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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0425579-17.2012.8.09.0072
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE INHUMAS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
1º APELANTES: ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA E DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA
1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELADOS: ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA, DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA E MUNIKI DIAS GOULART
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA e a segunda por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da “ação ordinária condenatória” ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, EDENES CARLOS SILVEIRA, EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA e MUNIKI DIAS GOULART, na qual o ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e a DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA formularam reconvenção.
Na petição inicial, o BANCO DO BRASIL S/A relatou que os requeridos celebraram o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex n. 049.604.641”, mediante disponibilização de limite de R$ 50.000,00, e o “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 049.605.234”, com limite de crédito de R$ 56.384,00, alegando que os contratantes utilizaram os valores disponibilizados e deixaram de adimplir as obrigações nas datas ajustadas, o que resultou em débito de R$ 113.998,19 atualizado até 30/11/2011.
Sustentou que a mora decorria do próprio inadimplemento da obrigação positiva e líquida e que os instrumentos contratuais, extratos e demonstrativo de débito comprovavam a existência e a exigibilidade da dívida.
Ao final requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do montante indicado, acrescido dos encargos de inadimplência, juros às taxas de mercado praticadas pela instituição financeira, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito atualizado.
Em contestação e reconvenção (mov. 45), o ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e a DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA requereram inicialmente a retificação do polo passivo em razão do falecimento de Edenes Carlos Silveira e, no mérito, reconheceram a celebração dos contratos n. 049.604.641 e n. 049.605.234, porém sustentaram que se tratavam de contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que os encargos financeiros seriam excessivos, ocasionando desequilíbrio contratual e contribuindo para a inadimplência, defendendo a possibilidade de revisão das cláusulas à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Em reconvenção, sustentaram que o contrato n. 049.605.234 não informava número de parcelas, primeira prestação e juros remuneratórios, circunstância que teria permitido a incidência indevida de anatocismo e gerado cobrança a maior de R$ 6.771,50, enquanto no contrato n. 049.604.641 a capitalização também teria ocasionado diferença de R$ 8.094,64, acrescentando que a comissão de permanência estaria cumulada com outros encargos em desacordo com as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo, ao final, a revisão dos contratos, com afastamento da capitalização dos juros, exclusão da comissão de permanência, afastamento dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2% e aplicação de juros de 1% ao mês.
Em contestação por curadoria especial (mov. 71), a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial do ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA e de MUNIKI DIAS GOULART, apresentou contestação por negativa geral, requereu a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 105), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia discutida nos autos, com a exclusão dos valores cobrados a título de comissão de permanência.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida requerido ao pagamento, das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência.
CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (mov. 114), alegando omissão e contradição quanto à condenação integral nos ônus sucumbenciais da reconvenção, ao fundamento de que teria sucumbido minimamente, bem como omissão quanto à ausência de delimitação do proveito econômico decorrente da exclusão da comissão de permanência, os quais foram rejeitados no mov. 128.
Na primeira Apelação Cível (mov. 140), o Espólio de Edenes Carlos Silveira e a Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. alegam que a capitalização diária dos juros deve ser afastada, porque a mera previsão contratual não satisfaz o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária aplicada para possibilitar a compreensão da evolução da dívida e sua correspondência com as taxas mensal e anual, acrescentando que nenhum dos contratos apresenta essa informação e que o pacto n. 049.605.234 sequer indicaria número de parcelas, primeira prestação e juros remuneratórios, circunstâncias que, segundo defendem, tornam inválida a capitalização e impõem o recálculo da dívida mediante juros simples, sobretudo porque os cálculos apresentados apontariam cobrança a maior de R$ 6.771,50 no contrato n. 049.605.234 e de R$ 8.094,64 no contrato n. 049.604.641.
Sustentam, ainda, que os juros remuneratórios seriam abusivos, porque a sentença teria adotado critério matemático rígido ao considerar relevantes parâmetros correspondentes a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, quando a orientação do REsp n. 1.061.530/RS exigiria exame das peculiaridades concretas para verificar eventual desvantagem exagerada do consumidor, defendendo também a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, pois a planilha apresentada demonstraria a verossimilhança da cobrança excessiva e a instituição financeira possuiria maior aptidão para demonstrar a adequação das taxas praticadas.
Requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização dos juros e determinar o recálculo da dívida com incidência de juros simples e afastamento de eventuais multas, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época das contratações, determinar a revisão integral do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior a serem apurados em liquidação e inverter integralmente os ônus da sucumbência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Preparo comprovado (mov. 140 – arq. 2).
Na segunda Apelação Cível (mov. 144) o Banco do Brasil S/A alega que a comissão de permanência é legítima e exigível, porque possui previsão contratual e amparo na regulamentação bancária e se destina à atualização da dívida e à recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, sustentando que não houve demonstração de sua cumulação com correção monetária ou outros encargos e que, por isso, inexiste a irregularidade reconhecida na sentença.
Argumenta, ainda, que é indevida a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, porque o único pedido reconvencional acolhido consistiu na exclusão da comissão de permanência e produziu a mesma vantagem econômica que reduziu o débito discutido na ação principal, de modo que a fixação de nova verba honorária sobre esse resultado configuraria dupla incidência, acrescentando que a sentença não individualizou nem quantificou o proveito econômico utilizado como base de cálculo e que os reconvintes sucumbiram quanto às demais pretensões revisionais relativas à capitalização e aos juros remuneratórios, requerendo o afastamento da condenação autônoma ou, subsidiariamente, a fixação da verba por apreciação equitativa em razão da reduzida expressão econômica do pedido acolhido e da sucumbência preponderante dos reconvintes.
Ao final, embora o tópico denominado “Do Pedido” contenha requerimento dissociado da controvérsia dos autos, referente à extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da demanda, as razões recursais dirigem-se à manutenção da comissão de permanência e ao afastamento ou, subsidiariamente, à revisão dos honorários advocatícios fixados na reconvenção.
Preparo comprovado (mov. 144 – arq. 4).
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e pela DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, o BANCO DO BRASIL S/A deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 157.
Em contrarrazões à segunda apelação (mov. 154), o Espólio de Edenes Carlos Silveira e a Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. argumentam que a sentença não declarou ilícita a comissão de permanência em abstrato, mas reconheceu sua indevida cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Banco do Brasil não afastou a constatação de incidência cumulativa e, quanto aos honorários advocatícios, defendem a autonomia processual e sucumbencial da reconvenção nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e afirmam que o proveito econômico corresponde à exclusão do encargo reputado abusivo, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária em grau recursal.
