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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0427661-33.2016.8.14.0301 AUTOR: DALMI GAMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCINETE SILVA DE SOUZA (PAPA017096A) REU: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (PA22650PA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), LUCAS NUNES CHAMA (PAPA0016956A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Dalmi Gama dos Santos em face de Amanhã Incorporadora Ltda e Asacorp Empreendimentos e Participações S/A, na qual a credora informa que a condenação alcança a quantia de R$215.329,45 (duzentos e quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) (Id n. 117137912). Por sua vez, os devedores, regularmente intimados para adimplirem voluntariamente o débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 145905502), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença, ante a recuperação judicial do Grupo PDG e alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a incidência dos juros e correção monetária deve se dar até a distribuição de recuperação judicial. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas em sede de impugnação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para as executadas, este não merece acolhimento, visto que as empresas não demonstraram a hipossuficiência econômico-financeira para fins de obtenção do referido benefício, ante a ausência de juntada da documentação necessária para verificação, conforme é exigido pelo Tema 1424 de Recurso Repetitivo fixado pela Corte Especial do STJ em 23/06/2026, in verbis: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (STJ. REsp 2234386/PE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado em 23/06/2026) Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pelas executadas, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à alegação de incompetência do juízo e necessidade de extinção do cumprimento de sentença por sujeição ao plano de recuperação judicial e à via administrativa de habilitação, a pretensão das devedoras não merece prosperar. Isso porque, conforme consulta pública e ampla notícia veiculada na rede mundial de computadores, a recuperação judicial do Grupo PDG (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) foi formalmente encerrada por sentença em 14 de outubro de 2021. Com o advento da sentença de encerramento da recuperação judicial, opera-se a cessação da competência do juízo recuperatório e a desconstituição das travas concursais que impediam a tramitação das execuções individuais, restabelecendo-se plenamente a competência deste juízo cível para processar e satisfazer o título executivo judicial. Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução. 2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (STJ. REsp n. 2.254.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA RECUPERANDA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao credor não incluído no quadro geral optar pelo manejo da habilitação retardatária ou por aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.805.349/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de cobrança de sobre-estadia de contêiner, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando o pedido de extinção em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora. 2. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.926.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Verifico dos autos que o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado em 06/07/2023 (Id n. 96315927), tendo se iniciado o cumprimento de sentença em 07/06/2024 (Id n. 117137912), períodos em que a recuperação judicial das executadas já se encontrava integralmente encerrada por sentença proferida em 14/10/2021. Desse modo, resta descabido o pleito de extinção do feito ou remessa forçada do exequente a procedimentos administrativos da devedora, devendo a pretensão executória prosseguir perante este Juízo. Já no que tange a alegação de excesso de execução, esta também não merece acolhimento, uma vez que a tese de congelamento ou limitação dos encargos sucumbe diante do encerramento do processo recuperacional. A regra do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 tem aplicação subordinada à apuração contábil no âmbito do quadro geral de credores enquanto vigente a fiscalização e a tutela concursal, logo, diante do encerramento da recuperação judicial em 14/10/2021, a obrigação segue estritamente os parâmetros delineados na sentença exequenda, incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos exatos termos do título judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, rejeito, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença das empresas executadas e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela exequente (id n. 117137912), fixando o débito exequendo no valor total de R$215.329,45 (duzentos e quinze mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a somatória de todos os valores, atualizado até 07/06/2024. Por fim, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0427661-33.2016.8.14.0301 AUTOR: DALMI GAMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCINETE SILVA DE SOUZA (PAPA017096A) REU: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) REU: SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (PA22650PA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), LUCAS NUNES CHAMA (PAPA0016956A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Dalmi Gama dos Santos em face de Amanhã Incorporadora Ltda e Asacorp Empreendimentos e Participações S/A, na qual a credora informa que a condenação alcança a quantia de R$215.329,45 (duzentos e quinze mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) (Id n. 117137912). Por sua vez, os devedores, regularmente intimados para adimplirem voluntariamente o débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 145905502), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença, ante a recuperação judicial do Grupo PDG e alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a incidência dos juros e correção monetária deve se dar até a distribuição de recuperação judicial. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas em sede de impugnação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para as executadas, este não merece acolhimento, visto que as empresas não demonstraram a hipossuficiência econômico-financeira para fins de obtenção do referido benefício, ante a ausência de juntada da documentação necessária para verificação, conforme é exigido pelo Tema 1424 de Recurso Repetitivo fixado pela Corte Especial do STJ em 23/06/2026, in verbis: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento" (STJ. REsp 2234386/PE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado em 23/06/2026) Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pelas executadas, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à alegação de incompetência do juízo e necessidade de extinção do cumprimento de sentença por sujeição ao plano de recuperação judicial e à via administrativa de habilitação, a pretensão das devedoras não merece prosperar. Isso porque, conforme consulta pública e ampla notícia veiculada na rede mundial de computadores, a recuperação judicial do Grupo PDG (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) foi formalmente encerrada por sentença em 14 de outubro de 2021. Com o advento da sentença de encerramento da recuperação judicial, opera-se a cessação da competência do juízo recuperatório e a desconstituição das travas concursais que impediam a tramitação das execuções individuais, restabelecendo-se plenamente a competência deste juízo cível para processar e satisfazer o título executivo judicial. Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução. 2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (STJ. REsp n. 2.254.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA RECUPERANDA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao credor não incluído no quadro geral optar pelo manejo da habilitação retardatária ou por aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.805.349/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de cobrança de sobre-estadia de contêiner, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando o pedido de extinção em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora. 2. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.926.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Verifico dos autos que o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado em 06/07/2023 (Id n. 96315927), tendo se iniciado o cumprimento de sentença em 07/06/2024 (Id n. 117137912), períodos em que a recuperação judicial das executadas já se encontrava integralmente encerrada por sentença proferida em 14/10/2021. Desse modo, resta descabido o pleito de extinção do feito ou remessa forçada do exequente a procedimentos administrativos da devedora, devendo a pretensão executória prosseguir perante este Juízo. Já no que tange a alegação de excesso de execução, esta também não merece acolhimento, uma vez que a tese de congelamento ou limitação dos encargos sucumbe diante do encerramento do processo recuperacional. A regra do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 tem aplicação subordinada à apuração contábil no âmbito do quadro geral de credores enquanto vigente a fiscalização e a tutela concursal, logo, diante do encerramento da recuperação judicial em 14/10/2021, a obrigação segue estritamente os parâmetros delineados na sentença exequenda, incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos exatos termos do título judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, rejeito, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença das empresas executadas e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela exequente (id n. 117137912), fixando o débito exequendo no valor total de R$215.329,45 (duzentos e quinze mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a somatória de todos os valores, atualizado até 07/06/2024. Por fim, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intime-se.