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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0427697-58.2014.8.09.0051 Exequente(s): MARIL ADMINISTRACAO E PARTICAO LTDA Executado(s): BRITO E ALVARES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Consta dos autos decisão que deferiu a penhora do imóvel de matricula sob o n. 199.916 do 1º CRI de Goiânia (movimentação 234). Houve a intimação dos executados (movimentação 241 e 242), assim como do credor fiduciário (movimentação 282). Foi juntado o termo de penhora devidamente averbado à margem da respectiva matrícula (movimentação 253 e 274). O bem foi regularmente avaliado, conforme laudo acostado à movimentação 139, arquivo 312, tendo a parte executada se insurgido quanto a avaliação (movimentação 317). É o relatório. Decido. 1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados é atribuição ordinária do Oficial de Justiça, somente afastada quando a estimativa exigir conhecimento técnico específico que este não detenha (art. 870, parágrafo único, e art. 872, §1º, CPC), o que não se verifica em se tratando de imóvel urbano residencial avaliado pelo método comparativo direto de dados de mercado. Destarte, o laudo assim produzido, por agente público investido de fé pública, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja superação depende de prova robusta de erro, dolo ou vício substancial, insuficiente a mera contraposição de parecer técnico particular, produzido unilateralmente por profissional de confiança da própria parte impugnante. Especificamente quanto às alegações técnicas, tenho que nenhuma delas configura vício apto a invalidar o laudo ou a autorizar sua desconsideração. O eventual reenquadramento do item relativo à quantidade de amostras, de Grau II para Grau I, não compromete a validade da avaliação, porquanto não há no CPC exigência de grau mínimo como condição de validade do laudo. O que a lei exige é que o valor apurado seja consistente e compatível com o mercado, o que se confirma pela permanência do valor fixado dentro do campo de arbítrio estatisticamente delimitado pela própria metodologia empregada. Da mesma forma, a alegada ausência de grau de precisão não macula o laudo, por se tratar de parâmetro próprio de avaliações por inferência estatística, método diverso do tratamento por fatores de homogeneização adotado pelo Oficial de Justiça, ao qual corresponde o grau de fundamentação, efetivamente calculado e declarado. Quanto às vagas de garagem, estas não constam da descrição registral da matrícula do imóvel, de modo que não integram o bem efetivamente constrito e avaliado nestes autos, sendo irrelevante sua consideração. Nesse contexto, não se configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, erro ou dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ou alteração superveniente do valor do bem, únicas aptas a justificar nova avaliação ou perícia judicial. A designação de perícia para repetir avaliação já regularmente realizada, sem demonstração de vício substancial, constitui diligência inútil e protelatória, que cabe ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir, nos termos dos arts. 6º, 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à avaliação (movimentação 317) e HOMOLOGO o laudo de avaliação constante na movimentação 312, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 1.232.000,00 e o valor dos direitos aquisitivos penhorados em R$ 1.184.841,48. Determino o prosseguimento do feito e, por conseguinte, DEFIRO a realização de leilão judicial, nos termos do Art. 879 e seguintes do CPC. 2.1. Leiloeiro e remuneração: Nomeio como leiloeiro o Sra. JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, matriculada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, telefones (61) 99995-0040 e (61) 9912-90232, e-mail contato@jussiaraleiloes.com, arbitrando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, pelo exequente ou executados, em caso de adjudicação, remição ou suspensão da execução, após a prática de atos visando a realização do leilão pelo leiloeiro nomeado. 2.2. Local A fim de obter maior publicidade e efetividade do serviço, determino a realização de leilão simultâneo, sendo este por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores – observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC, bem como presencial, no prédio local do Fórum. 2.2.1. Data e intervalo Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos. Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 06 (seis) horas. 2.3. Condições de pagamento Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 24 horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o pagamento da última parcela e da integralidade da comissão do leiloeiro (Art. 901, § 1°, CPC). 2.3.1. Controle das arrematações parceladas Em caso de parcelamento, a equipe do leiloeiro fará o controle da arrematação e informará nos autos o pagamento de cada parcela. Ocorrendo inadimplência do arrematante, o fato deverá ser comunicado nos autos para as providências cabíveis. 2.4 Preço vil Fixo como vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o preço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação oficial (Art. 891 do CPC). 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se os requisitos do Art. 886 do CPC/15. No mais: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (Art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (Art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se, caso necessário, as pessoas descritas no Art. 889, com antecedência de 05 dias; d) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas online, através do site do respectivo leiloeiro, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. 4. Intime-se a parte executada, pessoalmente, e por seu procurador constituído, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão, do dia, hora e local da mencionada alienação judicial (Art. 889, I, CPC). Todavia, desde já determino a intimação no próprio edital, caso não seja intimada pessoalmente (CPC, art. 889, parágrafo único). Cientifique-se, ainda, caso necessário, as demais pessoas descritas no Art. 889 do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Havendo dívida propter rem sobre o bem (IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio etc.), o valor obtido no leilão será primeiramente utilizado para quitá- las, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (Art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (Art. 903, Caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no Art. 903, §1°, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0427697-58.2014.8.09.0051 Exequente(s): MARIL ADMINISTRACAO E PARTICAO LTDA Executado(s): BRITO E ALVARES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Consta dos autos decisão que deferiu a penhora do imóvel de matricula sob o n. 199.916 do 1º CRI de Goiânia (movimentação 234). Houve a intimação dos executados (movimentação 241 e 242), assim como do credor fiduciário (movimentação 282). Foi juntado o termo de penhora devidamente averbado à margem da respectiva matrícula (movimentação 253 e 274). O bem foi regularmente avaliado, conforme laudo acostado à movimentação 139, arquivo 312, tendo a parte executada se insurgido quanto a avaliação (movimentação 317). É o relatório. Decido. 1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados é atribuição ordinária do Oficial de Justiça, somente afastada quando a estimativa exigir conhecimento técnico específico que este não detenha (art. 870, parágrafo único, e art. 872, §1º, CPC), o que não se verifica em se tratando de imóvel urbano residencial avaliado pelo método comparativo direto de dados de mercado. Destarte, o laudo assim produzido, por agente público investido de fé pública, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja superação depende de prova robusta de erro, dolo ou vício substancial, insuficiente a mera contraposição de parecer técnico particular, produzido unilateralmente por profissional de confiança da própria parte impugnante. Especificamente quanto às alegações técnicas, tenho que nenhuma delas configura vício apto a invalidar o laudo ou a autorizar sua desconsideração. O eventual reenquadramento do item relativo à quantidade de amostras, de Grau II para Grau I, não compromete a validade da avaliação, porquanto não há no CPC exigência de grau mínimo como condição de validade do laudo. O que a lei exige é que o valor apurado seja consistente e compatível com o mercado, o que se confirma pela permanência do valor fixado dentro do campo de arbítrio estatisticamente delimitado pela própria metodologia empregada. Da mesma forma, a alegada ausência de grau de precisão não macula o laudo, por se tratar de parâmetro próprio de avaliações por inferência estatística, método diverso do tratamento por fatores de homogeneização adotado pelo Oficial de Justiça, ao qual corresponde o grau de fundamentação, efetivamente calculado e declarado. Quanto às vagas de garagem, estas não constam da descrição registral da matrícula do imóvel, de modo que não integram o bem efetivamente constrito e avaliado nestes autos, sendo irrelevante sua consideração. Nesse contexto, não se configura nenhuma das hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, erro ou dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ou alteração superveniente do valor do bem, únicas aptas a justificar nova avaliação ou perícia judicial. A designação de perícia para repetir avaliação já regularmente realizada, sem demonstração de vício substancial, constitui diligência inútil e protelatória, que cabe ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir, nos termos dos arts. 6º, 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à avaliação (movimentação 317) e HOMOLOGO o laudo de avaliação constante na movimentação 312, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 1.232.000,00 e o valor dos direitos aquisitivos penhorados em R$ 1.184.841,48. Determino o prosseguimento do feito e, por conseguinte, DEFIRO a realização de leilão judicial, nos termos do Art. 879 e seguintes do CPC. 2.1. Leiloeiro e remuneração: Nomeio como leiloeiro o Sra. JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, matriculada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, telefones (61) 99995-0040 e (61) 9912-90232, e-mail contato@jussiaraleiloes.com, arbitrando sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, pelo exequente ou executados, em caso de adjudicação, remição ou suspensão da execução, após a prática de atos visando a realização do leilão pelo leiloeiro nomeado. 2.2. Local A fim de obter maior publicidade e efetividade do serviço, determino a realização de leilão simultâneo, sendo este por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores – observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC, bem como presencial, no prédio local do Fórum. 2.2.1. Data e intervalo Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos. Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 06 (seis) horas. 2.3. Condições de pagamento Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 24 horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o pagamento da última parcela e da integralidade da comissão do leiloeiro (Art. 901, § 1°, CPC). 2.3.1. Controle das arrematações parceladas Em caso de parcelamento, a equipe do leiloeiro fará o controle da arrematação e informará nos autos o pagamento de cada parcela. Ocorrendo inadimplência do arrematante, o fato deverá ser comunicado nos autos para as providências cabíveis. 2.4 Preço vil Fixo como vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o preço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação oficial (Art. 891 do CPC). 3. EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se os requisitos do Art. 886 do CPC/15. No mais: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (Art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (Art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se, caso necessário, as pessoas descritas no Art. 889, com antecedência de 05 dias; d) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas online, através do site do respectivo leiloeiro, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. 4. Intime-se a parte executada, pessoalmente, e por seu procurador constituído, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão, do dia, hora e local da mencionada alienação judicial (Art. 889, I, CPC). Todavia, desde já determino a intimação no próprio edital, caso não seja intimada pessoalmente (CPC, art. 889, parágrafo único). Cientifique-se, ainda, caso necessário, as demais pessoas descritas no Art. 889 do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Havendo dívida propter rem sobre o bem (IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio etc.), o valor obtido no leilão será primeiramente utilizado para quitá- las, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (Art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (Art. 903, Caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no Art. 903, §1°, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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