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0425072-91.2015.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0425072-91.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0425072-91.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00497648 APELANTE: MARIA MYRTES SEIXAS LIBERTI ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO. NOVA ESCOLA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva por ausência de título executivo representativo de crédito certo, líquido e exigível, sob o fundamento da necessidade de prévia liquidação por arbitramento. A apelante sustenta a possibilidade de liquidação e execução individual da sentença coletiva em processo autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação; (ii) determinar se, diante da necessidade de liquidação individual, deve-se converter a execução em liquidação em vez de extinguir o feito; e (iii) a definição do juízo competente para o processamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva proferida em ação civil pública possui natureza condenatória genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), possibilitando que os beneficiários promovam individualmente a liquidação e a execução do julgado (art. 97 do CDC).4. O precedente vinculante fixado no IRDR nº 0017256.92.2016.8.19.0000 reconhece a legitimidade de profissionais de educação, associados ou não ao sindicato, para promoverem execuções individuais de seus créditos fundados na sentença coletiva.5. A liquidação individual da sentença coletiva pode ser realizada de forma diversa daquela consignada na decisão coletiva, sendo admissível a apresentação de provas pelo exequente e a apuração do valor por cálculo aritmético.6. A extinção prematura do feito viola os princípios danão-surpresa - contraditório efetivo -, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da eficiência, pois caberia ao juízo de origem oportunizar a conversão da execução em liquidação.7. O juízo competente para a liquidação e execução individuais é o do domicílio do exequente - que é na Comarca da Capital -, conforme estabelece o art. 101, I, do CDC, devendo a demanda prosseguir perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, conforme IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 -IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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