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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0420818-22.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0420818-22.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00024527 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). IONE MARIA BARRETO LEAO OAB/SP-224395 ADVOGADO: DR(a). ULYSSES MOREIRA FORMIGA OAB/SP-270599 APELADO: SUINDARA RODRIGUES NEY ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA OAB/RJ-094953 ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0420818-22.2008.8.19.0001
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: SUINDARA RODRIGUES NEY
Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Ação de Cobrança movida por SUINDARA RODRIGUES NEY em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
No index 242 consta a decisão monocrática que julgou a apelação e no index 417 o acórdão referente ao exercício parcial do juízo de retratação, com a manutenção do sobrestamento dos autos.
As partes informaram a realização de composição amigável nos index 475/476 e 484, dando quitação ao débito.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que as partes formalizaram instrumento de transação, antes mesmo do julgamento do recurso especial, o que conduz a uma desistência tácita de quaisquer recursos posteriores.
Assim, o citado Instrumento de Transação deve ser apreciado pelo juízo a quo, considerando que a apelação já foi julgada por essa Colenda Câmara.
Posto isto, tenho que os autos devem ser remetidos à 3ª Vice Presidência para ciência da transação, tendo em vista o exaurimento da jurisdição do que tange ao julgamento da apelação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
R E L A T O R A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara de direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível
Fl. 1
9ª Câmara de direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível - dm