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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, conheço dos embargos de declaração opostos por Marinaldo da Silva Lima (mov. 57.1) e a eles dou provimento, sem efeito infringente além da correção ora determinada, para sanar a contradição e o erro material constantes do dispositivo da sentença de mov. 52.1, o qual passa a vigorar com a seguinte redação, no ponto relativo ao período da restituição, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Reconheço o direito à restituição do indébito tributário de IRPF em favor da parte autora, em sua forma simples, o qual deve observar como termo inicial o mês de janeiro de 2020 e como termo final o dia da efetiva interrupção da cobrança, em dezembro de 2020, nos termos e limites do pedido, com observância ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, bem como à Taxa Selic como índice de correção. Rejeito, no mais, a pretensão subsidiária deduzida pelo Estado do Amazonas em suas contrarrazões, por incompatibilidade com a via processual eleita, ressalvado o direito de sua dedução em sede recursal própria. Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando se, a partir da intimação, a contagem do prazo para eventual interposição de recurso de apelação, o qual será de 15 (quinze) dias úteis para o requerente, nos termos do artigo 1.003, § 5°, combinado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, e de 30 (trinta) dias úteis para o requerido, em razão da contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e observem-se as demais disposições constantes do dispositivo da sentença de mov. 52.1, no que não foi objeto desta decisão. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
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