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0426835-52.2016.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0426835-52.2016.8.09.0137 Requerente: DIRCEU GUERRA e outros CPF/CNPJ: 148.369.719-34 Requerido(a): SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF/CNPJ: 18.600.371/0001-70 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Condenação em Perdas e Danos ajuizada por DIRCEU GUERRA, JORGE EBELING, JOSÉ DARLI KROTH e PEDRO CLÁUDIO DE AZEVEDO JÚNIOR em desfavor de SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., todos já qualificados. No evento 247, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A requerida SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. opôs embargos de declaração no evento 260, sustentando a existência de contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, embora a demanda tenha tramitado por aproximadamente dez anos, envolvido produção de prova pericial e atuação em grau recursal, a aplicação de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 3.000,00, resulta em verba ínfima. Requer, assim, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Por sua vez, os autores opuseram embargos de declaração no evento 261, alegando omissão da sentença quanto à causa de pedir relacionada à suposta irregularidade urbanística do empreendimento. Sustentam que a pretensão não estava fundamentada apenas nos danos estruturais, mas também na alegada incompatibilidade da construção com a Zona Residencial 1 – ZR-1 e no descumprimento dos afastamentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008. Intimadas as partes para manifestação acerca dos declaratórios (evento 262), os autores apresentaram contrarrazões aos embargos da requerida no evento 275, pugnando por sua rejeição. Quanto aos embargos opostos pelos autores, transcorreu o prazo sem manifestação da requerida (evento 276). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise dos recursos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA – EVENTO 260 Assiste razão à embargante quanto à necessidade de readequação da verba honorária. A sentença proferida no evento 247 julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores e os condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00, de modo que a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resulta em verba manifestamente reduzida quando consideradas as particularidades do processo. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016 e apresenta tramitação prolongada e complexidade superior àquela refletida pelo valor atribuído à causa. Após a apresentação de contestação e réplica, chegou a ser proferida sentença extinguindo o feito por ilegitimidade ativa. Em grau recursal, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação dos autores, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da demanda. Retomada a marcha processual, os autores requereram produção de prova pericial e, no evento 153, foi proferida decisão de saneamento, delimitando-se como ponto controvertido a existência e a extensão dos eventuais danos decorrentes da obra realizada pela requerida e determinando-se a produção de prova pericial técnica em engenharia civil. O laudo pericial foi posteriormente apresentado, seguindo-se manifestações e impugnações das partes e esclarecimentos do expert. A prova técnica foi homologada no evento 220, após o que foram apresentadas alegações finais e proferida a sentença ora embargada. Portanto, não se trata de demanda cuja atuação profissional tenha se limitado à apresentação de peças processuais ordinárias. Houve instrução probatória técnica, acompanhamento de perícia, manifestações sobre o laudo, esclarecimentos periciais e tramitação recursal, além de prolongado acompanhamento do processo. Nesse contexto, a utilização exclusiva do percentual incidente sobre o valor da causa conduziria a resultado incompatível com os critérios estabelecidos pelo próprio art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando, entre outras hipóteses, o valor da causa for muito baixo. Essa é precisamente a situação verificada nos autos. Embora o valor da causa tenha sido estabelecido em apenas R$ 3.000,00, o processo tramita há aproximadamente uma década e demandou atividade profissional incompatível com a verba que resultaria da mera aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A fixação por equidade, entretanto, não significa arbitramento desvinculado das circunstâncias concretas da demanda. Devem ser observados, também nessa hipótese, os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, considerando a duração do processo, a natureza e a importância da controvérsia, a realização de prova pericial em engenharia civil, as manifestações e impugnações apresentadas durante a instrução, a atuação em grau recursal, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para o serviço, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que o arbitramento nesse patamar não decorre de simples comparação com os honorários periciais, mas da ponderação concreta dos critérios legais aplicáveis à atividade advocatícia desenvolvida durante a extensa tramitação processual. Portanto, os embargos devem ser acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários sucumbenciais. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES – EVENTO 261 Os autores sustentam que a sentença incorreu em omissão ao restringir a controvérsia à existência de danos estruturais decorrentes da obra realizada pela requerida, deixando de apreciar fundamento autônomo da pretensão relacionado à alegada ilegalidade urbanística do empreendimento. Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a sentença embargada concentrou sua fundamentação na apuração da existência de danos nos imóveis dos autores e do nexo causal entre tais danos e a construção realizada pela requerida. Os embargantes sustentam, contudo, que a pretensão também estava fundamentada na suposta desconformidade do empreendimento com a legislação urbanística vigente à época da construção, especialmente em razão de sua localização em Zona Residencial 1 – ZR-1, que, segundo alegam, seria destinada exclusivamente à habitação unifamiliar, além da suposta inobservância dos afastamentos laterais estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008. Há, portanto, fundamento suscitado pela parte que merece pronunciamento expresso, razão pela qual passo a integrar a sentença nesse aspecto. Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Conforme consignado na sentença, a ação foi ajuizada quando o empreendimento imobiliário ainda se encontrava em construção, circunstância que justificou, naquele momento, o pedido de embargo da obra. No curso do processo, entretanto, o empreendimento foi concluído, tendo a requerida informado a conclusão das obras e a emissão do respectivo habite-se no evento 129. Posteriormente, o próprio Município de Rio Verde/GO juntou aos autos a certidão de habite-se no evento 151. A existência de alvarás e de habite-se expedidos pelo Poder Público não impede, por si só, o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. Todavia, tais atos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que sustenta sua invalidade demonstrar, de maneira suficiente, a desconformidade invocada. No caso, embora os autores sustentem que o empreendimento seria incompatível com o zoneamento existente e que teriam sido desrespeitados os afastamentos laterais previstos na legislação municipal, tais alegações não se mostram suficientes, no âmbito desta demanda, para afastar os efeitos dos atos administrativos que autorizaram e posteriormente reconheceram a conclusão regular do empreendimento. De igual modo, eventual reconhecimento da invalidade do licenciamento urbanístico expedido pelo Município repercutiria diretamente sobre atos administrativos praticados pelo ente público, que não integra o polo passivo da presente demanda. Ademais, a alegada desconformidade urbanística não altera a conclusão alcançada quanto ao pedido indenizatório. Isso porque a prova pericial técnica produzida nos autos, após vistoria e posterior prestação de esclarecimentos pelo expert, não estabeleceu nexo causal entre a construção do empreendimento e os danos estruturais apontados pelos autores. Conforme consignado na sentença, o perito concluiu que não foram diagnosticados danos ou patologias decorrentes da construção realizada pela requerida, esclarecendo que as fissuras eventualmente observadas apresentavam características compatíveis com fenômenos comuns em edificações, não sendo possível estabelecer vínculo causal com a obra vizinha. Também foi registrado que apenas um dos imóveis foi efetivamente submetido à vistoria pericial, inexistindo prova técnica demonstrativa de danos estruturais nos demais imóveis indicados na inicial. Portanto, ainda que suprida a omissão relativa à alegada irregularidade urbanística, não se verifica fundamento suficiente para modificar a conclusão de improcedência dos pedidos. A integração da sentença, nesse particular, destina-se apenas a assegurar o enfrentamento expresso da tese deduzida pelos autores, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Assim, os embargos dos autores devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (evento 260), atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios, para, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelos autores; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DIRCEU GUERRA E OUTROS (evento 261), exclusivamente para suprir a omissão relativa às alegações de irregularidade urbanística do empreendimento, especialmente quanto ao zoneamento e aos afastamentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. No mais, MANTENHO integralmente a sentença proferida no evento 247, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; Para fins de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas nos declaratórios foram enfrentadas na extensão necessária à solução da controvérsia, especialmente à luz dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, I, 479 e 1.022 do Código de Processo Civil. A presente decisão passa a integrar a sentença do evento 247 para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0426835-52.2016.8.09.0137 Requerente: DIRCEU GUERRA e outros CPF/CNPJ: 148.369.719-34 Requerido(a): SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF/CNPJ: 18.600.371/0001-70 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Condenação em Perdas e Danos ajuizada por DIRCEU GUERRA, JORGE EBELING, JOSÉ DARLI KROTH e PEDRO CLÁUDIO DE AZEVEDO JÚNIOR em desfavor de SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., todos já qualificados. No evento 247, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A requerida SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. opôs embargos de declaração no evento 260, sustentando a existência de contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, embora a demanda tenha tramitado por aproximadamente dez anos, envolvido produção de prova pericial e atuação em grau recursal, a aplicação de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 3.000,00, resulta em verba ínfima. Requer, assim, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Por sua vez, os autores opuseram embargos de declaração no evento 261, alegando omissão da sentença quanto à causa de pedir relacionada à suposta irregularidade urbanística do empreendimento. Sustentam que a pretensão não estava fundamentada apenas nos danos estruturais, mas também na alegada incompatibilidade da construção com a Zona Residencial 1 – ZR-1 e no descumprimento dos afastamentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008. Intimadas as partes para manifestação acerca dos declaratórios (evento 262), os autores apresentaram contrarrazões aos embargos da requerida no evento 275, pugnando por sua rejeição. Quanto aos embargos opostos pelos autores, transcorreu o prazo sem manifestação da requerida (evento 276). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise dos recursos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA – EVENTO 260 Assiste razão à embargante quanto à necessidade de readequação da verba honorária. A sentença proferida no evento 247 julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores e os condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 3.000,00, de modo que a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resulta em verba manifestamente reduzida quando consideradas as particularidades do processo. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016 e apresenta tramitação prolongada e complexidade superior àquela refletida pelo valor atribuído à causa. Após a apresentação de contestação e réplica, chegou a ser proferida sentença extinguindo o feito por ilegitimidade ativa. Em grau recursal, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação dos autores, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da demanda. Retomada a marcha processual, os autores requereram produção de prova pericial e, no evento 153, foi proferida decisão de saneamento, delimitando-se como ponto controvertido a existência e a extensão dos eventuais danos decorrentes da obra realizada pela requerida e determinando-se a produção de prova pericial técnica em engenharia civil. O laudo pericial foi posteriormente apresentado, seguindo-se manifestações e impugnações das partes e esclarecimentos do expert. A prova técnica foi homologada no evento 220, após o que foram apresentadas alegações finais e proferida a sentença ora embargada. Portanto, não se trata de demanda cuja atuação profissional tenha se limitado à apresentação de peças processuais ordinárias. Houve instrução probatória técnica, acompanhamento de perícia, manifestações sobre o laudo, esclarecimentos periciais e tramitação recursal, além de prolongado acompanhamento do processo. Nesse contexto, a utilização exclusiva do percentual incidente sobre o valor da causa conduziria a resultado incompatível com os critérios estabelecidos pelo próprio art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando, entre outras hipóteses, o valor da causa for muito baixo. Essa é precisamente a situação verificada nos autos. Embora o valor da causa tenha sido estabelecido em apenas R$ 3.000,00, o processo tramita há aproximadamente uma década e demandou atividade profissional incompatível com a verba que resultaria da mera aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A fixação por equidade, entretanto, não significa arbitramento desvinculado das circunstâncias concretas da demanda. Devem ser observados, também nessa hipótese, os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, considerando a duração do processo, a natureza e a importância da controvérsia, a realização de prova pericial em engenharia civil, as manifestações e impugnações apresentadas durante a instrução, a atuação em grau recursal, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para o serviço, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que o arbitramento nesse patamar não decorre de simples comparação com os honorários periciais, mas da ponderação concreta dos critérios legais aplicáveis à atividade advocatícia desenvolvida durante a extensa tramitação processual. Portanto, os embargos devem ser acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários sucumbenciais. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES – EVENTO 261 Os autores sustentam que a sentença incorreu em omissão ao restringir a controvérsia à existência de danos estruturais decorrentes da obra realizada pela requerida, deixando de apreciar fundamento autônomo da pretensão relacionado à alegada ilegalidade urbanística do empreendimento. Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a sentença embargada concentrou sua fundamentação na apuração da existência de danos nos imóveis dos autores e do nexo causal entre tais danos e a construção realizada pela requerida. Os embargantes sustentam, contudo, que a pretensão também estava fundamentada na suposta desconformidade do empreendimento com a legislação urbanística vigente à época da construção, especialmente em razão de sua localização em Zona Residencial 1 – ZR-1, que, segundo alegam, seria destinada exclusivamente à habitação unifamiliar, além da suposta inobservância dos afastamentos laterais estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008. Há, portanto, fundamento suscitado pela parte que merece pronunciamento expresso, razão pela qual passo a integrar a sentença nesse aspecto. Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Conforme consignado na sentença, a ação foi ajuizada quando o empreendimento imobiliário ainda se encontrava em construção, circunstância que justificou, naquele momento, o pedido de embargo da obra. No curso do processo, entretanto, o empreendimento foi concluído, tendo a requerida informado a conclusão das obras e a emissão do respectivo habite-se no evento 129. Posteriormente, o próprio Município de Rio Verde/GO juntou aos autos a certidão de habite-se no evento 151. A existência de alvarás e de habite-se expedidos pelo Poder Público não impede, por si só, o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. Todavia, tais atos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que sustenta sua invalidade demonstrar, de maneira suficiente, a desconformidade invocada. No caso, embora os autores sustentem que o empreendimento seria incompatível com o zoneamento existente e que teriam sido desrespeitados os afastamentos laterais previstos na legislação municipal, tais alegações não se mostram suficientes, no âmbito desta demanda, para afastar os efeitos dos atos administrativos que autorizaram e posteriormente reconheceram a conclusão regular do empreendimento. De igual modo, eventual reconhecimento da invalidade do licenciamento urbanístico expedido pelo Município repercutiria diretamente sobre atos administrativos praticados pelo ente público, que não integra o polo passivo da presente demanda. Ademais, a alegada desconformidade urbanística não altera a conclusão alcançada quanto ao pedido indenizatório. Isso porque a prova pericial técnica produzida nos autos, após vistoria e posterior prestação de esclarecimentos pelo expert, não estabeleceu nexo causal entre a construção do empreendimento e os danos estruturais apontados pelos autores. Conforme consignado na sentença, o perito concluiu que não foram diagnosticados danos ou patologias decorrentes da construção realizada pela requerida, esclarecendo que as fissuras eventualmente observadas apresentavam características compatíveis com fenômenos comuns em edificações, não sendo possível estabelecer vínculo causal com a obra vizinha. Também foi registrado que apenas um dos imóveis foi efetivamente submetido à vistoria pericial, inexistindo prova técnica demonstrativa de danos estruturais nos demais imóveis indicados na inicial. Portanto, ainda que suprida a omissão relativa à alegada irregularidade urbanística, não se verifica fundamento suficiente para modificar a conclusão de improcedência dos pedidos. A integração da sentença, nesse particular, destina-se apenas a assegurar o enfrentamento expresso da tese deduzida pelos autores, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Assim, os embargos dos autores devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por SPE PARK II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (evento 260), atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios, para, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelos autores; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DIRCEU GUERRA E OUTROS (evento 261), exclusivamente para suprir a omissão relativa às alegações de irregularidade urbanística do empreendimento, especialmente quanto ao zoneamento e aos afastamentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. No mais, MANTENHO integralmente a sentença proferida no evento 247, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; Para fins de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas nos declaratórios foram enfrentadas na extensão necessária à solução da controvérsia, especialmente à luz dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, I, 479 e 1.022 do Código de Processo Civil. A presente decisão passa a integrar a sentença do evento 247 para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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