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Processo 0423838-38.2015.8.09.0006

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0423838-38.2015.8.09.0006 Polo Ativo: Nezito de Souza Maia Polo Passivo: Espólio de Amaury Gérin de Amorim (representado por Amaury Roriz de Amorim), Leandro Dias dos Santos e Pedro Bento de Souza SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA BOA-FÉ PARA CONSERVAÇÃO DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. ATO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.286/2016. RESPONSABILIDADE DIRETA E OBJETIVA. ESPÓLIO. FORÇAS DA HERANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS FORMULADOS SUBSIDIARIAMENTE. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Ato/Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nezito de Souza Maia em face do Espólio de Amaury Gérin de Amorim (representado por Amaury Roriz de Amorim), Leandro Dias dos Santos e Pedro Bento de Souza. Alega a parte autora que adquiriu, por escritura pública devidamente registrada, o lote nº 21 da quadra 03 do Residencial Itatiaia, em Anápolis, objeto da matrícula nº 54.656 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição. Afirma que, no ano de 2014, ao procurar quitar o IPTU, descobriu que o bem havia sido transferido a Pedro Bento de Souza mediante procuração pública supostamente outorgada a Leandro Dias dos Santos. Sustenta que não compareceu ao tabelionato, não outorgou o mandato e não autorizou a alienação, tendo terceiro utilizado documento de identidade falso em seu nome. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; a declaração de nulidade da procuração, da escritura de compra e venda e do registro imobiliário, com o restabelecimento de sua propriedade; subsidiariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; e a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula nº 54.656, providência cumprida conforme resposta juntada no evento 20. Pedro Bento de Souza apresentou contestação no evento 17. Alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública, depois de verificar a procuração e as certidões pertinentes. Impugnou os pedidos indenizatórios e afirmou que, em caso de invalidação da aquisição, teria direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel. O Cartório do 2º Ofício de Notas apresentou contestação no evento 18. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou que os atos foram praticados de boa-fé, mediante apresentação de documentos aparentemente idôneos, e que a fraude perpetrada por terceiro excluiria sua responsabilidade. Juntou cópia da procuração, dos documentos utilizados na lavratura do ato e do boletim de ocorrência elaborado pela própria serventia. A parte autora apresentou impugnação no evento 27. Posteriormente, o processo foi extinto por abandono no evento 96, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou o regular prosseguimento da demanda, conforme evento 121. Leandro Dias dos Santos foi citado por edital e, por intermédio de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no evento 146. A parte autora manifestou-se no evento 150. Na decisão de saneamento do evento 163, foram delimitadas como questões controvertidas a legitimidade passiva, a prescrição, a validade do negócio jurídico e a existência e extensão dos danos. O pedido de prova oral foi indeferido e anunciado o julgamento antecipado. No evento 174, foi indeferida a gratuidade requerida por Pedro Bento de Souza; rejeitada a prescrição; rejeitada a ilegitimidade passiva de Pedro; acolhida a ilegitimidade passiva do Cartório do 2º Ofício de Notas; e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à serventia extrajudicial. Determinou-se, ainda, a inclusão do tabelião responsável pelos atos, Amaury Gérin de Amorim, que já havia falecido, com a correspondente regularização sucessória. O capítulo que extinguiu o processo em relação à serventia transitou em julgado, conforme evento 195. Após diligências para localização dos sucessores, o Espólio de Amaury Gérin de Amorim compareceu espontaneamente, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim, requereu habilitação e apresentou contestação nos eventos n. 236 e 237. Arguiu prescrição e sustentou que a responsabilidade do tabelião seria subjetiva, inexistindo prova de culpa ou dolo. Alegou fato exclusivo de terceiro e ausência de danos materiais e morais. Requereu a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação no evento 242. Sustentou que a prescrição já havia sido rejeitada, que a responsabilidade do tabelião era objetiva e que a utilização de documento falso constitui risco inerente à atividade notarial. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a aplicação dos efeitos da revelia a Humberto Roriz de Amorim. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização do polo passivo e classificação processual O Espólio de Amaury Gérin de Amorim compareceu espontaneamente aos autos, representado por Amaury Roriz de Amorim, cuja condição de inventariante foi comprovada pela documentação juntada no evento 236. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete ao espólio, representado pelo inventariante, responder em juízo pelas obrigações transmissíveis do falecido, conforme os arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial decorrente de eventual condenação permanece limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, DEFIRO a habilitação requerida e determino que o Espólio de Amaury Gérin de Amorim permaneça no polo passivo, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim. Em consequência, devem ser excluídos do cadastro os herdeiros individualmente considerados, pois a representação da universalidade patrimonial tornou desnecessária a permanência de cada sucessor no polo passivo. 2.2. Julgamento antecipado e prova oral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque os documentos colacionados são suficientes para a formação do convencimento e as questões relevantes não dependem de esclarecimento por prova oral. O espólio requereu genericamente o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal, sem indicar quais fatos concretos seriam demonstrados ou de que maneira a prova poderia alterar a conclusão extraída dos documentos. A controvérsia sobre a outorga da procuração, a lavratura da escritura e a cadeia registral é documental. Ademais, o regime de responsabilidade aplicável ao tabelião, em razão da data do ato, dispensa a demonstração de culpa. A prova oral, portanto, não se mostra pertinente nem útil. INDEFIRO o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Prescrição O espólio sustenta que a pretensão indenizatória estaria prescrita porque a procuração e a escritura foram lavradas em dezembro de 2011 e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2015. A prescrição foi rejeitada no evento 174. Como o Espólio de Amaury Gérin de Amorim ainda não havia ingressado regularmente no processo quando aquele pronunciamento foi proferido, a matéria deve ser examinada à luz da contestação posterior, de modo a assegurar contraditório substancial. A pretensão de declaração de nulidade não se submete à prescrição, conforme art. 169 do Código Civil. Quanto à reparação civil, aplica-se o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, observado o nascimento da pretensão e a ciência da lesão. Alega a parte autora que somente tomou conhecimento da transferência em 2014, quando procurou quitar o IPTU. A afirmação encontra apoio no boletim de ocorrência juntado pela própria serventia no evento 18, no qual se registrou que o autor compareceu ao tabelionato no final de março de 2014 para questionar a procuração lavrada em seu nome. A ação foi ajuizada em 25/11/2015, antes do transcurso de três anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar demanda indenizatória fundada em procuração pública falsa utilizada para alienação imobiliária, decidiu que a pretensão se sujeita ao prazo trienal e que, nas circunstâncias do caso analisado, o prazo somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da escritura e do respectivo registro. (...). Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. (...). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Não ocorreu, portanto, a prescrição. 2.4. Validade da procuração, da escritura e do registro imobiliário A matrícula nº 54.656 demonstra que o autor adquiriu o lote nº 21 da quadra 03 do Residencial Itatiaia mediante escritura pública registrada sob o nº R-1-54.656 em 03/06/2004. A posterior alienação a Pedro Bento de Souza foi realizada mediante escritura pública de 09/12/2011, na qual o autor teria sido representado por Leandro Dias dos Santos com fundamento em procuração lavrada em 05/12/2011. A compra e venda foi registrada sob o nº R-2-54.656 em 14/12/2011. Os documentos demonstram, contudo, que o autor não outorgou a procuração. A pessoa que compareceu à serventia apresentou documento de identidade com número, órgão expedidor e fotografia diferentes daqueles constantes do documento verdadeiro do proprietário. A discrepância entre as fotografias é perceptível, e o boletim de ocorrência elaborado por preposto da própria serventia confirma a utilização de documentos falsos para a prática de atos notariais. Nenhum dos réus apresentou documento apto a demonstrar o comparecimento pessoal do autor, sua manifestação de vontade ou a autenticidade do mandato. O espólio limitou-se a sustentar que o tabelião também teria sido vítima da fraude, enquanto Pedro Bento de Souza afirmou ter confiado na aparência de legitimidade dos atos públicos. A manifestação de vontade constitui requisito de existência e validade do negócio jurídico. Como o verdadeiro proprietário não outorgou poderes para a alienação, a procuração falsa não produziu representação válida, contaminando a escritura pública e o registro imobiliário subsequentes. O instrumento público não convalida manifestação de vontade inexistente. A boa-fé do adquirente não preserva a aquisição realizada por quem não era proprietário nem possuía poderes de representação. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, enquanto não promovida a invalidade do registro e seu cancelamento, o adquirente continua havido como dono; uma vez reconhecida a invalidade do título causal, porém, o registro deve ser cancelado, conforme os arts. 250, I, e 252 da Lei nº 6.015/1973. Por conseguinte, devem ser declaradas inválidas a procuração pública lavrada em 05/12/2011, às folhas 99F/V do livro 259 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis, a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2011, às folhas 41F/41V do livro 0353 da mesma serventia, e o registro R-2-54.656 da matrícula nº 54.656, restabelecendo-se a titularidade registral do autor. 2.5. Situação de Pedro Bento de Souza e pedido de retenção Pedro Bento de Souza é parte legítima porque figura como adquirente no negócio impugnado e como titular do registro cujo cancelamento foi requerido. Sua alegada boa-fé não impede a desconstituição do negócio, mas deve ser considerada para a análise da pretensão indenizatória. Não há prova de que Pedro tenha participado da fraude ou soubesse da falsidade da procuração. O fato de a escritura indicar o preço de R$ 25.500,00 não demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé, pois não foi produzida avaliação do imóvel contemporânea ao negócio. Ausente demonstração de conduta ilícita, não há fundamento para condená-lo ao pagamento de danos materiais ou morais. Também não pode ser acolhido o pedido de indenização e retenção por benfeitorias. Embora o art. 1.219 do Código Civil assegure ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, incumbia ao réu demonstrar sua existência, natureza e valor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pedro não identificou qualquer obra ou despesa específica e não apresentou fotografias, recibos, notas fiscais ou avaliação. A formulação genérica não permite reconhecer obrigação indeterminada nem autoriza transferir para eventual liquidação a produção da prova que deveria ter sido realizada na fase de conhecimento. O pedido de retenção deve ser rejeitado, sem prejuízo dos direitos que o adquirente possa exercer, pelas vias próprias, em face de quem lhe alienou o bem e recebeu o respectivo preço. 2.6. Responsabilidade civil do Espólio de Amaury Gérin de Amorim A procuração falsa foi lavrada em 05/12/2011. Na época, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, em sua redação originária, previa responsabilidade direta e objetiva dos notários e oficiais de registro pelos danos causados por eles, seus substitutos ou prepostos. A responsabilidade subjetiva somente foi introduzida pela Lei nº 13.286/2016, sem eficácia retroativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que os tabeliães respondem direta e objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados antes da alteração legislativa, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a responsabilidade dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a redação originária do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 era direta e objetiva, com responsabilidade subsidiária do Estado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOTÁRIO . ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Dano material e moral configurados . Quantum indenizatório. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA reformada. 1. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo, sendo que, apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 2 . Na hipótese, foi lavrada procuração com base em documentos falsos, que não correspondiam aos verdadeiros proprietários do imóvel transacionado, sendo que um deles, inclusive, já havia falecido, no ano de 1975, e, com base em tal documento, foi realizado o negócio jurídico fraudulento, que gerou o desembolso de vultosa quantia pela parte autora, restando evidenciado, portanto, o nexo causal e o dano por ela experimentado. 3. Afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro, diante da ausência de percepção do requerido/apelado na verificação da documentação apresentada pelos estelionatários, ao fazer uso de carteiras de identidades falsas, o que implicou na lavratura indevida da procuração, que viabilizou o golpe perpetrado contra a demandante/apelante. 4 . Diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre os atos do tabelião e o resultado danoso ao lavrar procuração pública com alicerce em informações falsas que veio a respaldar negócio fraudulento de compra e venda de imóvel, causando danos materiais e de ordem moral à parte autora, resta configurado o dever de indenizar. 5. Fixa-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor . 6. Tendo em vista o provimento do recurso e a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0378047-64 .2015.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade no caso concreto. A identificação das pessoas que comparecem à serventia e a conferência dos documentos apresentados integram a essência da atividade notarial. Ademais, os documentos utilizados apresentam divergências de fotografia, número e órgão expedidor, e o boletim de ocorrência juntado pela própria serventia registra a utilização de documentos falsos para a prática de outros atos notariais. A procuração pública conferiu aparência de legitimidade à representação inexistente e viabilizou a escritura e o registro subsequentes. Está configurado, portanto, o nexo causal entre o serviço notarial defeituoso e a indevida transferência da propriedade. A obrigação de reparar transmitiu-se ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, limitada às forças da herança. 2.7. Responsabilidade de Leandro Dias dos Santos A escritura pública identifica Leandro Dias dos Santos como procurador do autor e responsável pela alienação do imóvel. Embora sua contestação tenha sido apresentada por curadora especial e por negativa geral, os documentos públicos demonstram que a pessoa identificada por esse nome utilizou o mandato falso para alienar bem pertencente ao autor. A contestação por negativa geral afasta a presunção decorrente da revelia, mas não neutraliza a prova documental. A atuação atribuída a Leandro Dias dos Santos foi causa direta da transferência indevida, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim respondem solidariamente pelos danos causados ao autor, conforme art. 942 do Código Civil. 2.8. Danos materiais O pedido de indenização material no valor de R$ 200.000,00 foi formulado subsidiariamente, para a hipótese de impossibilidade de restituição do imóvel. Como o registro fraudulento pode ser cancelado e a propriedade restabelecida ao autor, não se implementou a condição para acolhimento do pedido subsidiário. A restituição do imóvel cumulada com o pagamento de seu valor integral representaria duplicidade reparatória. Também não foram comprovados danos patrimoniais autônomos, como despesas efetivamente suportadas, frutos civis perdidos ou tributos pagos em razão da fraude. O pedido subsidiário de indenização material fica, portanto, prejudicado pelo acolhimento do pedido principal. 2.9. Danos morais A transferência da propriedade imobiliária mediante procuração pública falsa ultrapassa os dissabores ordinários. O autor teve suprimida a disponibilidade jurídica de bem integrante de seu patrimônio e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o cancelamento do registro, permanecendo a controvérsia sem solução definitiva por período superior a dez anos. A violação atingiu a segurança patrimonial e a tranquilidade pessoal do proprietário. O dano moral está configurado em relação a Leandro Dias dos Santos, responsável pela utilização da procuração falsa, e ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, que responde pela falha do serviço notarial. Consideradas a gravidade do fato, a extensão do dano, a duração da privação jurídica, a ausência de demonstração de repercussões pessoais extraordinárias e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 25.000,00. Sobre o valor incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. 2.10. Sucumbência A parte autora obteve a declaração de invalidade dos atos e o restabelecimento da propriedade, além da indenização moral em face dos responsáveis pela fraude. O pedido de danos materiais foi formulado subsidiariamente e ficou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal, não caracterizando sucumbência autônoma. Em relação a Leandro Dias dos Santos e ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, a parte autora decaiu apenas de parcela mínima de sua pretensão, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto a Pedro Bento de Souza, a parte autora foi vencedora no pedido desconstitutivo e vencida na pretensão indenizatória. Considerando o conteúdo econômico atribuído aos pedidos, as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos entre eles na proporção de dois terços para Pedro e um terço para o autor, vedada a compensação. Permanece inalterado o capítulo do evento 174 que extinguiu o processo em relação ao Cartório do 2º Ofício de Notas e disciplinou a respectiva sucumbência, por estar acobertado pela coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nezito de Souza Maia, para: a) DECLARAR a invalidade da procuração pública supostamente outorgada por Nezito de Souza Maia a Leandro Dias dos Santos, lavrada em 05/12/2011, às folhas 99F/V do livro 259 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis; b) DECLARAR a invalidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2011, às folhas 41F/41V do livro 0353 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis, por meio da qual o imóvel objeto da matrícula nº 54.656 foi alienado a Pedro Bento de Souza; c) DETERMINAR o cancelamento do registro R-2-54.656 da matrícula nº 54.656 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, com o restabelecimento da titularidade registral de Nezito de Souza Maia decorrente do registro R-1-54.656; d) CONDENAR Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir deste arbitramento, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora; e) LIMITAR a responsabilidade patrimonial do Espólio de Amaury Gérin de Amorim às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Pedro Bento de Souza ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais; g) REJEITAR o pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulado por Pedro Bento de Souza; h) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de indenização material correspondente ao valor do imóvel, em razão do acolhimento do pedido principal de restituição da propriedade; i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, substituindo-se a averbação da existência da ação pelo cancelamento definitivo do registro R-2-54.656 após o trânsito em julgado. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis; j) DEFERIR a habilitação do Espólio de Amaury Gérin de Amorim, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim, e determinar a exclusão dos herdeiros individualmente cadastrados no polo passivo. CONDENO Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico correspondente ao imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na relação processual entre a parte autora e Pedro Bento de Souza, DISTRIBUO as despesas processuais na proporção de dois terços para Pedro Bento de Souza e um terço para a parte autora. FIXO honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à sucumbência de cada parte, na mesma proporção, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Permanece inalterado o capítulo do evento 174 que extinguiu o processo em relação ao Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis e disciplinou a respectiva sucumbência. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0423838-38.2015.8.09.0006 Polo Ativo: Nezito de Souza Maia Polo Passivo: Espólio de Amaury Gérin de Amorim (representado por Amaury Roriz de Amorim), Leandro Dias dos Santos e Pedro Bento de Souza SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA BOA-FÉ PARA CONSERVAÇÃO DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. ATO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.286/2016. RESPONSABILIDADE DIRETA E OBJETIVA. ESPÓLIO. FORÇAS DA HERANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS FORMULADOS SUBSIDIARIAMENTE. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Ato/Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nezito de Souza Maia em face do Espólio de Amaury Gérin de Amorim (representado por Amaury Roriz de Amorim), Leandro Dias dos Santos e Pedro Bento de Souza. Alega a parte autora que adquiriu, por escritura pública devidamente registrada, o lote nº 21 da quadra 03 do Residencial Itatiaia, em Anápolis, objeto da matrícula nº 54.656 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição. Afirma que, no ano de 2014, ao procurar quitar o IPTU, descobriu que o bem havia sido transferido a Pedro Bento de Souza mediante procuração pública supostamente outorgada a Leandro Dias dos Santos. Sustenta que não compareceu ao tabelionato, não outorgou o mandato e não autorizou a alienação, tendo terceiro utilizado documento de identidade falso em seu nome. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; a declaração de nulidade da procuração, da escritura de compra e venda e do registro imobiliário, com o restabelecimento de sua propriedade; subsidiariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; e a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula nº 54.656, providência cumprida conforme resposta juntada no evento 20. Pedro Bento de Souza apresentou contestação no evento 17. Alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública, depois de verificar a procuração e as certidões pertinentes. Impugnou os pedidos indenizatórios e afirmou que, em caso de invalidação da aquisição, teria direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel. O Cartório do 2º Ofício de Notas apresentou contestação no evento 18. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou que os atos foram praticados de boa-fé, mediante apresentação de documentos aparentemente idôneos, e que a fraude perpetrada por terceiro excluiria sua responsabilidade. Juntou cópia da procuração, dos documentos utilizados na lavratura do ato e do boletim de ocorrência elaborado pela própria serventia. A parte autora apresentou impugnação no evento 27. Posteriormente, o processo foi extinto por abandono no evento 96, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou o regular prosseguimento da demanda, conforme evento 121. Leandro Dias dos Santos foi citado por edital e, por intermédio de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no evento 146. A parte autora manifestou-se no evento 150. Na decisão de saneamento do evento 163, foram delimitadas como questões controvertidas a legitimidade passiva, a prescrição, a validade do negócio jurídico e a existência e extensão dos danos. O pedido de prova oral foi indeferido e anunciado o julgamento antecipado. No evento 174, foi indeferida a gratuidade requerida por Pedro Bento de Souza; rejeitada a prescrição; rejeitada a ilegitimidade passiva de Pedro; acolhida a ilegitimidade passiva do Cartório do 2º Ofício de Notas; e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à serventia extrajudicial. Determinou-se, ainda, a inclusão do tabelião responsável pelos atos, Amaury Gérin de Amorim, que já havia falecido, com a correspondente regularização sucessória. O capítulo que extinguiu o processo em relação à serventia transitou em julgado, conforme evento 195. Após diligências para localização dos sucessores, o Espólio de Amaury Gérin de Amorim compareceu espontaneamente, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim, requereu habilitação e apresentou contestação nos eventos n. 236 e 237. Arguiu prescrição e sustentou que a responsabilidade do tabelião seria subjetiva, inexistindo prova de culpa ou dolo. Alegou fato exclusivo de terceiro e ausência de danos materiais e morais. Requereu a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação no evento 242. Sustentou que a prescrição já havia sido rejeitada, que a responsabilidade do tabelião era objetiva e que a utilização de documento falso constitui risco inerente à atividade notarial. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a aplicação dos efeitos da revelia a Humberto Roriz de Amorim. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização do polo passivo e classificação processual O Espólio de Amaury Gérin de Amorim compareceu espontaneamente aos autos, representado por Amaury Roriz de Amorim, cuja condição de inventariante foi comprovada pela documentação juntada no evento 236. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete ao espólio, representado pelo inventariante, responder em juízo pelas obrigações transmissíveis do falecido, conforme os arts. 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial decorrente de eventual condenação permanece limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Assim, DEFIRO a habilitação requerida e determino que o Espólio de Amaury Gérin de Amorim permaneça no polo passivo, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim. Em consequência, devem ser excluídos do cadastro os herdeiros individualmente considerados, pois a representação da universalidade patrimonial tornou desnecessária a permanência de cada sucessor no polo passivo. 2.2. Julgamento antecipado e prova oral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque os documentos colacionados são suficientes para a formação do convencimento e as questões relevantes não dependem de esclarecimento por prova oral. O espólio requereu genericamente o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal, sem indicar quais fatos concretos seriam demonstrados ou de que maneira a prova poderia alterar a conclusão extraída dos documentos. A controvérsia sobre a outorga da procuração, a lavratura da escritura e a cadeia registral é documental. Ademais, o regime de responsabilidade aplicável ao tabelião, em razão da data do ato, dispensa a demonstração de culpa. A prova oral, portanto, não se mostra pertinente nem útil. INDEFIRO o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Prescrição O espólio sustenta que a pretensão indenizatória estaria prescrita porque a procuração e a escritura foram lavradas em dezembro de 2011 e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2015. A prescrição foi rejeitada no evento 174. Como o Espólio de Amaury Gérin de Amorim ainda não havia ingressado regularmente no processo quando aquele pronunciamento foi proferido, a matéria deve ser examinada à luz da contestação posterior, de modo a assegurar contraditório substancial. A pretensão de declaração de nulidade não se submete à prescrição, conforme art. 169 do Código Civil. Quanto à reparação civil, aplica-se o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, observado o nascimento da pretensão e a ciência da lesão. Alega a parte autora que somente tomou conhecimento da transferência em 2014, quando procurou quitar o IPTU. A afirmação encontra apoio no boletim de ocorrência juntado pela própria serventia no evento 18, no qual se registrou que o autor compareceu ao tabelionato no final de março de 2014 para questionar a procuração lavrada em seu nome. A ação foi ajuizada em 25/11/2015, antes do transcurso de três anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar demanda indenizatória fundada em procuração pública falsa utilizada para alienação imobiliária, decidiu que a pretensão se sujeita ao prazo trienal e que, nas circunstâncias do caso analisado, o prazo somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da escritura e do respectivo registro. (...). Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. (...). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Não ocorreu, portanto, a prescrição. 2.4. Validade da procuração, da escritura e do registro imobiliário A matrícula nº 54.656 demonstra que o autor adquiriu o lote nº 21 da quadra 03 do Residencial Itatiaia mediante escritura pública registrada sob o nº R-1-54.656 em 03/06/2004. A posterior alienação a Pedro Bento de Souza foi realizada mediante escritura pública de 09/12/2011, na qual o autor teria sido representado por Leandro Dias dos Santos com fundamento em procuração lavrada em 05/12/2011. A compra e venda foi registrada sob o nº R-2-54.656 em 14/12/2011. Os documentos demonstram, contudo, que o autor não outorgou a procuração. A pessoa que compareceu à serventia apresentou documento de identidade com número, órgão expedidor e fotografia diferentes daqueles constantes do documento verdadeiro do proprietário. A discrepância entre as fotografias é perceptível, e o boletim de ocorrência elaborado por preposto da própria serventia confirma a utilização de documentos falsos para a prática de atos notariais. Nenhum dos réus apresentou documento apto a demonstrar o comparecimento pessoal do autor, sua manifestação de vontade ou a autenticidade do mandato. O espólio limitou-se a sustentar que o tabelião também teria sido vítima da fraude, enquanto Pedro Bento de Souza afirmou ter confiado na aparência de legitimidade dos atos públicos. A manifestação de vontade constitui requisito de existência e validade do negócio jurídico. Como o verdadeiro proprietário não outorgou poderes para a alienação, a procuração falsa não produziu representação válida, contaminando a escritura pública e o registro imobiliário subsequentes. O instrumento público não convalida manifestação de vontade inexistente. A boa-fé do adquirente não preserva a aquisição realizada por quem não era proprietário nem possuía poderes de representação. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, enquanto não promovida a invalidade do registro e seu cancelamento, o adquirente continua havido como dono; uma vez reconhecida a invalidade do título causal, porém, o registro deve ser cancelado, conforme os arts. 250, I, e 252 da Lei nº 6.015/1973. Por conseguinte, devem ser declaradas inválidas a procuração pública lavrada em 05/12/2011, às folhas 99F/V do livro 259 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis, a escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2011, às folhas 41F/41V do livro 0353 da mesma serventia, e o registro R-2-54.656 da matrícula nº 54.656, restabelecendo-se a titularidade registral do autor. 2.5. Situação de Pedro Bento de Souza e pedido de retenção Pedro Bento de Souza é parte legítima porque figura como adquirente no negócio impugnado e como titular do registro cujo cancelamento foi requerido. Sua alegada boa-fé não impede a desconstituição do negócio, mas deve ser considerada para a análise da pretensão indenizatória. Não há prova de que Pedro tenha participado da fraude ou soubesse da falsidade da procuração. O fato de a escritura indicar o preço de R$ 25.500,00 não demonstra, isoladamente, conluio ou má-fé, pois não foi produzida avaliação do imóvel contemporânea ao negócio. Ausente demonstração de conduta ilícita, não há fundamento para condená-lo ao pagamento de danos materiais ou morais. Também não pode ser acolhido o pedido de indenização e retenção por benfeitorias. Embora o art. 1.219 do Código Civil assegure ao possuidor de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, incumbia ao réu demonstrar sua existência, natureza e valor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pedro não identificou qualquer obra ou despesa específica e não apresentou fotografias, recibos, notas fiscais ou avaliação. A formulação genérica não permite reconhecer obrigação indeterminada nem autoriza transferir para eventual liquidação a produção da prova que deveria ter sido realizada na fase de conhecimento. O pedido de retenção deve ser rejeitado, sem prejuízo dos direitos que o adquirente possa exercer, pelas vias próprias, em face de quem lhe alienou o bem e recebeu o respectivo preço. 2.6. Responsabilidade civil do Espólio de Amaury Gérin de Amorim A procuração falsa foi lavrada em 05/12/2011. Na época, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, em sua redação originária, previa responsabilidade direta e objetiva dos notários e oficiais de registro pelos danos causados por eles, seus substitutos ou prepostos. A responsabilidade subjetiva somente foi introduzida pela Lei nº 13.286/2016, sem eficácia retroativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que os tabeliães respondem direta e objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados antes da alteração legislativa, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...). 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a responsabilidade dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a redação originária do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 era direta e objetiva, com responsabilidade subsidiária do Estado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOTÁRIO . ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Dano material e moral configurados . Quantum indenizatório. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA reformada. 1. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo, sendo que, apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 2 . Na hipótese, foi lavrada procuração com base em documentos falsos, que não correspondiam aos verdadeiros proprietários do imóvel transacionado, sendo que um deles, inclusive, já havia falecido, no ano de 1975, e, com base em tal documento, foi realizado o negócio jurídico fraudulento, que gerou o desembolso de vultosa quantia pela parte autora, restando evidenciado, portanto, o nexo causal e o dano por ela experimentado. 3. Afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro, diante da ausência de percepção do requerido/apelado na verificação da documentação apresentada pelos estelionatários, ao fazer uso de carteiras de identidades falsas, o que implicou na lavratura indevida da procuração, que viabilizou o golpe perpetrado contra a demandante/apelante. 4 . Diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre os atos do tabelião e o resultado danoso ao lavrar procuração pública com alicerce em informações falsas que veio a respaldar negócio fraudulento de compra e venda de imóvel, causando danos materiais e de ordem moral à parte autora, resta configurado o dever de indenizar. 5. Fixa-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor . 6. Tendo em vista o provimento do recurso e a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0378047-64 .2015.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade no caso concreto. A identificação das pessoas que comparecem à serventia e a conferência dos documentos apresentados integram a essência da atividade notarial. Ademais, os documentos utilizados apresentam divergências de fotografia, número e órgão expedidor, e o boletim de ocorrência juntado pela própria serventia registra a utilização de documentos falsos para a prática de outros atos notariais. A procuração pública conferiu aparência de legitimidade à representação inexistente e viabilizou a escritura e o registro subsequentes. Está configurado, portanto, o nexo causal entre o serviço notarial defeituoso e a indevida transferência da propriedade. A obrigação de reparar transmitiu-se ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, limitada às forças da herança. 2.7. Responsabilidade de Leandro Dias dos Santos A escritura pública identifica Leandro Dias dos Santos como procurador do autor e responsável pela alienação do imóvel. Embora sua contestação tenha sido apresentada por curadora especial e por negativa geral, os documentos públicos demonstram que a pessoa identificada por esse nome utilizou o mandato falso para alienar bem pertencente ao autor. A contestação por negativa geral afasta a presunção decorrente da revelia, mas não neutraliza a prova documental. A atuação atribuída a Leandro Dias dos Santos foi causa direta da transferência indevida, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim respondem solidariamente pelos danos causados ao autor, conforme art. 942 do Código Civil. 