Em contrarrazões à segunda apelação (mov. 158), o Espólio de Eduardo Augusto de Araújo Silveira e Muniki Dias Goulart, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, argumentam que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, sob pena de dupla penalização, sustentando que houve incidência conjunta desses encargos no caso concreto e requerendo o desprovimento da apelação do BANCO DO BRASIL S/A com a manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos (mov. 162).
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 140 – arq. 2 e 144 – arq. 4), CONHEÇO de ambos os recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso, a insurgência recursal deduzida pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. restringe-se às controvérsias acerca da validade da capitalização diária de juros diante da ausência de informação expressa da respectiva taxa diária, da abusividade dos juros remuneratórios, da incidência da inversão do ônus da prova, da limitação dos juros à taxa média de mercado, da necessidade de recálculo do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a insurgência recursal deduzida pelo Banco do Brasil S/A restringe-se às controvérsias acerca da legalidade da cobrança da comissão de permanência, especialmente quanto à alegada inexistência de cumulação com outros encargos, da possibilidade de condenação autônoma em honorários advocatícios na reconvenção e, subsidiariamente, da forma de fixação dessa verba sucumbencial diante do proveito econômico reconhecido e da sucumbência parcial dos reconvintes.
Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2. Da capitalização dos juros
Os apelantes Espólio de Edenes Carlos Silveira e Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. insurgem-se contra o capítulo da sentença que reputou válida a capitalização dos juros, sustentando que os instrumentos contratuais não contêm informações suficientes para legitimar o encargo e requerendo, por consequência, o recálculo da dívida sem a incidência de juros capitalizados.
A capitalização consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital para que, no período subsequente, novos juros incidam também sobre os encargos anteriormente acumulados, distinguindo-se, portanto, da simples incidência de juros remuneratórios sobre o principal.
Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, a capitalização em periodicidade inferior à anual é juridicamente admissível, porém sua cobrança depende de pactuação expressa e clara, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS e sintetizado na Súmula nº 539 daquela Corte.
Contudo, a exigência de pactuação não se restringe à capitalização diária ou mensal, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.388.972/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 953, estabeleceu que também a capitalização anual não incide automaticamente, sendo indispensável que tenha sido expressamente ajustada entre os contratantes.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)
No referido precedente, consignou-se expressamente que a capitalização, seja anual ou inferior à anual, não pode ser cobrada sem prévio ajuste das partes, uma vez que o art. 591 do Código Civil apenas admite a possibilidade de capitalização anual, não determinando sua incidência automática.
Na hipótese, a conclusão adotada na sentença não encontra correspondência com os instrumentos contratuais efetivamente apresentados, pois o Juízo de origem afirmou que “os Contratos em lide contém previsão expressa acerca da incidência da capitalização diária dos juros”, embora não se identifique, nos documentos juntados, cláusula estabelecendo capitalização diária, mensal ou anual.
Com efeito, no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 049.604.641, o instrumento disciplina a abertura do crédito, sua utilização, a forma de pagamento e, especialmente, os encargos de inadimplemento, prevendo comissão de permanência, juros moratórios e multa, porém não contém cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer periodicidade.
A circunstância de a cláusula oitava utilizar as expressões “debitada/capitalizada” relativamente à comissão de permanência e aos juros moratórios no período de inadimplemento não equivale à pactuação da capitalização dos juros remuneratórios durante a normalidade contratual, sobretudo porque o próprio dispositivo distingue os encargos de mora daqueles denominados “encargos financeiros de normalidade”.
Da mesma forma, no Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 049.605.234, embora constem o valor da abertura de crédito, os produtos disponibilizados e o vencimento da operação, não há cláusula específica prevendo a capitalização dos juros remuneratórios nem indicação conjunta de taxas mensal e anual que pudesse caracterizar pactuação implícita da capitalização mensal nos moldes admitidos pela Súmula nº 541 do STJ.
Assim, o caso não envolve apenas ausência de indicação da taxa diária em contrato que contenha expressa previsão de capitalização, mas situação anterior e juridicamente distinta, consistente na ausência da própria pactuação da capitalização, circunstância que impede a cobrança do encargo em qualquer periodicidade.
Por conseguinte, merece reforma a sentença para afastar a capitalização dos juros, seja diária, mensal ou anual, determinando-se que, no recálculo da dívida, os juros remuneratórios não sejam periodicamente incorporados ao capital para produção de novos juros.
4.3. Dos juros remuneratórios
Os apelantes sustentam, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e pretendem sua limitação à taxa média de mercado, tendo requerido, em suas razões, inclusive a adoção do percentual de 1% ao mês diante da ausência de informações contratuais relativas ao encargo.
Em regra, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo igualmente pacífico que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO – Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. – Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 (g.n.).
Contudo, a hipótese apresenta peculiaridade antecedente à própria discussão sobre a abusividade de uma taxa determinada, pois os instrumentos contratuais apresentados não permitem identificar, de forma segura, qual percentual de juros remuneratórios foi efetivamente convencionado entre as partes.
O próprio Contrato de Adesão nº 049.605.234 não indica, no instrumento apresentado, taxa mensal ou anual de juros remuneratórios, circunstância que já havia sido especificamente apontada pelos reconvintes desde a contestação e reiterada na apelação.
Situação semelhante se verifica quanto ao Contrato nº 049.604.641, pois as cláusulas apresentadas não permitem identificar, com segurança, qual taxa remuneratória foi convencionada no período de normalidade contratual, embora haja disciplina específica dos encargos incidentes após o inadimplemento.
Para situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica na Súmula nº 530:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Desse modo, não se mostra adequada a fundamentação adotada na sentença no sentido de exigir dos reconvintes a demonstração de que a taxa contratada superaria uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, uma vez que tais parâmetros pressupõem, logicamente, a existência de uma taxa contratada previamente identificada e passível de comparação.
No caso, a questão é diversa, pois não se está revisando percentual contratualmente comprovado por ser excessivo, mas suprindo a ausência de demonstração da própria taxa remuneratória ajustada, hipótese expressamente disciplinada pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, também não comporta acolhimento o pedido de aplicação automática de juros de 1% ao mês, pois a ausência de comprovação da taxa bancária contratada não desloca a relação para o regime geral de juros civis, devendo ser observado o critério específico estabelecido pela jurisprudência para contratos bancários, consistente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Por conseguinte, deve ser parcialmente acolhida a insurgência para determinar que, no recálculo dos contratos, sejam aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações e períodos, salvo se as taxas efetivamente cobradas pelo Banco se revelarem mais favoráveis aos devedores.
