Processo no STJ

Processo 0419079-32.2026.3.00.0000

2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

CC 224462/BA (2026/0419079-6) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE PAULO AFONSO - SJ/BA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR

Continuar lendo

, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS - BA INTERESSADO:FRANCISCO CORDEIRO SOUZA ADVOGADO:JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA - BA041365 INTERESSADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA em face do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas/BA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por FRANCISCO CORDEIRO SOUZA contra o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando compelir as Rés a restituírem ao Autor o valor descontado em razão de empréstimo consignado alegadamente contratado sem o seu consentimento, bem assim condená-las ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais (fls. 38/45e). O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declinou da competência por constatar a presença do INSS no polo passivo da demanda, alegando tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa (fls. 47/49e). Por seu turno, o Juízo Federal destacou estar ausente interesse jurídico efetivo de ente federal, por envolver a controvérsia relação jurídica firmada entre o Autor e a instituição financeira, servindo a autarquia previdenciária como mera intermediária dos descontos em sua aposentadoria, suscitando o presente conflito negativo de competência (fl. 4e). Feito breve relato, decido. Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas. De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015. Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Consoante inteligência do art. 109, I, da Lei Maior, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, conforme orientação consolidada na Súmula n. 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ademais, esta Corte firmou entendimento estampado na Súmula n. 254/STJ de que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. No presente caso, verifico ter sido proferida decisão pelo Juízo Federal ao receber os autos, argumentando inexistir interesse federal efetivo, ao passo que a exordial se limitaria a imputar falhas de fiscalização, de modo genérico, à entidade autárquica. Ademais, a ação seria decorrente de contrato consignado celebrado exclusivamente entre o Autor e a instituição financeira (fl. 4e). Dessa forma, resta afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República, devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS n. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência possui âmbito de cognição restrito à definição do juízo competente para prestar a jurisdição, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisões que deveriam ser impugnadas pela via recursal própria. 2. O decisório de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, que excluiu a União da demanda, deve ser atacada por recurso apropriado, seja quanto ao seu conteúdo, seja por eventual nulidade decorrente de falta de intimação. 3. A alegação de ausência de intimação não afasta a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, segundo as quais compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o incidente de conflito de competência não é via adequada para aferir a legitimidade de deliberações dos juízos ou pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas demandas originárias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 215.648/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 17.12.2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 29.6.2021, DJe de 6.8.2021. - destaques meus) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECALARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja indicação, no polo passivo da demanda, de algum ente elencado no art. 109 da CF, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a competência da Justiça estadual. Precedentes. 2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 176.444/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 4.5.2021, DJe de 17.5.2021.) Ademais, sobre o tema, a Primeira Seção pacificou o entendimento segundo o qual, não havendo interesse dos entes previstos no art. 109, inciso I da Constituição Federal, restando apenas pessoa jurídica de direito privado, a competência há de ser firmada em favor da Justiça Estadual. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial (Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0419079-32.2026.3.00.0000 · STJ
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90