Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0426801-70.2008.8.09.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A (TRAVESSIA)
Polo Passivo: EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
Antes de analisar o pedido de suspensão formulado no evento 234, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
A medida mostra-se necessária para apuração do saldo devedor, sobretudo porque eventual produto da arrematação obtido no processo nº 5084017-80.2019.8.09.0036 poderá ser insuficiente para a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos, hipótese em que a presente execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão.
Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente, desde já determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos.
Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento.
Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento).
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:
I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo;
II – número do processo do qual consta o título executivo;
III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos;
IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;
V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 0426801-70.2008.8.09.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A (TRAVESSIA)
Polo Passivo: EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
Antes de analisar o pedido de suspensão formulado no evento 234, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
A medida mostra-se necessária para apuração do saldo devedor, sobretudo porque eventual produto da arrematação obtido no processo nº 5084017-80.2019.8.09.0036 poderá ser insuficiente para a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos, hipótese em que a presente execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão.
Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente, desde já determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos.
Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento.
Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento).
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:
I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo;
II – número do processo do qual consta o título executivo;
III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos;
IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;
V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.