4.4. Da inversão do ônus da prova
Os apelantes defendem a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira e afirmando que competiria ao Banco demonstrar a regularidade das taxas e encargos cobrados.
Nesse aspecto, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, essa circunstância não significa que toda operação bancária esteja automaticamente submetida ao regime consumerista, pois é necessário que a parte contratante se enquadre no conceito jurídico de consumidor.
Na espécie, o Contrato nº 049.604.641 estabelece expressamente que o crédito foi concedido para capital de giro ou aquisição de bens e serviços relacionados à atividade da Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda., evidenciando utilização do recurso como insumo da atividade econômica e não como destinatária final do serviço financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de que os contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, por se destinarem ao incremento da própria atividade empresarial, não configuram, em regra, relação de consumo, ressalvada a demonstração concreta de vulnerabilidade capaz de justificar excepcionalmente a aplicação da teoria finalista mitigada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
2. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.
No caso dos autos, embora os recorrentes aleguem hipossuficiência técnica e econômica, não se identifica demonstração concreta de circunstância excepcional suficiente para caracterizar vulnerabilidade apta a transformar a sociedade empresária, que contratou crédito destinado ao desenvolvimento de sua atividade econômica, em consumidora por equiparação.
Consequentemente, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante assentar que não altera a solução anteriormente alcançada quanto aos encargos discutidos, pois o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança e fundamentou o valor exigido precisamente nos contratos e demonstrativos financeiros apresentados, de modo que lhe incumbia, à luz da regra ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do crédito, inclusive as taxas e condições contratuais utilizadas na formação do saldo.
A própria jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inaplicabilidade do CDC à pessoa jurídica que não seja destinatária final não impede eventual distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, desde que presentes fundamentos concretos, embora, na hipótese, nem sequer seja necessário recorrer à regra dinâmica, porque a demonstração dos elementos constitutivos do crédito já pertence ordinariamente ao credor.
Assim, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova fundado no CDC, sem prejuízo de reconhecer que a ausência de demonstração pelo Banco da pactuação da capitalização e da taxa remuneratória produz as consequências jurídicas estabelecidas nos tópicos anteriores.
4.5. Do recálculo do saldo devedor e da compensação ou restituição dos valores pagos a maior
O afastamento da capitalização dos juros e a substituição da taxa remuneratória não comprovada pela taxa média de mercado repercutem diretamente sobre o saldo objeto da ação de cobrança, tornando necessário novo cálculo das duas operações discutidas.
Portanto, o recálculo deverá observar a inexistência de capitalização dos juros em qualquer periodicidade, a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada operação e período correspondente, salvo se a taxa efetivamente aplicada pelo Banco for mais favorável aos devedores, além da exclusão da comissão de permanência nos termos reconhecidos na sentença e mantidos neste julgamento.
Eventuais pagamentos realizados durante a execução dos contratos deverão ser considerados na recomposição do saldo, pois somente após a aplicação dos critérios revisionais será possível determinar o efetivo montante ainda devido ao Banco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em contratos bancários submetidos à revisão judicial, tanto a compensação dos valores pagos indevidamente com eventual saldo devedor quanto a restituição simples de saldo remanescente em favor do mutuário, como decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUTOS DISTINTOS – INTERESSE RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DESPROVIMENTO. (...) 3 – Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples – e não em dobro –, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. (AgRg no REsp n° 538.154/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 15.8.05. (g.n.).
Assim, eventuais valores pagos a maior deverão ser primeiramente compensados com o saldo devedor apurado e, somente se o novo cálculo revelar crédito remanescente em favor dos reconvintes, será cabível sua restituição na forma simples, ausente fundamento para devolução em dobro, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4.6. Da comissão de permanência
Na apelação interposta pelo Banco do Brasil, a instituição financeira sustenta a legalidade da comissão de permanência, argumentando que o encargo foi contratualmente previsto e que não teria sido comprovada sua cumulação com correção monetária ou outros encargos.
A comissão de permanência é juridicamente admissível durante o período de inadimplemento, desde que pactuada, limitada aos parâmetros admitidos pela jurisprudência e cobrada de forma exclusiva em relação aos demais encargos remuneratórios e moratórios incompatíveis.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Na hipótese, a própria cláusula oitava do Contrato de Abertura de Crédito nº 049.604.641 prevê, no período de inadimplemento, comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, estabelecendo, inclusive, que os juros de mora incidiriam sobre os saldos previamente atualizados pela comissão de permanência e que a multa seria calculada sobre o saldo sensibilizado pelos encargos anteriores.
A cláusula décima oitava igualmente estabelece ordem de imputação de pagamentos que contempla, separadamente, multa, juros moratórios, juros remuneratórios e comissão de permanência, circunstância que evidencia a coexistência contratual dos referidos encargos.
Nessa inteligência, além da previsão contratual, os próprios demonstrativos financeiros apresentados pelo Banco registram lançamentos concomitantes de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual em determinados períodos, infirmando a alegação recursal de inexistência de demonstração da cumulação.
Por conseguinte, embora seja lícita em abstrato a cobrança da comissão de permanência, sua utilização nos moldes constatados no caso concreto revela-se incompatível com a Súmula nº 472 do STJ, razão pela qual deve ser mantida sua exclusão do saldo devedor.
4.6.1. Dos juros moratórios e da multa contratual
Cumpre assentar que os reconvintes também tenham afirmado, ao desenvolver suas razões, que a incidência simultânea de juros moratórios e multa caracterizaria bis in idem, a tese não prospera.
Os juros moratórios e a multa contratual possuem fundamentos e finalidades jurídicas distintas, destinando-se os primeiros à remuneração decorrente do retardamento no cumprimento da obrigação e a segunda à penalização convencional pelo inadimplemento, razão pela qual sua coexistência, por si só, não caracteriza duplicidade ilícita.
A vedação aplicável ao caso decorre da cumulação desses encargos com a comissão de permanência, conforme a Súmula nº 472 do STJ, de modo que, uma vez afastada a comissão de permanência, inexiste fundamento para excluir também, apenas sob alegação de bis in idem, os juros de mora e a multa contratualmente previstos, observados, naturalmente, os respectivos limites legais.
Sobre a temática orienta a jurisprudência:
2. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% no período de impontualidade é admitida no ordenamento jurídico, desde que ausente a estipulação ou cobrança de comissão de permanência. 3. A Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência pela taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado. 4. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça chancela a licitude do convencionamento de juros moratórios de até 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. 5. A vedação sumular de cumulação pressupõe a efetiva cobrança de comissão de permanência, hipótese não configurada quando o instrumento contratual discrimina encargos autônomos dentro dos limites legais. 6. A ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado revela a inexistência de trabalho adicional em grau de recurso, o que obsta a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. TESES 1. A previsão contratual de incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o período de inadimplência é hígida, quando inexistente cláusula estipuladora de comissão de permanência. 2. A vedação à cumulação de encargos prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a efetiva estipulação ou cobrança da comissão de permanência. V. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5964488-04.2025.8.09.0048, Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, Juiz Substituto em Segundo Grau, publicado em 30/07/2026 12:48:32)
Assim, mantém-se a incidência dos juros moratórios e da multa contratual, ficando excluída a comissão de permanência.
4.7. Dos honorários advocatícios autônomos na reconvenção
O Banco do Brasil pretende, ainda, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, ao argumento de que a exclusão da comissão de permanência já repercutiu sobre o valor da condenação da ação principal e que a fixação de nova verba honorária sobre o mesmo resultado econômico configuraria duplicidade.
A pretensão não encontra amparo no sistema processual, pois o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção.
Cumpre assentar que processadas nos mesmos autos, ação principal e reconvenção constituem demandas autônomas, com pretensões próprias, de modo que o resultado de cada uma produz relação sucumbencial igualmente autônoma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive reafirmada em julgamento recente da Terceira Turma, segundo o qual a ação principal e a reconvenção devem ter suas consequências sucumbenciais examinadas separadamente.
(…) 6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção, por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de sucumbência. 7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte. Precedentes. 8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE. REsp n. 2.229.511/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026 (g.n.).
No caso concreto, os reconvintes deduziram pretensão autônoma de revisão dos contratos, o Banco apresentou resistência a essa pretensão e houve pronunciamento de mérito acolhendo parcialmente o pedido reconvencional, circunstâncias suficientes para fazer surgir relação sucumbencial própria.
Assim, com o parcial provimento da apelação dos reconvintes, o êxito obtido na reconvenção deixa de se restringir à comissão de permanência e passa a abranger também o afastamento da capitalização e a aplicação das taxas médias de mercado diante da ausência de comprovação dos juros remuneratórios pactuados.
Desse modo, não há falar em bis in idem, devendo ser rejeitado o pedido do Banco do Brasil de afastamento dos honorários advocatícios fixados na reconvenção.
4.8. Da base de cálculo dos honorários advocatícios na reconvenção
Subsidiariamente, o Banco sustenta que os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção não poderiam subsistir porque a sentença não teria individualizado o valor correspondente, requerendo seu arbitramento por equidade em razão da alegada reduzida expressão econômica da pretensão acolhida.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa, ficando a apreciação equitativa reservada às situações excepcionais previstas no § 8º.
Na hipótese, o proveito econômico obtido pelos reconvintes é mensurável, embora dependa de operação aritmética a ser realizada mediante recálculo da dívida, pois corresponderá à diferença entre o saldo exigido pelo Banco segundo os critérios originalmente empregados e o saldo resultante da exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos neste julgamento.
A circunstância de o proveito econômico depender de posterior liquidação não o transforma em inestimável nem autoriza, por si só, arbitramento equitativo.
Dessa forma, o parcial provimento da apelação dos reconvintes amplia a expressão econômica da reconvenção, pois o novo cálculo deverá considerar não apenas a exclusão da comissão de permanência, mas também a ausência de capitalização e a substituição das taxas remuneratórias não comprovadas pelas médias de mercado correspondentes.
Dessa forma, deve ser mantido o percentual de 10% fixado na origem, fazendo-o incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido na reconvenção, a ser apurado após o recálculo do débito.
4.9. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais
A reforma parcial da sentença quanto à capitalização e aos juros remuneratórios modifica a extensão da sucumbência na demanda reconvencional, pois os reconvintes, que anteriormente haviam obtido êxito apenas quanto à comissão de permanência, passam a lograr acolhimento também quanto a outros dois núcleos relevantes da revisão contratual.
Nesse contexto, não subsiste a premissa desenvolvida pelo Banco do Brasil de que os reconvintes teriam sofrido sucumbência substancial ou preponderante, uma vez que o resultado do julgamento reconhece a necessidade de revisão do saldo em aspectos centrais de sua formação.
De outro lado, também não se mostra adequado antecipar percentuais de sucumbência com base exclusivamente na quantidade abstrata de pedidos acolhidos ou rejeitados, pois o critério deve considerar a efetiva expressão econômica do resultado alcançado por litigante.
Assim, os ônus sucumbenciais deverão ser redimensionados em correspondência com o resultado final da ação principal e da reconvenção, preservada a autonomia das duas relações sucumbenciais e mantidos, quanto à reconvenção, os honorários de 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, cuja extensão será determinada pelo recálculo do saldo.
Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de inversão integral dos ônus sucumbenciais formulado pelos primeiros apelantes, devendo a sucumbência ser redimensionada de acordo com o resultado efetivamente alcançado em cada uma das demandas, preservada a autonomia entre a ação principal e a reconvenção.
4.10. Dos honorários recursais
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
No caso, a apelação interposta pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. é parcialmente provida, razão pela qual não incide, em relação a esse recurso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diversamente, a apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A é integralmente desprovida e a sentença já havia condenado a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos reconvintes, estando, portanto, presentes os pressupostos necessários à incidência dos honorários recursais.
Assim, em razão do trabalho suplementar realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S/A na reconvenção de 10% para 12% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, a ser apurado após o recálculo do débito, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecidas ambas as apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda., para reformar parcialmente a sentença e afastar a capitalização dos juros, determinar que os juros remuneratórios sejam calculados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais favorável aos devedores, bem como determinar o recálculo do saldo devedor, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior e restituição simples de eventual saldo credor remanescente, com apuração de fase de liquidação de sentença, rejeitados o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e a pretensão de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês e quanto à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a exclusão da comissão de permanência e a condenação autônoma em honorários advocatícios na reconvenção.
Em consequência, mantenho os honorários advocatícios fixados na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, correspondente à diferença entre o débito apurado segundo os critérios originalmente empregados pela instituição financeira e aquele resultante da revisão determinada neste julgamento, montante a ser quantificado em liquidação de sentença.
Diante do desprovimento integral da apelação do Banco do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios devidos na reconvenção de 10% para 12% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0425579-17.2012.8.09.0072
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE INHUMAS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
1º APELANTES: ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA E DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA
1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
2º APELADOS: ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA, DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA E MUNIKI DIAS GOULART
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de dupla apelação cível, a primeira interposta por ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA e a segunda por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da “ação ordinária condenatória” ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, EDENES CARLOS SILVEIRA, EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA e MUNIKI DIAS GOULART, na qual o ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e a DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA formularam reconvenção.
