - MANUTENÇÃO - DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - NORMA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. A justa indenização na servidão administrativa deve corresponder à efetiva desvalorização do imóvel, sendo o laudo elaborado por perito oficial, equidistante dos interesses das partes e fundamentado nas normas da ABNT, o parâmetro técnico mais seguro para o arbitramento do quantum indenizatório. A utilização de dados amostrais de municípios limítrofes inseridos na mesma região geoeconômica é admitida pela NBR 14.653-3 diante da escassez de dados locais, sendo que o tratamento estatístico por regressão linear é capaz de absorver e neutralizar as disparidades econômicas entre as amostras. O coeficiente de servidão fixado pelo Método de Furnas, que sopesa critérios objetivos como riscos, restrições de uso e posição da linha de transmissão, revela-se adequado para mensurar o ônus imposto ao proprietário, não se justificando a majoração para patamares próximos à desapropriação total sem prova de inutilização completa da área. Nas ações de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem observar os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja especialidade prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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