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0426801-70.2008.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0426801-70.2008.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A (TRAVESSIA) Polo Passivo: EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO Antes de analisar o pedido de suspensão formulado no evento 234, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. A medida mostra-se necessária para apuração do saldo devedor, sobretudo porque eventual produto da arrematação obtido no processo nº 5084017-80.2019.8.09.0036 poderá ser insuficiente para a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos, hipótese em que a presente execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão. Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente, desde já determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos. Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento). Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0426801-70.2008.8.09.0036 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A (TRAVESSIA) Polo Passivo: EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO Antes de analisar o pedido de suspensão formulado no evento 234, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. A medida mostra-se necessária para apuração do saldo devedor, sobretudo porque eventual produto da arrematação obtido no processo nº 5084017-80.2019.8.09.0036 poderá ser insuficiente para a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos, hipótese em que a presente execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão. Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente, desde já determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Caso requerido, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310, do Provimento nº 48/2021, da CGJGO¹. Após, arquivem-se novamente os autos. Ressalto que não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito, nos termos do art. 311, do mesmo provimento. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316, do mesmo Provimento). Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato. 1 - Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito – número do processo do qual consta o título executivo; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica, e número do CPF do(s) sócio(s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

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