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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de toda e qualquer relação jurídica e débito entre o autor e a ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tornando definitiva a obrigação de as requeridas se absterem de efetuar qualquer desconto sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" ou similar na conta corrente de titularidade do autor (Agência 1961, Conta 596428-8, Banco Bradesco S/A), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevido que venha a ser lançado em descumprimento a este comando judicial;
b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), referente aos descontos comprovados nos autos (04/08/2023, 11/09/2023 e 06/10/2023), bem como eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso do processo. O montante principal deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, observada a regra da trava legal do § 3º do artigo 406 do Código Civil (se a taxa legal resultar negativa, os juros serão considerados zero no período);
c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo índice oficial IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil), fixados de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa SELIC deduzida do IPCA, respeitada a trava de resultado zero no período de referência.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO as requeridas, de forma solidária (artigo 87 do CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do causídico, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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