2.8. Danos materiais O pedido de indenização material no valor de R$ 200.000,00 foi formulado subsidiariamente, para a hipótese de impossibilidade de restituição do imóvel. Como o registro fraudulento pode ser cancelado e a propriedade restabelecida ao autor, não se implementou a condição para acolhimento do pedido subsidiário. A restituição do imóvel cumulada com o pagamento de seu valor integral representaria duplicidade reparatória. Também não foram comprovados danos patrimoniais autônomos, como despesas efetivamente suportadas, frutos civis perdidos ou tributos pagos em razão da fraude. O pedido subsidiário de indenização material fica, portanto, prejudicado pelo acolhimento do pedido principal. 2.9. Danos morais A transferência da propriedade imobiliária mediante procuração pública falsa ultrapassa os dissabores ordinários. O autor teve suprimida a disponibilidade jurídica de bem integrante de seu patrimônio e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o cancelamento do registro, permanecendo a controvérsia sem solução definitiva por período superior a dez anos. A violação atingiu a segurança patrimonial e a tranquilidade pessoal do proprietário. O dano moral está configurado em relação a Leandro Dias dos Santos, responsável pela utilização da procuração falsa, e ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, que responde pela falha do serviço notarial. Consideradas a gravidade do fato, a extensão do dano, a duração da privação jurídica, a ausência de demonstração de repercussões pessoais extraordinárias e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 25.000,00. Sobre o valor incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. 2.10. Sucumbência A parte autora obteve a declaração de invalidade dos atos e o restabelecimento da propriedade, além da indenização moral em face dos responsáveis pela fraude. O pedido de danos materiais foi formulado subsidiariamente e ficou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal, não caracterizando sucumbência autônoma. Em relação a Leandro Dias dos Santos e ao Espólio de Amaury Gérin de Amorim, a parte autora decaiu apenas de parcela mínima de sua pretensão, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto a Pedro Bento de Souza, a parte autora foi vencedora no pedido desconstitutivo e vencida na pretensão indenizatória. Considerando o conteúdo econômico atribuído aos pedidos, as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos entre eles na proporção de dois terços para Pedro e um terço para o autor, vedada a compensação. Permanece inalterado o capítulo do evento 174 que extinguiu o processo em relação ao Cartório do 2º Ofício de Notas e disciplinou a respectiva sucumbência, por estar acobertado pela coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nezito de Souza Maia, para: a) DECLARAR a invalidade da procuração pública supostamente outorgada por Nezito de Souza Maia a Leandro Dias dos Santos, lavrada em 05/12/2011, às folhas 99F/V do livro 259 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis; b) DECLARAR a invalidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2011, às folhas 41F/41V do livro 0353 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis, por meio da qual o imóvel objeto da matrícula nº 54.656 foi alienado a Pedro Bento de Souza; c) DETERMINAR o cancelamento do registro R-2-54.656 da matrícula nº 54.656 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, com o restabelecimento da titularidade registral de Nezito de Souza Maia decorrente do registro R-1-54.656; d) CONDENAR Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir deste arbitramento, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora; e) LIMITAR a responsabilidade patrimonial do Espólio de Amaury Gérin de Amorim às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de Pedro Bento de Souza ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais; g) REJEITAR o pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulado por Pedro Bento de Souza; h) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de indenização material correspondente ao valor do imóvel, em razão do acolhimento do pedido principal de restituição da propriedade; i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, substituindo-se a averbação da existência da ação pelo cancelamento definitivo do registro R-2-54.656 após o trânsito em julgado. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis; j) DEFERIR a habilitação do Espólio de Amaury Gérin de Amorim, representado pelo inventariante Amaury Roriz de Amorim, e determinar a exclusão dos herdeiros individualmente cadastrados no polo passivo. CONDENO Leandro Dias dos Santos e o Espólio de Amaury Gérin de Amorim, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico correspondente ao imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na relação processual entre a parte autora e Pedro Bento de Souza, DISTRIBUO as despesas processuais na proporção de dois terços para Pedro Bento de Souza e um terço para a parte autora. FIXO honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à sucumbência de cada parte, na mesma proporção, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Permanece inalterado o capítulo do evento 174 que extinguiu o processo em relação ao Cartório do 2º Ofício de Notas de Anápolis e disciplinou a respectiva sucumbência. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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