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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0420522-51.2014.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: LUZINETE FERNANDES DE MELO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 182 por LUZINETE FERNANDES DE MELO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de extinção da punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva, está em conformidade com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
4. Para a pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
5. O período transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 19 de dezembro de 2014, e a data do julgamento da apelação superou o lapso temporal de 08 (oito) anos.
6. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
"1. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito de punir pelo Estado, contado do recebimento da denúncia, é superado, ensejando a extinção da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: L. 9.503/1997, art. 302, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 109, V; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.”
Voto vencido na mov. 148, de lavra do Des. Sival Guerra Pires.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 107, IV, 109, 110 e 117 do Código Penal, e aos arts. 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal e à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 195 e 201, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ).
No que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 110 e 117 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse a pretensão de afastar a prescrição, com base na possibilidade de futura e hipotética mutatio libelli decorrente de eventual surgimento de prova de dolo eventual. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0420522-51.2014.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: LUZINETE FERNANDES DE MELO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 183 por LUZINETE FERNANDES DE MELO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de extinção da punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva, está em conformidade com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
4. Para a pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
5. O período transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 19 de dezembro de 2014, e a data do julgamento da apelação superou o lapso temporal de 08 (oito) anos.
6. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
"1. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito de punir pelo Estado, contado do recebimento da denúncia, é superado, ensejando a extinção da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: L. 9.503/1997, art. 302, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 109, V; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.”
Voto vencido na mov. 148, de lavra do Des. Sival Guerra Pires.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 195 e 201, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange ao artigo 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, relativos aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, vê-se que a Suprema Corte, nos recursos representativos da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660 e RE n. 956.302/GO – Tema 895), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões, por demandarem prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, motivo pelo qual não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nestes pontos, conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Lado outro, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, porquanto o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque nos Temas 339, 660 e 895 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0420522-51.2014.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: LUZINETE FERNANDES DE MELO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 182 por LUZINETE FERNANDES DE MELO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de extinção da punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva, está em conformidade com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
4. Para a pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
5. O período transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 19 de dezembro de 2014, e a data do julgamento da apelação superou o lapso temporal de 08 (oito) anos.
6. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
"1. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito de punir pelo Estado, contado do recebimento da denúncia, é superado, ensejando a extinção da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: L. 9.503/1997, art. 302, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 109, V; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.”
Voto vencido na mov. 148, de lavra do Des. Sival Guerra Pires.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 107, IV, 109, 110 e 117 do Código Penal, e aos arts. 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal e à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 195 e 201, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ).
No que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 110 e 117 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse a pretensão de afastar a prescrição, com base na possibilidade de futura e hipotética mutatio libelli decorrente de eventual surgimento de prova de dolo eventual. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0420522-51.2014.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: LUZINETE FERNANDES DE MELO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 183 por LUZINETE FERNANDES DE MELO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de extinção da punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva, está em conformidade com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
4. Para a pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
5. O período transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 19 de dezembro de 2014, e a data do julgamento da apelação superou o lapso temporal de 08 (oito) anos.
6. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
"1. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito de punir pelo Estado, contado do recebimento da denúncia, é superado, ensejando a extinção da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: L. 9.503/1997, art. 302, caput; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 109, V; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.”
Voto vencido na mov. 148, de lavra do Des. Sival Guerra Pires.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 172.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas nas movs. 195 e 201, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange ao artigo 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, relativos aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, vê-se que a Suprema Corte, nos recursos representativos da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660 e RE n. 956.302/GO – Tema 895), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões, por demandarem prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, motivo pelo qual não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nestes pontos, conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Lado outro, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, porquanto o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque nos Temas 339, 660 e 895 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02