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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Verificado o trânsito em julgado da Sentença, tem-se título executivo válido e exigível (art. 515, I, do CPC).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar-se do imóvel descrito acima voluntariamente, com todos os seus pertences, providenciando sua mudança.
Não havendo atendimento da determinação no prazo acima estipulado, requisite-se a força policial necessária ao seu cumprimento, advertindo aos agentes policiais envolvidos agirem de forma moderada e equilibrada, de modo a preservar a integridade física e moral da parte requerida e de seus familiares, em diligência que deverá ter sua data e horário previamente comunicados ao Juízo.
Caso a parte requerida não cumpra com a determinação, comino, desde já, pena pecuniária diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 60 (sessenta) dias/multa, e, ainda, em caso de nova turbação ou esbulho, ressalvadas ainda as perdas e danos oriundos de eventual ato ilícito de sua parte.
Autorizo, desde já, caso necessário, o arrombamento e o uso de força policial para o cumprimento da medida, nos termos do artigo 846, do CPC.
Determino ao meirinho, quando do cumprimento da ordem, que descreva a diligência efetuada detalhadamente.
A intimação deverá ser pessoal, dado que se trata de obrigação de fazer, para a qual a jurisprudência nacional é categórica ao afirmar a necessidade de intimação na pessoa do obrigado, autorizando-se outros meios somente após tentativa frustrada de intimação pessoal, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (grifos nossos).
Caso o imóvel se encontre vazio, determino, inobstante, o cumprimento da ordem com a devida certificação e, sendo unidade imobiliária integrante de condomínio, a comunicação à Administração da entidade coletiva para que não obste a efetivação da tutela e, deste momento em diante, garanta ao exequente o tratamento conferido, legal e convencionalmente, aos legítimos proprietários/possuidores das unidades imobiliárias ali localizadas.
Retornem-me conclusos quando do término do prazo para a resposta do(s) executado(s), caso efetivada a intimação, para análise de pedido de prosseguimento do feito que não os já deferidos acima, ou para extinção pelo não atendimento dos comandos deste despacho.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
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