CC 224484/GO (2026/0421519-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF INTERESSADO:WILLIAM VANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADOS:ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF013750 JOAO
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VITOR BANDEIRA RAPOSO - DF081272 INTERESSADO:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 54-57): Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. No presente caso, a parte autora é residente no Novo Gama-GO. Por sua vez, a parte ré, tem sede em São Paulo-SP. Ora, em se tratando de ação ajuizada por consumidor, as regras de competência estão fixadas no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Desta forma, verifica-se que a ação foi proposta sem que nenhum dos parâmetros legais para fixação da competência territorial tenha sido observado. No que concerne à Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”),esta somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro desta circunscrição judiciária não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial. Oportuno salientar que o próprio STJ, que editou a Súmula 33, considera inadmissível a escolha aleatória de foro: [...] Portanto, evoluí de entendimento, passando a considerar que o Magistrado pode, sim, declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. [...] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama-GO. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 61-62): Quanto à competência, verifico que o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Todavia, conforme comprovantes de endereço juntados às páginas 24 a 28, 30, 33, 40 e 47 do PDF, o autor possui residência também no Gama/DF, além daquela situada nesta comarca. Nos termos do art. 71 do Código Civil, havendo diversas residências onde a pessoa alternadamente viva, considera-se domicílio qualquer delas. Desse modo, em princípio, o autor poderia optar por qualquer dos foros correspondentes aos seus domicílios. No caso, a escolha do Gama/DF não se revela aleatória, pois, além de constituir um dos domicílios do autor, corresponde ao local em que foi celebrado o contrato objeto da demanda. Assim, este Juízo não acolhe a competência que lhe foi declinada, por entender necessária a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do juízo competente para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, com fundamento no art. 66, II e parágrafo único, e nos arts. 951 e seguintes do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, para que seja definido o juízo competente para processamento e julgamento da presente demanda. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 71-74, sem opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais interposta por WILLIAM VANDRE DE OLIVEIRA contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória. [...] IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO. (CC n. 213.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.) No caso, o consumidor optou pelo foro de um de seus domicílios e do local de celebração do contrato, qual seja, Gama - DF (fls. 7, 27 e 28), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado, uma vez que o foro não é aleatório. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS