Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0427248-79.2010.8.06.0001 AUTOR: CAPITALIZA FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: RIZONALDO SEVERINO DOS SANTOS, RIZONALDO S SANTOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial convertida em Procedimento Comum Cível, redistribuída a este Juízo por declínio de competência (ID 194521543). Mediante o despacho de ID 214935340, determinou-se a manifestação da parte autora sobre o retorno não cumprido da carta citatória. Por sua vez (ID 224296563), a promovente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação realizada anteriormente (ID 92854570), destacando que o requerido já integra a lide, inclusive com manifestação interposta nos autos (ID 92855108). Isto posto, considerando que a citação ordenada por juízo incompetente conserva seus efeitos (CPC, art. 240) e que o demandado já compareceu ao processo, acolho o pedido da autora para reconhecer a validade da citação do requerido. Desse modo, intime-se a parte promovida para que, querendo, apresente contestação (CPC, arts. 335 e seguintes) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 14 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0427248-79.2010.8.06.0001 AUTOR: CAPITALIZA FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: RIZONALDO SEVERINO DOS SANTOS, RIZONALDO S SANTOS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial convertida em Procedimento Comum Cível, redistribuída a este Juízo por declínio de competência (ID 194521543). Mediante o despacho de ID 214935340, determinou-se a manifestação da parte autora sobre o retorno não cumprido da carta citatória. Por sua vez (ID 224296563), a promovente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação realizada anteriormente (ID 92854570), destacando que o requerido já integra a lide, inclusive com manifestação interposta nos autos (ID 92855108). Isto posto, considerando que a citação ordenada por juízo incompetente conserva seus efeitos (CPC, art. 240) e que o demandado já compareceu ao processo, acolho o pedido da autora para reconhecer a validade da citação do requerido. Desse modo, intime-se a parte promovida para que, querendo, apresente contestação (CPC, arts. 335 e seguintes) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 14 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito