2026-09-16 · TJRJ
Fls. 486 e 508/510: Requerem a parte autora (executada em sede de impugnação à execução) e o ERJ o desconto dos valores devidos no precatório a ser expedido em favor dos demandantes. Indefiro o pedido, eis que inexiste reciprocidade entre os créditos, a autorizar a COMPENSAÇÃO. A propósito decisão recente desta Corte: 0009145-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 11/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento. Administrativo e Processual Civil. Honorários Sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução por ocasião do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de compensação da verba no precatório, por conta da suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 98, §3º do CPC (gratuidade de justiça). Irresignação pautada no argumento de que o valor da condenação importaria na alteração da situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade. Conquanto, o valor nominal a ser inscrito no precatório seja expressivo, não se pode descurar do fato de que o STF estabeleceu a constitucionalidade no §19 do art. 85 do CPC, assentando o caráter autônomo, a natureza alimentar e remuneratória da verba sucumbencial em relação a verba sucumbencial dos advogados públicos (ADI 6053, DJe 30/07/2020). Logo, considerando a regulamentação do dispositivo do CPC em âmbito local pela Lei 772/84, o qual destina os honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, como se extrai do decidido no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.0000 (Seção Cível, rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, DJe 14/12/2022), não há falar em compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito decorrente do precatório, porque há autonomia da verba sucumbencial, em suma, não há encontro de créditos recíprocos entre as mesmas partes. Recurso desprovido . P.I.