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0423568-32.2016.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 0423568-32.2016.8.09.0021 Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB INTER CAR LTDA ME Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB INTER CAR LTDA. - ME. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 105). O pedido foi deferido no evento 107, ficando a execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Encerrado o período de suspensão (evento 111), a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora (evento 115). O requerimento foi deferido no evento 123, sendo a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais seriam e onde estariam localizados os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 126. Não obstante, a parte exequente deixou de requerer providência concreta para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante de sua inércia, foi determinada, no evento 128, a intimação pessoal do exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A primeira tentativa de intimação pessoal não foi efetivada (eventos 129 e 130). Posteriormente, foi determinada a renovação do ato no endereço indicado na petição inicial (evento 132). Expedida nova carta com aviso de recebimento, a intimação foi entregue em 30 de junho de 2026, conforme eventos 135 e 136. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação no evento 138. Evidencia-se, assim, o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente e com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover qualquer providência destinada ao prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, requisito devidamente observado no caso. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para aplicação dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, consubstanciado na verificação de que a mesma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. 2. Verificado tal fato antes da extinção do feito, necessária a intimação pessoal da parte através de carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do artigo 485, Código de Processo Civil. 3. Regularmente intimado o procurador para promover atos que lhe competiam, e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configurado está o abandono. 4. Válido o ato intimatório expedido para fins de intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 485, CPC, cuidando-se de correspondência devolvida face a mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, porquanto dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. 5. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte contrária a despeito de citada, não manifestou nos autos. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 00910643320098090137, Relator: Carlos Magno Rocha da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) No caso, a parte exequente foi previamente intimada por intermédio de seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, com advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do processo. Ainda assim, não promoveu o andamento do feito. Demonstrada a inércia da parte exequente, a extinção é medida que se impõe. Ante as razões declinadas, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 0423568-32.2016.8.09.0021 Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB INTER CAR LTDA ME Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB INTER CAR LTDA. - ME. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 105). O pedido foi deferido no evento 107, ficando a execução suspensa pelo prazo de 01 (um) ano. Encerrado o período de suspensão (evento 111), a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora (evento 115). O requerimento foi deferido no evento 123, sendo a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais seriam e onde estariam localizados os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 126. Não obstante, a parte exequente deixou de requerer providência concreta para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante de sua inércia, foi determinada, no evento 128, a intimação pessoal do exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A primeira tentativa de intimação pessoal não foi efetivada (eventos 129 e 130). Posteriormente, foi determinada a renovação do ato no endereço indicado na petição inicial (evento 132). Expedida nova carta com aviso de recebimento, a intimação foi entregue em 30 de junho de 2026, conforme eventos 135 e 136. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação no evento 138. Evidencia-se, assim, o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente e com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover qualquer providência destinada ao prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, requisito devidamente observado no caso. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para aplicação dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, consubstanciado na verificação de que a mesma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. 2. Verificado tal fato antes da extinção do feito, necessária a intimação pessoal da parte através de carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do artigo 485, Código de Processo Civil. 3. Regularmente intimado o procurador para promover atos que lhe competiam, e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configurado está o abandono. 4. Válido o ato intimatório expedido para fins de intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 485, CPC, cuidando-se de correspondência devolvida face a mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, porquanto dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. 5. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte contrária a despeito de citada, não manifestou nos autos. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 00910643320098090137, Relator: Carlos Magno Rocha da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) No caso, a parte exequente foi previamente intimada por intermédio de seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, com advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do processo. Ainda assim, não promoveu o andamento do feito. Demonstrada a inércia da parte exequente, a extinção é medida que se impõe. Ante as razões declinadas, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. 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