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0423021-98.2009.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0423021-98.2009.8.13.0514/MG EXECUTADO: EVA TEIXEIRA DA COSTA REIS ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB SP185295) DECISÃO Conforme evento 58, a parte executada requereu, em caráter de urgência, a liberação dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos. Intimado, o exequente, por meio da manifestação de evento 64, requereu a juntada aos autos do resultado da pesquisa SISBAJUD, com as respectivas telas, contendo informações acerca de eventuais valores bloqueados, datas e instituições financeiras, a fim de possibilitar sua manifestação sobre o pedido formulado pela executada. Após, no evento 69, o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU. Requereu, ainda, em caso de inadimplemento, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo, bem como a adoção de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Subsidiariamente, pleiteou a possibilidade de desconto administrativo em eventual benefício previdenciário ativo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do pedido de liberação dos valores bloqueados A parte executada requereu a liberação dos valores constritos, sob o argumento de que teriam sido indevidamente retidos. Contudo, verifica-se que a constrição decorreu de diligência realizada no âmbito do presente cumprimento de sentença, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem a existência de irregularidade na medida adotada. Ressalte-se que compete à parte que pretende afastar a constrição comprovar a incidência de hipótese legal de impenhorabilidade ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a liberação dos valores, ônus do qual, por ora, não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de liberação formulado no evento 58, mantendo-se a constrição realizada até ulterior análise, sem prejuízo de nova apreciação caso apresentada documentação apta a demonstrar eventual irregularidade. 2. Do pedido de juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD O pedido formulado pelo exequente no evento 64 objetivou a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD e das respectivas telas, para possibilitar sua manifestação quanto ao requerimento da executada. Considerando que a diligência já foi realizada e que o exequente teve oportunidade de se manifestar nos autos, verifica-se que o requerimento restou atendido, inexistindo providência adicional a ser determinada neste momento. 3. Da intimação para pagamento voluntário O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa observa o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, verifica-se que o exequente apresentou requerimento de prosseguimento da execução, indicando o valor devido e a forma pela qual entende possível a quitação do débito. Assim, mostra-se cabível oportunizar à executada o pagamento voluntário, antes da adoção de medidas constritivas, em observância ao procedimento legal. Defiro, portanto, o pedido formulado no item "a", do evento 69. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme indicado pelo exequente. 4. Da incidência de multa e honorários em caso de inadimplemento Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Trata-se de consequência legal decorrente da ausência de pagamento espontâneo, independentemente de nova decisão judicial. Assim, fica desde já consignado que, não havendo pagamento no prazo estabelecido, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Das pesquisas patrimoniais O exequente requereu, em caso de ausência de pagamento, a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. A adoção de medidas executivas destinadas à localização de patrimônio do devedor constitui providência adequada ao cumprimento da obrigação, especialmente diante da natureza satisfativa da fase executiva. Contudo, considerando que, neste momento, ainda está em curso o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, revela-se prematura a realização imediata de atos constritivos. Dessa forma, postergo a análise do pedido de pesquisas patrimoniais para após o decurso do prazo concedido à executada, caso não haja comprovação de pagamento. 6. Da cobrança administrativa mediante desconto em benefício previdenciário O exequente requereu, alternativamente, caso existente benefício previdenciário ativo, seja possibilitada a cobrança administrativa mediante desconto de até 30% (trinta por cento) do benefício. A possibilidade de desconto administrativo constitui meio alternativo de satisfação do crédito previdenciário, cuja adoção depende da existência de benefício ativo e da observância dos requisitos administrativos pertinentes. Assim, não havendo, por ora, informação acerca da existência de benefício previdenciário passível de desconto, bem como considerando que a execução judicial ainda se encontra em fase inicial de cumprimento voluntário, não há elementos suficientes para deferimento imediato da medida. Todavia, caso frustradas as medidas executivas judiciais ou comprovada a existência de benefício ativo, poderá o pedido ser reapreciado, mediante demonstração da viabilidade da cobrança administrativa. Ante o exposto, indefiro os pedidos de evento 58. 7. Defiro parcialmente os requerimentos de evento 69, a fim de determinar: a) intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, mediante GRU, conforme dados indicados pelo INSS; b) fica advertida de que, não realizado o pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; c) após o decurso do prazo sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução, ocasião em que será analisado o pedido de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD; d) indefiro o pedido de desconto administrativo em benefício previdenciário ativo, sem prejuízo de nova análise diante de eventual comprovação da existência de benefício e da necessidade da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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