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0422812-74.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5784911-79.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO AGRAVADO: ADEMAR FERREIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra a decisão proferida pelo(a) excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por ADEMAR FERREIRA DE PAIVA. Decisão agravada (mov. 400 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “a) REJEITO o pedido principal da exceção de pré-executividade (mov. 385/386); b) NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário de benefício de ordem e liberação da penhora sobre o imóvel do excipiente, restando prejudicada a apreciação da matéria de impenhorabilidade veiculada em mov. 395; c) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados por ambas as partes; d) RESPONDA-SE ao ofício do Juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia (autos n. 5349391-09.2022.8.09.0051 – mov. 168), confirmando a decisão de mov. 353, sua vigência, o valor atualizado do débito e esclarecendo que a disponibilidade do crédito de R$ 445.265,42 permanece condicionada ao desfecho do inventário n. 5020353-83.2026.8.09.0051; e) Respondido o ofício, DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 dias, requerer perante o Juízo da 6ª Vara Cível a expedição de alvará referente ao crédito de R$ 117.793,67, comprovando nestes autos a iniciativa tomada; f) Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo de mov. 384, com abatimento dos valores efetivamente disponibilizados.” Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e contradição insanável. Alega que, embora o juízo tenha reconhecido a inércia do agravado em levantar os valores disponíveis, disciplinou tal inércia, mas concluiu que ela não teria repercussão jurídica sobre o interesse de agir. Defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais integrou a relação de direito material com o agravado, não tendo sido o procurador que levantou os valores cuja restituição é objeto da execução. Aponta que a verdadeira devedora, que se beneficiou dos valores, é a coexecutada Cléria Pimenta Garcia, que possui patrimônio suficiente para quitar o débito, consistente em R$ 117.793,67 já penhorados e disponíveis, e mais R$ 445.265,42 reservados em processo de inventário. Argumenta que a recusa do agravado em receber o crédito disponível e sua insistência em expropriar o imóvel residencial do agravante configuram abuso do direito de executar e perda superveniente do interesse de agir, o que deveria levar à extinção da execução. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do benefício de ordem para que a execução recaia primeiramente sobre os bens da devedora principal. Pede, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os atos de expropriação de seu imóvel e determinar a imediata imputação do crédito disponível ao débito. Preparo: O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que as alegações da parte agravante não são suficientes para concessão da tutela recursal pretendida. No caso, em que pese os argumentos do agravante, a decisão agravada não determinou qualquer ato expropriatório sobre o imóvel. Limitou-se a rejeitar a extinção da execução, não conhecer do pedido de benefício de ordem e determinar providências administrativas. Assim, inexiste ato expropriatório atual ou iminente, afastando o risco concreto de dano e, consequentemente, a plausibilidade da tutela recursal pretendida. Anote-se, ademais, que a própria decisão agravada reconheceu que a discussão sobre a liberação da penhora incidente sobre o imóvel do agravante, fundamento do periculum in mora agora invocado, está sob apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento nº 5565084-10.2026.8.09.0051. Assim, a pretensão de sobrestar "atos expropriatórios" sobre a residência, tal como formulada nestes autos, incorre em evidente sobreposição de objeto com recurso já em curso perante esta Corte, circunstância que reforça a ausência, nesta via, de urgência apta a justificar a excepcional antecipação recursal. Por fim, a suspensão pretendida, além de carecer de urgência concreta, poderia comprometer a marcha regular de execução que já tramita há dezessete anos, em prejuízo à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), sem que se demonstre, neste momento, dano iminente e irreversível ao agravante capaz de justificar a medida excepcional. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, até porque as razões lançadas pela parte peticionante coincidem, com as teses trazidas no agravo. Logo, uma análise profunda e exaustiva importaria no próprio julgamento antecipado do referido agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteado pela agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe a apresentação da documentação que reputar necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5784911-79.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO AGRAVADO: ADEMAR FERREIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra a decisão proferida pelo(a) excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por ADEMAR FERREIRA DE PAIVA. Decisão agravada (mov. 400 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “a) REJEITO o pedido principal da exceção de pré-executividade (mov. 385/386); b) NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário de benefício de ordem e liberação da penhora sobre o imóvel do excipiente, restando prejudicada a apreciação da matéria de impenhorabilidade veiculada em mov. 395; c) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados por ambas as partes; d) RESPONDA-SE ao ofício do Juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia (autos n. 5349391-09.2022.8.09.0051 – mov. 168), confirmando a decisão de mov. 353, sua vigência, o valor atualizado do débito e esclarecendo que a disponibilidade do crédito de R$ 445.265,42 permanece condicionada ao desfecho do inventário n. 5020353-83.2026.8.09.0051; e) Respondido o ofício, DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 dias, requerer perante o Juízo da 6ª Vara Cível a expedição de alvará referente ao crédito de R$ 117.793,67, comprovando nestes autos a iniciativa tomada; f) Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo de mov. 384, com abatimento dos valores efetivamente disponibilizados.” Agravo de instrumento (mov. 1): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e contradição insanável. Alega que, embora o juízo tenha reconhecido a inércia do agravado em levantar os valores disponíveis, disciplinou tal inércia, mas concluiu que ela não teria repercussão jurídica sobre o interesse de agir. Defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que jamais integrou a relação de direito material com o agravado, não tendo sido o procurador que levantou os valores cuja restituição é objeto da execução. Aponta que a verdadeira devedora, que se beneficiou dos valores, é a coexecutada Cléria Pimenta Garcia, que possui patrimônio suficiente para quitar o débito, consistente em R$ 117.793,67 já penhorados e disponíveis, e mais R$ 445.265,42 reservados em processo de inventário. Argumenta que a recusa do agravado em receber o crédito disponível e sua insistência em expropriar o imóvel residencial do agravante configuram abuso do direito de executar e perda superveniente do interesse de agir, o que deveria levar à extinção da execução. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do benefício de ordem para que a execução recaia primeiramente sobre os bens da devedora principal. Pede, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os atos de expropriação de seu imóvel e determinar a imediata imputação do crédito disponível ao débito. Preparo: O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do pedido liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que as alegações da parte agravante não são suficientes para concessão da tutela recursal pretendida. No caso, em que pese os argumentos do agravante, a decisão agravada não determinou qualquer ato expropriatório sobre o imóvel. Limitou-se a rejeitar a extinção da execução, não conhecer do pedido de benefício de ordem e determinar providências administrativas. Assim, inexiste ato expropriatório atual ou iminente, afastando o risco concreto de dano e, consequentemente, a plausibilidade da tutela recursal pretendida. Anote-se, ademais, que a própria decisão agravada reconheceu que a discussão sobre a liberação da penhora incidente sobre o imóvel do agravante, fundamento do periculum in mora agora invocado, está sob apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento nº 5565084-10.2026.8.09.0051. Assim, a pretensão de sobrestar "atos expropriatórios" sobre a residência, tal como formulada nestes autos, incorre em evidente sobreposição de objeto com recurso já em curso perante esta Corte, circunstância que reforça a ausência, nesta via, de urgência apta a justificar a excepcional antecipação recursal. Por fim, a suspensão pretendida, além de carecer de urgência concreta, poderia comprometer a marcha regular de execução que já tramita há dezessete anos, em prejuízo à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC), sem que se demonstre, neste momento, dano iminente e irreversível ao agravante capaz de justificar a medida excepcional. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, até porque as razões lançadas pela parte peticionante coincidem, com as teses trazidas no agravo. Logo, uma análise profunda e exaustiva importaria no próprio julgamento antecipado do referido agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteado pela agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe a apresentação da documentação que reputar necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator N18

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