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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0420234-86.2015.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 2.484,68
Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO
Requerido(a): MARIA RODRIGUES DA ROCHA
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após alguns atos processuais, em sentença (mov. 44), este juízo julgou procedente o pedido, com base na revelia da RÉ, para condená-la ao pagamento do débito de R$ 2.484,68, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 22 de novembro de 2023 (mov. 49).
A REQUERENTE iniciou o cumprimento de sentença (mov. 46).
Após a intimação da EXECUTADA por Oficial de Justiça para pagamento do débito (mov. 68), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS se habilitou para representá-la (mov. 69).
As partes celebraram acordo (mov. 72), no qual a EXECUTADA confessou a dívida e se comprometeu a pagar R$ 2.611,00 de forma parcelada.
O acordo foi homologado, e o processo, suspenso (mov. 74).
No evento 80, a EXEQUENTE noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de débito no valor de R$ 3.422,90.
A decisão de evento 82 recebeu o novo pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da EXECUTADA para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários, autorizando, em caso de inércia, o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Após nova tentativa de intimação por carta com retorno negativo ("mudou-se", mov. 93), a EXEQUENTE requereu (mov. 96) que a intimação fosse considerada válida, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC, e que se procedesse à penhora online.
A DEFENSORIA PÚBLICA, em nome da EXECUTADA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 98), alegando a nulidade da intimação para pagamento, uma vez que não houve a efetiva ciência da devedora, o que tornaria prematura a incidência de multa e a realização de atos constritivos. Requereu o reconhecimento da nulidade e, subsidiariamente, a realização de novas diligências para localização da EXECUTADA, com a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A EXEQUENTE manifestou-se sobre a impugnação (mov. 101), defendendo a validade da intimação com base no dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Alegou que a negligência da EXECUTADA não pode obstar o prosseguimento da execução e requereu o indeferimento da impugnação e o prosseguimento dos atos executivos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o fundamento de nulidade da intimação para pagamento voluntário, uma vez que a carta e o mandado retornaram com a informação "mudou-se".
A questão central reside em determinar se a intimação, enviada ao endereço constante nos autos e frustrada pela mudança da executada, é válida para fins de deflagração da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 77, inciso V, do CPC, estabelece como dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. Em complemento, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
No caso em análise, é incontroverso que a executada mudou-se sem informar o juízo. A mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo não elide a eficácia da intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos, sendo a presunção de validade do art. 274, parágrafo único, aplicável inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Diferente do que alega a Defensoria Pública, a exigência de "efetiva ciência" na decisão de evento 82 não revoga o preceito legal do art. 274, parágrafo único, do CPC. Tal exigência deve ser interpretada em harmonia com a presunção legal de validade da intimação enviada ao endereço correto e não atualizado pela parte, sob pena de premiar a desídia da executada em detrimento da efetividade da execução.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC, condiciona sua concessão à demonstração de fundamento relevante e risco de dano de difícil reparação. Como a tese de nulidade é desprovida de sustentação jurídica diante da expressa previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC, inexiste fundamento relevante a justificar a suspensão dos atos executivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC; DECLARO iniciado o prazo para pagamento voluntário do débito (devidamente atualizado) a partir da data em que a intimação restou frustrada (evento 93), restando, portanto, configurado o descumprimento, incidindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; DETERMINO o pleito de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 82), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo multa e honorários fixados no item anterior; INTIMEM-SE as partes. Com a efetivação da penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal (Defensoria Pública), acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar nova impugnação no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)