CC 224547/BA (2026/0426000-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE:JUÍZO DA 6A ZONA ELEITORAL DE SALVADOR - BA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA INTERESSADO:LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR ADVOGADOS:MARIA DE FÁTIMA
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CARVALHO GUIMARÃES - BA013431 ANDERSON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE - BA035848 LUIZ GUSTAVO NAVARRO DE ANDRADE VASCONCELOS - BA054300 INTERESSADO:PAV-BA COMUNICACAO WEB LTDA. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6A ZONA ELEITORAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 7-9 requerendo a remessa dos autos à Primeira Seção deste STJ. É, no essencial, o relatório. O presente conflito tem por objeto definir o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação relacionada à remoção de publicações em rede social no âmbito do processo eleitoral, com a atribuição de suposta prática de ilícito eleitoral por empresa pública municipal, questão que se insere na competência da Primeira Seção do STJ, consoante o disposto no art. 9º, §1º, inciso XIV, do RISTJ. Ante o exposto, declino da competência para apreciação do Conflito de Competência n. 224.547/BA e determino a redistribuição dos autos, por sorteio automático, a um dos ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte. À Coordenadoria de Triagem Processual para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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