2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0418818-90.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reforma] REQUERENTE: Francisco de Assis Sobreira REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA, posteriormente sucedido por seu espólio/herdeiras habilitadas, FRANCISCA SOBREIRA TELES, MARA RAFAELLE TELES SOBREIRA e MARA DANIELLI TELES SOBREIRA, em face do Estado do Ceará, no qual foi reconhecido o direito à equiparação dos proventos de inatividade aos de 2º Sargento PM da ativa, com inclusão das vantagens reconhecidas no título executivo judicial (ID 66906971 a 66907027). Após o trânsito em julgado, foi instaurada a fase executiva, tendo sido apresentado pelo exequente o cálculo das diferenças de proventos, apuradas inicialmente em R$ 11.545,75, referentes ao período de fevereiro/1999 a maio/2000, atualizado pelo INPC/IBGE. O Estado do Ceará foi intimado para impugnação, permanecendo inerte. Consta pedido de ID 192062584, em que a parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de ID 66907195. Não obstante a ausência de impugnação expressa por parte do executado e a ocorrência da preclusão temporal para a referida defesa, mostra-se necessária a conferência da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de assegurar a observância dos critérios estabelecidos no título executivo e da legislação aplicável à atualização do débito. Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário zelar pela exatidão da execução de quantia em desfavor do erário, bem como pela fidelidade ao título judicial transitado em julgado, uma vez que a execução deve se processar estritamente dentro dos limites da legalidade e da coisa julgada, evitando-se o enriquecimento sem causa e prejuízos aos cofres públicos. Em outras palavras, a prudência recomenda que quantias elevadas, a despeito da ausência de impugnação, devem ser analisadas com maior cautela. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o controle sobre os cálculos é matéria de ordem pública, sobre a qual o juízo detém o poder de fiscalização antes da expedição do respectivo requisitório de pagamento. Posto isso, com fundamento no princípio da cooperação e visando resguardar a lisura e a exatidão da conta executiva frente aos parâmetros fixados no título judicial (acórdão de IDs 66906971 a 66907027), determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a conferência integral dos cálculos apresentados pela exequente no ID 66907194. Para fins de elaboração dos cálculos, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: Campo/Parâmetro Informação a ser preenchida Observação A) Valor-base da execução Não se aplica Sentença ilíquida, proferida em acórdão (ID 66906971). D) Documentos-base da condenação Acórdão e cálculo executivo Acórdão (ID 66906971) e planilhas do exequente (IDs 66907194 e 66907195). C) Objeto da atualização Diferenças de proventos de policial militar inativo reconhecidas no mandado de segurança Acórdão (ID 66906971). D) Correção monetária Aplicar correção monetária sobre cada parcela reconhecida no título executivo, desde o respectivo vencimento, observando-se: (i) IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) taxa SELIC de 09/12/2021 a 31/07/2025, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária; Considerar como termo inicial da atualização monetária a data de vencimento de cada parcela devida, compreendida entre fevereiro/1999 e maio/2000. E) Juros moratórios Aplicar juros moratórios a partir da citação válida do ente público, observando-se: (i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples): (ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (iii) a partir de julho/2009, juros calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 Termo inicial: citação válida do Estado do Ceará: 14/06/1999 F) Termo inicial da execução Parcelas vencidas compreendidas entre fevereiro/1999 e maio/2000 Conforme cálculo executivo juntado aos autos (ID. 66907194). G) Honorários sucumbenciais Não se aplica. - H) Multa do art. 523 do CPC Não se aplica. - i) Custas a restituir Não identificadas - J) Pagamentos administrativos ou judiciais Não há notícia de pagamento. Inexistem comprovantes de pagamento nos autos. L) Custas judiciais Não há custas a serem restituídas, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida. Acórdão (ID 66906971) Diante da necessidade de atualização dos valores executados e da ausência de impugnação apresentada pelo ente público, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros acima fixados. Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, o Estado do Ceará para manifestação no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário