Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0422643-31.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACMG0079757A), BERNARDO BUOSI (MG137357), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) EXECUTADO: MARIA DA GRACA CARDOSO MONTEIRO DE OLIVEIRA, E. M. M. PARANHOS SERVICOS - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: OSVALDO VINICIUS FORTES DA COSTA (PA040659), MARIA CLARA LOUREIRO AGRASSAR (PA20992PA), MANOEL BARBOSA SILVA (PAPA0022887A) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de E. M. M. Paranhos Serviços e Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira, em que este Juízo deferiu o bloqueio de valores via sistema SisbaJud e RenaJud, momento no qual foram encontrados R$38.616,28 e um veículo Hyundai/HB20X 1.6A Premium, ano/modelo 2015/2015, placa QDA7J35, ambos em nome da executada Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira, e, ainda, constatada a inexistência de quantia nas contas de titularidade da outra devedora, conforme certificado pelo GEIP (id n. 167045570). Dessa maneira, as executadas foram regularmente intimadas para que comprovassem que as quantias tornadas indisponíveis seriam impenhoráveis ou que tivesse ocorrido bloqueio excessivo (id n. 171157753), bem como, houve determinação para lavratura do competente termo de penhora do veículo, com a expedição do mandado de avaliação, apreensão e depósito do bem (Id n. 171157753). Assim, a executada pugnou pelo imediato desbloqueio de suas contas, informando que se tratava de montante impenhorável, bem como, que havia excesso de execução, e, ainda, informando que houve celebração de acordo entre as partes (id n. 171565716). Por sua vez, o exequente apresentou impugnação, informando que o acordo celebrado entre as partes não dizia respeito ao objeto desta execução, visto se tratar de outro contrato, pleiteando, ao final, a manutenção das respectivas penhoras (id n. 172965204) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico dos autos que a executada pleiteou o desbloqueio dos valores, em virtude de trem sido bloqueados montantes que não ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que seria impenhorável, bem como, por estar prejudicando o seu mínimo existencial. Contudo, não houve demonstração, por parte da executada, de forma concreta, acerca da afetação do mínimo existencial, anotando-se que nossos tribunais superiores entendem que incumbem ao próprio executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a subsistência, conforme entendimento do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC) E DESBLOQUEIO (ART. 854, § 3º, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA NECESSIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve bloqueio de valores em conta bancária do executado em cumprimento de sentença, por falta de comprovação da necessidade do numerário para subsistência. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC não afasta, por si, a penhora quando não demonstrada, de forma concreta, a afetação do mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a subsistência. A revisão da premissa fática de ausência de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - necessidade de prova concreta -, limitando-se a sustentar tese genérica sobre o limite de 40 salários mínimos. Incide a Súmula 283/STF. O dissídio não se configura sem cotejo analítico, transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fática, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 2.171.609/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por outro lado, verifico que a executada sustentou a tese de excesso de execução, contudo, não apresentou qualquer planilha onde pudesse demonstrar e comprovar que, de fato, haveria um excesso no bloqueio de suas contas. Ora, o Código de Processo Civil dispõe, através do seu art. 917, §3º, que, na hipótese de se alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi feito, razão pela qual não conheço do referido pedido, nos termos do art. 917, §4º, II, CPC. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da apreensão do veículo, entendo que esta igualmente não merece acolhimento, uma vez que a executada, de forma genérica, apenas informa que o bem é útil para sua locomoção, pois é pessoa idosa, contudo, não apresentou qualquer documentação que comprovasse tal alegação, não cumprindo com seu ônus, razão pela qual rejeito a referida tese. Destarte, o próprio banco exequente informou que a dívida constante no acordo firmado entre as partes diz respeito a outro contrato em que a ora executada figura como devedora, também não merecendo acolhimento o seu pedido de suspensão da tramitação desta lide. Desse modo, não conheço dos pleitos constantes na peça apresentada pela executada Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira (Id n. 171565716), e, por conseguinte, ratifico o despacho Id n. 171157753. Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se o executado da penhora e promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, conforme determina o §5º do art. 854 do CPC. Em seguida, lavre-se o competente termo de penhora do veículo localizado através da consulta ao sistema RenaJud, na forma do art. 838 do NCPC. Expeça-se mandado de avaliação, apreensão e depósito do bem a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando o devedor na mesma oportunidade, como determina o art. 841 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento desta execução. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0422643-31.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACMG0079757A), BERNARDO BUOSI (MG137357), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) EXECUTADO: MARIA DA GRACA CARDOSO MONTEIRO DE OLIVEIRA, E. M. M. PARANHOS SERVICOS - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: OSVALDO VINICIUS FORTES DA COSTA (PA040659), MARIA CLARA LOUREIRO AGRASSAR (PA20992PA), MANOEL BARBOSA SILVA (PAPA0022887A) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de E. M. M. Paranhos Serviços e Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira, em que este Juízo deferiu o bloqueio de valores via sistema SisbaJud e RenaJud, momento no qual foram encontrados R$38.616,28 e um veículo Hyundai/HB20X 1.6A Premium, ano/modelo 2015/2015, placa QDA7J35, ambos em nome da executada Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira, e, ainda, constatada a inexistência de quantia nas contas de titularidade da outra devedora, conforme certificado pelo GEIP (id n. 167045570). Dessa maneira, as executadas foram regularmente intimadas para que comprovassem que as quantias tornadas indisponíveis seriam impenhoráveis ou que tivesse ocorrido bloqueio excessivo (id n. 171157753), bem como, houve determinação para lavratura do competente termo de penhora do veículo, com a expedição do mandado de avaliação, apreensão e depósito do bem (Id n. 171157753). Assim, a executada pugnou pelo imediato desbloqueio de suas contas, informando que se tratava de montante impenhorável, bem como, que havia excesso de execução, e, ainda, informando que houve celebração de acordo entre as partes (id n. 171565716). Por sua vez, o exequente apresentou impugnação, informando que o acordo celebrado entre as partes não dizia respeito ao objeto desta execução, visto se tratar de outro contrato, pleiteando, ao final, a manutenção das respectivas penhoras (id n. 172965204) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico dos autos que a executada pleiteou o desbloqueio dos valores, em virtude de trem sido bloqueados montantes que não ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que seria impenhorável, bem como, por estar prejudicando o seu mínimo existencial. Contudo, não houve demonstração, por parte da executada, de forma concreta, acerca da afetação do mínimo existencial, anotando-se que nossos tribunais superiores entendem que incumbem ao próprio executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a subsistência, conforme entendimento do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC) E DESBLOQUEIO (ART. 854, § 3º, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA NECESSIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve bloqueio de valores em conta bancária do executado em cumprimento de sentença, por falta de comprovação da necessidade do numerário para subsistência. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC não afasta, por si, a penhora quando não demonstrada, de forma concreta, a afetação do mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a subsistência. A revisão da premissa fática de ausência de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - necessidade de prova concreta -, limitando-se a sustentar tese genérica sobre o limite de 40 salários mínimos. Incide a Súmula 283/STF. O dissídio não se configura sem cotejo analítico, transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fática, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 2.171.609/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por outro lado, verifico que a executada sustentou a tese de excesso de execução, contudo, não apresentou qualquer planilha onde pudesse demonstrar e comprovar que, de fato, haveria um excesso no bloqueio de suas contas. Ora, o Código de Processo Civil dispõe, através do seu art. 917, §3º, que, na hipótese de se alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi feito, razão pela qual não conheço do referido pedido, nos termos do art. 917, §4º, II, CPC. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da apreensão do veículo, entendo que esta igualmente não merece acolhimento, uma vez que a executada, de forma genérica, apenas informa que o bem é útil para sua locomoção, pois é pessoa idosa, contudo, não apresentou qualquer documentação que comprovasse tal alegação, não cumprindo com seu ônus, razão pela qual rejeito a referida tese. Destarte, o próprio banco exequente informou que a dívida constante no acordo firmado entre as partes diz respeito a outro contrato em que a ora executada figura como devedora, também não merecendo acolhimento o seu pedido de suspensão da tramitação desta lide. Desse modo, não conheço dos pleitos constantes na peça apresentada pela executada Maria da Graça Cardoso Monteiro de Oliveira (Id n. 171565716), e, por conseguinte, ratifico o despacho Id n. 171157753. Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se o executado da penhora e promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, conforme determina o §5º do art. 854 do CPC. Em seguida, lavre-se o competente termo de penhora do veículo localizado através da consulta ao sistema RenaJud, na forma do art. 838 do NCPC. Expeça-se mandado de avaliação, apreensão e depósito do bem a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando o devedor na mesma oportunidade, como determina o art. 841 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento desta execução. Intime-se.