Na petição inicial, o BANCO DO BRASIL S/A relatou que os requeridos celebraram o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex n. 049.604.641”, mediante disponibilização de limite de R$ 50.000,00, e o “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 049.605.234”, com limite de crédito de R$ 56.384,00, alegando que os contratantes utilizaram os valores disponibilizados e deixaram de adimplir as obrigações nas datas ajustadas, o que resultou em débito de R$ 113.998,19 atualizado até 30/11/2011.
Sustentou que a mora decorria do próprio inadimplemento da obrigação positiva e líquida e que os instrumentos contratuais, extratos e demonstrativo de débito comprovavam a existência e a exigibilidade da dívida.
Ao final requereu, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento do montante indicado, acrescido dos encargos de inadimplência, juros às taxas de mercado praticadas pela instituição financeira, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito atualizado.
Em contestação e reconvenção (mov. 45), o ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e a DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA requereram inicialmente a retificação do polo passivo em razão do falecimento de Edenes Carlos Silveira e, no mérito, reconheceram a celebração dos contratos n. 049.604.641 e n. 049.605.234, porém sustentaram que se tratavam de contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que os encargos financeiros seriam excessivos, ocasionando desequilíbrio contratual e contribuindo para a inadimplência, defendendo a possibilidade de revisão das cláusulas à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Em reconvenção, sustentaram que o contrato n. 049.605.234 não informava número de parcelas, primeira prestação e juros remuneratórios, circunstância que teria permitido a incidência indevida de anatocismo e gerado cobrança a maior de R$ 6.771,50, enquanto no contrato n. 049.604.641 a capitalização também teria ocasionado diferença de R$ 8.094,64, acrescentando que a comissão de permanência estaria cumulada com outros encargos em desacordo com as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo, ao final, a revisão dos contratos, com afastamento da capitalização dos juros, exclusão da comissão de permanência, afastamento dos juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2% e aplicação de juros de 1% ao mês.
Em contestação por curadoria especial (mov. 71), a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial do ESPÓLIO DE EDUARDO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVEIRA e de MUNIKI DIAS GOULART, apresentou contestação por negativa geral, requereu a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Após regular processamento da demanda, foi prolatada sentença (mov. 105), na qual a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia discutida nos autos, com a exclusão dos valores cobrados a título de comissão de permanência.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida requerido ao pagamento, das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência.
CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (mov. 114), alegando omissão e contradição quanto à condenação integral nos ônus sucumbenciais da reconvenção, ao fundamento de que teria sucumbido minimamente, bem como omissão quanto à ausência de delimitação do proveito econômico decorrente da exclusão da comissão de permanência, os quais foram rejeitados no mov. 128.
Na primeira Apelação Cível (mov. 140), o Espólio de Edenes Carlos Silveira e a Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. alegam que a capitalização diária dos juros deve ser afastada, porque a mera previsão contratual não satisfaz o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a indicação expressa da taxa diária aplicada para possibilitar a compreensão da evolução da dívida e sua correspondência com as taxas mensal e anual, acrescentando que nenhum dos contratos apresenta essa informação e que o pacto n. 049.605.234 sequer indicaria número de parcelas, primeira prestação e juros remuneratórios, circunstâncias que, segundo defendem, tornam inválida a capitalização e impõem o recálculo da dívida mediante juros simples, sobretudo porque os cálculos apresentados apontariam cobrança a maior de R$ 6.771,50 no contrato n. 049.605.234 e de R$ 8.094,64 no contrato n. 049.604.641.
Sustentam, ainda, que os juros remuneratórios seriam abusivos, porque a sentença teria adotado critério matemático rígido ao considerar relevantes parâmetros correspondentes a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, quando a orientação do REsp n. 1.061.530/RS exigiria exame das peculiaridades concretas para verificar eventual desvantagem exagerada do consumidor, defendendo também a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, pois a planilha apresentada demonstraria a verossimilhança da cobrança excessiva e a instituição financeira possuiria maior aptidão para demonstrar a adequação das taxas praticadas.
Requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização dos juros e determinar o recálculo da dívida com incidência de juros simples e afastamento de eventuais multas, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época das contratações, determinar a revisão integral do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior a serem apurados em liquidação e inverter integralmente os ônus da sucumbência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Preparo comprovado (mov. 140 – arq. 2).
Na segunda Apelação Cível (mov. 144) o Banco do Brasil S/A alega que a comissão de permanência é legítima e exigível, porque possui previsão contratual e amparo na regulamentação bancária e se destina à atualização da dívida e à recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, sustentando que não houve demonstração de sua cumulação com correção monetária ou outros encargos e que, por isso, inexiste a irregularidade reconhecida na sentença.
Argumenta, ainda, que é indevida a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, porque o único pedido reconvencional acolhido consistiu na exclusão da comissão de permanência e produziu a mesma vantagem econômica que reduziu o débito discutido na ação principal, de modo que a fixação de nova verba honorária sobre esse resultado configuraria dupla incidência, acrescentando que a sentença não individualizou nem quantificou o proveito econômico utilizado como base de cálculo e que os reconvintes sucumbiram quanto às demais pretensões revisionais relativas à capitalização e aos juros remuneratórios, requerendo o afastamento da condenação autônoma ou, subsidiariamente, a fixação da verba por apreciação equitativa em razão da reduzida expressão econômica do pedido acolhido e da sucumbência preponderante dos reconvintes.
Ao final, embora o tópico denominado “Do Pedido” contenha requerimento dissociado da controvérsia dos autos, referente à extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da demanda, as razões recursais dirigem-se à manutenção da comissão de permanência e ao afastamento ou, subsidiariamente, à revisão dos honorários advocatícios fixados na reconvenção.
Preparo comprovado (mov. 144 – arq. 4).
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE EDENES CARLOS SILVEIRA e pela DISTRIBUIDORA DE CARNES CENTRO OESTE LTDA, o BANCO DO BRASIL S/A deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 157.
Em contrarrazões à segunda apelação (mov. 154), o Espólio de Edenes Carlos Silveira e a Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. argumentam que a sentença não declarou ilícita a comissão de permanência em abstrato, mas reconheceu sua indevida cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Banco do Brasil não afastou a constatação de incidência cumulativa e, quanto aos honorários advocatícios, defendem a autonomia processual e sucumbencial da reconvenção nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e afirmam que o proveito econômico corresponde à exclusão do encargo reputado abusivo, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária em grau recursal.
Em contrarrazões à segunda apelação (mov. 158), o Espólio de Eduardo Augusto de Araújo Silveira e Muniki Dias Goulart, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, argumentam que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, sob pena de dupla penalização, sustentando que houve incidência conjunta desses encargos no caso concreto e requerendo o desprovimento da apelação do BANCO DO BRASIL S/A com a manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos (mov. 162).
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 140 – arq. 2 e 144 – arq. 4), CONHEÇO de ambos os recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Tantum devolutum quantum appellatum
Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se à matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).
No caso, a insurgência recursal deduzida pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. restringe-se às controvérsias acerca da validade da capitalização diária de juros diante da ausência de informação expressa da respectiva taxa diária, da abusividade dos juros remuneratórios, da incidência da inversão do ônus da prova, da limitação dos juros à taxa média de mercado, da necessidade de recálculo do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a insurgência recursal deduzida pelo Banco do Brasil S/A restringe-se às controvérsias acerca da legalidade da cobrança da comissão de permanência, especialmente quanto à alegada inexistência de cumulação com outros encargos, da possibilidade de condenação autônoma em honorários advocatícios na reconvenção e, subsidiariamente, da forma de fixação dessa verba sucumbencial diante do proveito econômico reconhecido e da sucumbência parcial dos reconvintes.
Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2. Da capitalização dos juros
Os apelantes Espólio de Edenes Carlos Silveira e Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. insurgem-se contra o capítulo da sentença que reputou válida a capitalização dos juros, sustentando que os instrumentos contratuais não contêm informações suficientes para legitimar o encargo e requerendo, por consequência, o recálculo da dívida sem a incidência de juros capitalizados.
A capitalização consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital para que, no período subsequente, novos juros incidam também sobre os encargos anteriormente acumulados, distinguindo-se, portanto, da simples incidência de juros remuneratórios sobre o principal.
Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, a capitalização em periodicidade inferior à anual é juridicamente admissível, porém sua cobrança depende de pactuação expressa e clara, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS e sintetizado na Súmula nº 539 daquela Corte.
Contudo, a exigência de pactuação não se restringe à capitalização diária ou mensal, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.388.972/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 953, estabeleceu que também a capitalização anual não incide automaticamente, sendo indispensável que tenha sido expressamente ajustada entre os contratantes.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)
No referido precedente, consignou-se expressamente que a capitalização, seja anual ou inferior à anual, não pode ser cobrada sem prévio ajuste das partes, uma vez que o art. 591 do Código Civil apenas admite a possibilidade de capitalização anual, não determinando sua incidência automática.
Na hipótese, a conclusão adotada na sentença não encontra correspondência com os instrumentos contratuais efetivamente apresentados, pois o Juízo de origem afirmou que “os Contratos em lide contém previsão expressa acerca da incidência da capitalização diária dos juros”, embora não se identifique, nos documentos juntados, cláusula estabelecendo capitalização diária, mensal ou anual.
Com efeito, no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 049.604.641, o instrumento disciplina a abertura do crédito, sua utilização, a forma de pagamento e, especialmente, os encargos de inadimplemento, prevendo comissão de permanência, juros moratórios e multa, porém não contém cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer periodicidade.
A circunstância de a cláusula oitava utilizar as expressões “debitada/capitalizada” relativamente à comissão de permanência e aos juros moratórios no período de inadimplemento não equivale à pactuação da capitalização dos juros remuneratórios durante a normalidade contratual, sobretudo porque o próprio dispositivo distingue os encargos de mora daqueles denominados “encargos financeiros de normalidade”.
Da mesma forma, no Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 049.605.234, embora constem o valor da abertura de crédito, os produtos disponibilizados e o vencimento da operação, não há cláusula específica prevendo a capitalização dos juros remuneratórios nem indicação conjunta de taxas mensal e anual que pudesse caracterizar pactuação implícita da capitalização mensal nos moldes admitidos pela Súmula nº 541 do STJ.
Assim, o caso não envolve apenas ausência de indicação da taxa diária em contrato que contenha expressa previsão de capitalização, mas situação anterior e juridicamente distinta, consistente na ausência da própria pactuação da capitalização, circunstância que impede a cobrança do encargo em qualquer periodicidade.
Por conseguinte, merece reforma a sentença para afastar a capitalização dos juros, seja diária, mensal ou anual, determinando-se que, no recálculo da dívida, os juros remuneratórios não sejam periodicamente incorporados ao capital para produção de novos juros.
4.3. Dos juros remuneratórios
Os apelantes sustentam, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e pretendem sua limitação à taxa média de mercado, tendo requerido, em suas razões, inclusive a adoção do percentual de 1% ao mês diante da ausência de informações contratuais relativas ao encargo.
Em regra, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo igualmente pacífico que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO – Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. – Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 (g.n.).
Contudo, a hipótese apresenta peculiaridade antecedente à própria discussão sobre a abusividade de uma taxa determinada, pois os instrumentos contratuais apresentados não permitem identificar, de forma segura, qual percentual de juros remuneratórios foi efetivamente convencionado entre as partes.
O próprio Contrato de Adesão nº 049.605.234 não indica, no instrumento apresentado, taxa mensal ou anual de juros remuneratórios, circunstância que já havia sido especificamente apontada pelos reconvintes desde a contestação e reiterada na apelação.
Situação semelhante se verifica quanto ao Contrato nº 049.604.641, pois as cláusulas apresentadas não permitem identificar, com segurança, qual taxa remuneratória foi convencionada no período de normalidade contratual, embora haja disciplina específica dos encargos incidentes após o inadimplemento.
Para situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica na Súmula nº 530:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Desse modo, não se mostra adequada a fundamentação adotada na sentença no sentido de exigir dos reconvintes a demonstração de que a taxa contratada superaria uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, uma vez que tais parâmetros pressupõem, logicamente, a existência de uma taxa contratada previamente identificada e passível de comparação.
No caso, a questão é diversa, pois não se está revisando percentual contratualmente comprovado por ser excessivo, mas suprindo a ausência de demonstração da própria taxa remuneratória ajustada, hipótese expressamente disciplinada pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, também não comporta acolhimento o pedido de aplicação automática de juros de 1% ao mês, pois a ausência de comprovação da taxa bancária contratada não desloca a relação para o regime geral de juros civis, devendo ser observado o critério específico estabelecido pela jurisprudência para contratos bancários, consistente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Por conseguinte, deve ser parcialmente acolhida a insurgência para determinar que, no recálculo dos contratos, sejam aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações e períodos, salvo se as taxas efetivamente cobradas pelo Banco se revelarem mais favoráveis aos devedores.
4.4. Da inversão do ônus da prova
Os apelantes defendem a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira e afirmando que competiria ao Banco demonstrar a regularidade das taxas e encargos cobrados.
Nesse aspecto, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, essa circunstância não significa que toda operação bancária esteja automaticamente submetida ao regime consumerista, pois é necessário que a parte contratante se enquadre no conceito jurídico de consumidor.
Na espécie, o Contrato nº 049.604.641 estabelece expressamente que o crédito foi concedido para capital de giro ou aquisição de bens e serviços relacionados à atividade da Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda., evidenciando utilização do recurso como insumo da atividade econômica e não como destinatária final do serviço financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de que os contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, por se destinarem ao incremento da própria atividade empresarial, não configuram, em regra, relação de consumo, ressalvada a demonstração concreta de vulnerabilidade capaz de justificar excepcionalmente a aplicação da teoria finalista mitigada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
2. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.
No caso dos autos, embora os recorrentes aleguem hipossuficiência técnica e econômica, não se identifica demonstração concreta de circunstância excepcional suficiente para caracterizar vulnerabilidade apta a transformar a sociedade empresária, que contratou crédito destinado ao desenvolvimento de sua atividade econômica, em consumidora por equiparação.
Consequentemente, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante assentar que não altera a solução anteriormente alcançada quanto aos encargos discutidos, pois o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança e fundamentou o valor exigido precisamente nos contratos e demonstrativos financeiros apresentados, de modo que lhe incumbia, à luz da regra ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do crédito, inclusive as taxas e condições contratuais utilizadas na formação do saldo.
A própria jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inaplicabilidade do CDC à pessoa jurídica que não seja destinatária final não impede eventual distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, desde que presentes fundamentos concretos, embora, na hipótese, nem sequer seja necessário recorrer à regra dinâmica, porque a demonstração dos elementos constitutivos do crédito já pertence ordinariamente ao credor.
Assim, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova fundado no CDC, sem prejuízo de reconhecer que a ausência de demonstração pelo Banco da pactuação da capitalização e da taxa remuneratória produz as consequências jurídicas estabelecidas nos tópicos anteriores.
4.5. Do recálculo do saldo devedor e da compensação ou restituição dos valores pagos a maior
O afastamento da capitalização dos juros e a substituição da taxa remuneratória não comprovada pela taxa média de mercado repercutem diretamente sobre o saldo objeto da ação de cobrança, tornando necessário novo cálculo das duas operações discutidas.
Portanto, o recálculo deverá observar a inexistência de capitalização dos juros em qualquer periodicidade, a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada operação e período correspondente, salvo se a taxa efetivamente aplicada pelo Banco for mais favorável aos devedores, além da exclusão da comissão de permanência nos termos reconhecidos na sentença e mantidos neste julgamento.
Eventuais pagamentos realizados durante a execução dos contratos deverão ser considerados na recomposição do saldo, pois somente após a aplicação dos critérios revisionais será possível determinar o efetivo montante ainda devido ao Banco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em contratos bancários submetidos à revisão judicial, tanto a compensação dos valores pagos indevidamente com eventual saldo devedor quanto a restituição simples de saldo remanescente em favor do mutuário, como decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUTOS DISTINTOS – INTERESSE RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DESPROVIMENTO. (...) 3 – Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples – e não em dobro –, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. (AgRg no REsp n° 538.154/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 15.8.05. (g.n.).
Assim, eventuais valores pagos a maior deverão ser primeiramente compensados com o saldo devedor apurado e, somente se o novo cálculo revelar crédito remanescente em favor dos reconvintes, será cabível sua restituição na forma simples, ausente fundamento para devolução em dobro, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4.6. Da comissão de permanência
Na apelação interposta pelo Banco do Brasil, a instituição financeira sustenta a legalidade da comissão de permanência, argumentando que o encargo foi contratualmente previsto e que não teria sido comprovada sua cumulação com correção monetária ou outros encargos.
A comissão de permanência é juridicamente admissível durante o período de inadimplemento, desde que pactuada, limitada aos parâmetros admitidos pela jurisprudência e cobrada de forma exclusiva em relação aos demais encargos remuneratórios e moratórios incompatíveis.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
Na hipótese, a própria cláusula oitava do Contrato de Abertura de Crédito nº 049.604.641 prevê, no período de inadimplemento, comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, estabelecendo, inclusive, que os juros de mora incidiriam sobre os saldos previamente atualizados pela comissão de permanência e que a multa seria calculada sobre o saldo sensibilizado pelos encargos anteriores.
A cláusula décima oitava igualmente estabelece ordem de imputação de pagamentos que contempla, separadamente, multa, juros moratórios, juros remuneratórios e comissão de permanência, circunstância que evidencia a coexistência contratual dos referidos encargos.
Nessa inteligência, além da previsão contratual, os próprios demonstrativos financeiros apresentados pelo Banco registram lançamentos concomitantes de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual em determinados períodos, infirmando a alegação recursal de inexistência de demonstração da cumulação.
Por conseguinte, embora seja lícita em abstrato a cobrança da comissão de permanência, sua utilização nos moldes constatados no caso concreto revela-se incompatível com a Súmula nº 472 do STJ, razão pela qual deve ser mantida sua exclusão do saldo devedor.
4.6.1. Dos juros moratórios e da multa contratual
Cumpre assentar que os reconvintes também tenham afirmado, ao desenvolver suas razões, que a incidência simultânea de juros moratórios e multa caracterizaria bis in idem, a tese não prospera.
Os juros moratórios e a multa contratual possuem fundamentos e finalidades jurídicas distintas, destinando-se os primeiros à remuneração decorrente do retardamento no cumprimento da obrigação e a segunda à penalização convencional pelo inadimplemento, razão pela qual sua coexistência, por si só, não caracteriza duplicidade ilícita.
A vedação aplicável ao caso decorre da cumulação desses encargos com a comissão de permanência, conforme a Súmula nº 472 do STJ, de modo que, uma vez afastada a comissão de permanência, inexiste fundamento para excluir também, apenas sob alegação de bis in idem, os juros de mora e a multa contratualmente previstos, observados, naturalmente, os respectivos limites legais.
Sobre a temática orienta a jurisprudência:
2. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% no período de impontualidade é admitida no ordenamento jurídico, desde que ausente a estipulação ou cobrança de comissão de permanência. 3. A Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência pela taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado. 4. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça chancela a licitude do convencionamento de juros moratórios de até 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. 5. A vedação sumular de cumulação pressupõe a efetiva cobrança de comissão de permanência, hipótese não configurada quando o instrumento contratual discrimina encargos autônomos dentro dos limites legais. 6. A ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado revela a inexistência de trabalho adicional em grau de recurso, o que obsta a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. TESES 1. A previsão contratual de incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o período de inadimplência é hígida, quando inexistente cláusula estipuladora de comissão de permanência. 2. A vedação à cumulação de encargos prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a efetiva estipulação ou cobrança da comissão de permanência. V. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5964488-04.2025.8.09.0048, Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO, Juiz Substituto em Segundo Grau, publicado em 30/07/2026 12:48:32)
Assim, mantém-se a incidência dos juros moratórios e da multa contratual, ficando excluída a comissão de permanência.
4.7. Dos honorários advocatícios autônomos na reconvenção
O Banco do Brasil pretende, ainda, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, ao argumento de que a exclusão da comissão de permanência já repercutiu sobre o valor da condenação da ação principal e que a fixação de nova verba honorária sobre o mesmo resultado econômico configuraria duplicidade.
A pretensão não encontra amparo no sistema processual, pois o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção.
Cumpre assentar que processadas nos mesmos autos, ação principal e reconvenção constituem demandas autônomas, com pretensões próprias, de modo que o resultado de cada uma produz relação sucumbencial igualmente autônoma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive reafirmada em julgamento recente da Terceira Turma, segundo o qual a ação principal e a reconvenção devem ter suas consequências sucumbenciais examinadas separadamente.
(…) 6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção, por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de sucumbência. 7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte. Precedentes. 8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE. REsp n. 2.229.511/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026 (g.n.).
No caso concreto, os reconvintes deduziram pretensão autônoma de revisão dos contratos, o Banco apresentou resistência a essa pretensão e houve pronunciamento de mérito acolhendo parcialmente o pedido reconvencional, circunstâncias suficientes para fazer surgir relação sucumbencial própria.
Assim, com o parcial provimento da apelação dos reconvintes, o êxito obtido na reconvenção deixa de se restringir à comissão de permanência e passa a abranger também o afastamento da capitalização e a aplicação das taxas médias de mercado diante da ausência de comprovação dos juros remuneratórios pactuados.
Desse modo, não há falar em bis in idem, devendo ser rejeitado o pedido do Banco do Brasil de afastamento dos honorários advocatícios fixados na reconvenção.
4.8. Da base de cálculo dos honorários advocatícios na reconvenção
Subsidiariamente, o Banco sustenta que os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção não poderiam subsistir porque a sentença não teria individualizado o valor correspondente, requerendo seu arbitramento por equidade em razão da alegada reduzida expressão econômica da pretensão acolhida.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa, ficando a apreciação equitativa reservada às situações excepcionais previstas no § 8º.
Na hipótese, o proveito econômico obtido pelos reconvintes é mensurável, embora dependa de operação aritmética a ser realizada mediante recálculo da dívida, pois corresponderá à diferença entre o saldo exigido pelo Banco segundo os critérios originalmente empregados e o saldo resultante da exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos neste julgamento.
A circunstância de o proveito econômico depender de posterior liquidação não o transforma em inestimável nem autoriza, por si só, arbitramento equitativo.
Dessa forma, o parcial provimento da apelação dos reconvintes amplia a expressão econômica da reconvenção, pois o novo cálculo deverá considerar não apenas a exclusão da comissão de permanência, mas também a ausência de capitalização e a substituição das taxas remuneratórias não comprovadas pelas médias de mercado correspondentes.
Dessa forma, deve ser mantido o percentual de 10% fixado na origem, fazendo-o incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido na reconvenção, a ser apurado após o recálculo do débito.
4.9. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais
A reforma parcial da sentença quanto à capitalização e aos juros remuneratórios modifica a extensão da sucumbência na demanda reconvencional, pois os reconvintes, que anteriormente haviam obtido êxito apenas quanto à comissão de permanência, passam a lograr acolhimento também quanto a outros dois núcleos relevantes da revisão contratual.
Nesse contexto, não subsiste a premissa desenvolvida pelo Banco do Brasil de que os reconvintes teriam sofrido sucumbência substancial ou preponderante, uma vez que o resultado do julgamento reconhece a necessidade de revisão do saldo em aspectos centrais de sua formação.
De outro lado, também não se mostra adequado antecipar percentuais de sucumbência com base exclusivamente na quantidade abstrata de pedidos acolhidos ou rejeitados, pois o critério deve considerar a efetiva expressão econômica do resultado alcançado por litigante.
Assim, os ônus sucumbenciais deverão ser redimensionados em correspondência com o resultado final da ação principal e da reconvenção, preservada a autonomia das duas relações sucumbenciais e mantidos, quanto à reconvenção, os honorários de 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, cuja extensão será determinada pelo recálculo do saldo.
Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de inversão integral dos ônus sucumbenciais formulado pelos primeiros apelantes, devendo a sucumbência ser redimensionada de acordo com o resultado efetivamente alcançado em cada uma das demandas, preservada a autonomia entre a ação principal e a reconvenção.
4.10. Dos honorários recursais
De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
No caso, a apelação interposta pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda. é parcialmente provida, razão pela qual não incide, em relação a esse recurso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diversamente, a apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A é integralmente desprovida e a sentença já havia condenado a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos reconvintes, estando, portanto, presentes os pressupostos necessários à incidência dos honorários recursais.
Assim, em razão do trabalho suplementar realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S/A na reconvenção de 10% para 12% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, a ser apurado após o recálculo do débito, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecidas ambas as apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Espólio de Edenes Carlos Silveira e pela Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda., para reformar parcialmente a sentença e afastar a capitalização dos juros, determinar que os juros remuneratórios sejam calculados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais favorável aos devedores, bem como determinar o recálculo do saldo devedor, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior e restituição simples de eventual saldo credor remanescente, com apuração de fase de liquidação de sentença, rejeitados o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e a pretensão de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês e quanto à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a exclusão da comissão de permanência e a condenação autônoma em honorários advocatícios na reconvenção.
Em consequência, mantenho os honorários advocatícios fixados na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, correspondente à diferença entre o débito apurado segundo os critérios originalmente empregados pela instituição financeira e aquele resultante da revisão determinada neste julgamento, montante a ser quantificado em liquidação de sentença.
Diante do desprovimento integral da apelação do Banco do Brasil S/A, majoro os honorários advocatícios devidos na reconvenção de 10% para 12% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos reconvintes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br