PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0427034-40.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar] Requerente: REQUERENTE
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: Joselito Nascimento de Sousa Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELITO NASCIMENTO DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, destinado à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias reconhecidas em título judicial transitado em julgado. Após o julgamento dos Embargos à Execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que atualizou o crédito para R$ 30.620,96, conforme planilhas de ids. 87566729/87566730. No curso das providências destinadas à expedição do precatório, constatou-se o falecimento do exequente em 15/08/2023 (id. 90330006). Após as intimações necessárias à regularização do polo ativo, o ESPÓLIO DE JOSELITO NASCIMENTO DE SOUSA, representado pela inventariante Audísia Monteiro Falcão de Sousa, requereu sua habilitação, instruindo o pedido com a certidão de óbito e os documentos pertinentes (ids. 169151679 e seguintes). A inventariante foi nomeada nos autos do inventário nº 3027559-59.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza (id. 169151687). Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o Estado do Ceará permaneceu inerte, conforme id. 203959393. Na mesma oportunidade, foi requerido o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, conforme contrato de id. 169151691. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à habilitação do espólio, o pedido encontra amparo nos arts. 75, VII, 110 e 687 do Código de Processo Civil, segundo os quais, ocorrendo o falecimento da parte e sendo transmissível o direito discutido, a relação processual prossegue com o espólio ou com os sucessores. A Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE igualmente estabelece que, antes da expedição do requisitório, deve ser promovida a sucessão processual em caso de falecimento do beneficiário principal, admitindo-se o espólio como beneficiário enquanto não ultimada a partilha. No caso, o falecimento do exequente está comprovado, existe inventário judicial em curso e Audísia Monteiro Falcão de Sousa foi regularmente nomeada inventariante, possuindo legitimidade para representar o espólio em juízo. O Estado do Ceará, embora regularmente intimado para se pronunciar sobre o pedido, não apresentou oposição. Estão presentes, portanto, os requisitos para a sucessão processual, devendo o polo ativo passar a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE JOSELITO NASCIMENTO DE SOUSA, representado por sua inventariante. Quanto à expedição e à destinação do crédito, a habilitação do espólio permite o regular prosseguimento da execução e a expedição do requisitório, mas não importa autorização para levantamento imediato dos valores. Nos termos do art. 61, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do TJCE, em caso de falecimento do beneficiário, a disponibilização do crédito aos sucessores pressupõe a regularização da sucessão e a observância da partilha ou adjudicação realizada no âmbito sucessório, ou da destinação determinada pelo respectivo juízo. O Superior Tribunal de Justiça também distingue a habilitação processual da efetiva disponibilidade do crédito, reconhecendo que a primeira pode ocorrer antes do encerramento do inventário, enquanto o levantamento dos valores depende da correspondente partilha ou adjudicação (AgInt na RPV nº 15.247/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/03/2025). Como o inventário nº 3027559-59.2025.8.06.0001 ainda se encontra em curso, o precatório deverá ser expedido em nome do espólio, com indicação do processo sucessório, ficando a disponibilidade do respectivo crédito sujeita à partilha, adjudicação ou determinação do juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Quanto aos honorários contratuais, de id. 169151691, foi juntado aos autos antes da expedição do precatório e prevê remuneração correspondente a 20% sobre o proveito econômico obtido, com autorização para dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o destaque dos honorários contratuais quando o instrumento é apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou requisitório. Como o contrato foi apresentado tempestivamente e não há notícia de pagamento da verba, mostra-se cabível o destaque do percentual pactuado em favor do advogado Francisco Aprígio da Silva, OAB/CE nº 9.073. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOSELITO NASCIMENTO DE SOUSA, representado pela inventariante Audísia Monteiro Falcão de Sousa, e DETERMINO a substituição do polo ativo, com a correspondente atualização dos registros cadastrais no sistema processual. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), em favor do advogado Francisco Aprígio da Silva, OAB/CE nº 9.073, nos termos do contrato de id. 169151691. DETERMINO a expedição do precatório em nome do ESPÓLIO DE JOSELITO NASCIMENTO DE SOUSA, tomando-se por base o valor de R$ 30.620,96, apurado nas planilhas de ids. 87566729/87566730, com a atualização cabível até a data da expedição e o destaque dos honorários contratuais acima deferidos. Do requisitório deverá constar a indicação do inventário nº 3027559-59.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, ficando a disponibilidade do crédito pertencente ao espólio condicionada à partilha, adjudicação ou determinação do juízo sucessório, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 do TJCE. OFICIE-SE à 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, em resposta aos ids. 184112797/184112798, comunicando o teor desta decisão e a determinação de expedição do precatório em nome do espólio. Cumprida a diligência proceda à Secretaria com a confecção do precatório observados os parâmetros fixados nesta decisão. Confeccionado o requisitório, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023 do TJCE. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de setembro de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito