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0423003-28.1998.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0423003-28.1998.8.26.0053/70 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Elias Mendonça - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 71. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 66, devendo a executada manifestar-se acerca do pedido de expedição do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0423003-28.1998.8.26.0053/68 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carvalho de Freitas Advogados Associados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 228/233. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARVALHO DE FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de fl. 213, que indeferiu o pedido de expedição de novo ofício requisitório, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada no incidente nº 66, com orientação no sentido de que o crédito deveria constar de uma única requisição, contemplando as frações pertencentes às cessionárias. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o crédito originalmente pertencente à parte exequente, no valor de R$ 516.701,10, foi integralmente cedido à empresa D. Andrade, que, posteriormente, cedeu 50% do crédito à HOLE IN ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e os outros 50% à própria embargante, cessões estas que teriam sido devidamente homologadas nos autos. Aduz que, diante da existência de duas cessionárias, o sistema informatizado teria gerado incidentes distintos para cada beneficiária, razão pela qual não seria possível atender à determinação constante do incidente nº 66 mediante a emissão de uma única requisição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a reconsideração da decisão e a expedição do requisitório. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, às fls. 228/233, pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, que os incidentes anteriormente instaurados foram indeferidos em razão da necessidade de que o crédito cedido às duas cessionárias fosse objeto de uma única requisição, com a indicação das respectivas frações, não podendo eventual limitação do sistema informatizado afastar a determinação administrativa e processual estabelecida para o processamento do requisitório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar que a pretensão de expedição do requisitório já havia sido apreciada no incidente nº 66, no qual se concluiu pela impossibilidade de fracionamento da requisição, devendo o crédito total ser considerado em um único ofício requisitório, com a indicação das frações correspondentes às respectivas cessionárias. A alegação de que o sistema informatizado teria gerado incidentes distintos em razão da existência de mais de uma beneficiária não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no pronunciamento judicial. Trata-se de circunstância de natureza operacional que não tem o condão de modificar a determinação anteriormente estabelecida quanto à forma de processamento da requisição. De igual modo, a existência de cessões devidamente homologadas não conduz, por si só, à conclusão de que cada cessionária possa, isoladamente, promover a expedição de requisitório em desconformidade com a orientação já estabelecida para o processamento do crédito. A titularidade de frações distintas do crédito não se confunde com a possibilidade de fracionamento do procedimento requisitório, especialmente diante da determinação anteriormente proferida nos autos. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, buscando a modificação do entendimento adotado na decisão embargada, providência que não se mostra cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 217/222, mantendo integralmente a decisão de fl. 213. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 361406/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)

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