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0422057-17.2015.8.19.0001

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0422057-17.2015.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0422057-17.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552286 APELANTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S A ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA OAB/CE-026990 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória que buscava o reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS sobre mercadorias concedidas em bonificação.2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que o juízo decidiu com base em matéria estranha ao pedido, desconsiderando a prova pericial e a delimitação da controvérsia às operações próprias, excluídas as sujeitas à substituição tributária.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao decidir com fundamento em regime de substituição tributária, quando a controvérsia estaria restrita ao ICMS incidente sobre operações próprias.III. Razões de decidir5. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a apreciação de matéria estranha ao objeto da demanda.6. O juízo de origem delimitou expressamente a controvérsia às operações próprias da autora, afastando a incidência do ICMS-ST.7. A sentença julgou improcedente o pedido, sob a afirmativa de que a matéria estaria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS, aplicando-se inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária", invocando julgados da Corte Superior em sentido diverso, e vinculados ao regime de substituição tributária. 8. No AgInt nos EDcl no REsp n. 2.180.949/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/6/2025, o STJ reafirmou que, no regime de substituição tributária, tais valores integram a base de cálculo do imposto, assim como ocorre com os descontos incondicionais. Jurisprudência desvinculada do objeto da lide delimitado pelo Juízo em decisões pregressas. Configuração de julgamento extra petita.9. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sendo inviável o exame do mérito pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 490 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0314740-86.2017.8.19.0001, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raquel de Oliveira, julgado em 05/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0001551-52.2013.8.19.0067, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 30/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0803559-27.2022.8.19.0075, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, julgado em 22/06/2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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