Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0423353-10.2009.8.26.0577 (577.09.423353-9) - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Ana Vitoria de Almeida - - Ana Lucia de Almeida - Vistos. Inicialmente, regularize-se a representação processual do ESPÓLIO DE ANA VITÓRIA DE ALMEIDA, devendo ser juntada aos autos procuração outorgada em nome do espólio, devidamente representado por sua inventariante, bem como cópia da decisão que nomeou a inventariante. No mais, revendo os autos, verifico, ainda, que permanece pendente o cumprimento da cota de fls. 504. Assim, deverá ser apresentada declaração retificadora, a fim de incluir o imóvel recebido pelo ausente FRANCISCO VALTER DE ALMEIDA na sucessão de seu genitor, MANOEL AUGUSTO, consistente no imóvel objeto da Transcrição nº 37.217, na proporção de 6,25%. Sem prejuízo, deverá ser apresentado o esboço de partilha dos bens pertencentes ao ausente FRANCISCO VALTER DE ALMEIDA, observando-se o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser juntada aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo ausente, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual poderá ser obtida mediante solicitação no sistema próprio da CENSEC. No tocante à gratuidade da justiça, reconsidero eventual benefício anteriormente deferido. Com efeito, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, sendo, portanto, irrelevante, para tal análise, a situação econômica individual destes. Considerando que o acervo hereditário é composto por bens de valor expressivo, verifica-se a existência de patrimônio suficiente para suportar as despesas inerentes ao processamento do inventário, circunstância incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça. Assim, deverão os requerentes providenciar o recolhimento das custas iniciais e das demais despesas processuais devidas, até a regular conclusão do feito. Ressalto, contudo, que, visando viabilizar o pagamento das custas judiciais, defiro desde já o levantamento de valores pertencentes ao espólio para essa finalidade. Para tanto, caso pretendam se valer dos valores depositados judicialmente, deverá ser juntado aos autos o competente formulário de MLE, para levantamento da quantia de R$ 11.526,00, correspondente a 300 UFESPs. Com a juntada do formulário, expeça-se o MLE no importe de R$ 11.526,00, utilizando-se os valores existentes na conta judicial indicada às fls. 448/449, devendo o levantamento ser destinado exclusivamente ao pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV: PAOLA MOREIRA DOS SANTOS TOLEDO RIBEIRO (OAB 271815/SP), MARCO ANTONIO TOLEDO RIBEIRO (OAB 263118/SP), MARCO ANTONIO TOLEDO RIBEIRO (OAB 263118/SP), PAOLA MOREIRA DOS SANTOS TOLEDO RIBEIRO (OAB 271815/SP)