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0418494-48.2024.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 958472/RJ (2024/0418494-7) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:JOAO MARCOS DA CONCEICAO ADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660 DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO agrava da decisão de fls. 4.592-4.596. A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por incompetência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para indeferir monocraticamente o habeas corpus. Afirmam, também, que a controvérsia submetida ao writ é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com o processamento do Habeas Corpus n. 958.472/RJ e a consequente redução da pena do paciente. Decido. Reconsidero a decisão agravada, pois o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, circunstância que afasta o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade apta a justificar o indeferimento liminar do writ pela Presidência desta Corte. Considerando, ademais, que a controvérsia apresenta maior complexidade e reclama exame mais aprofundado, deixo de apreciá-la monocraticamente. À vista do exposto, torno sem efeito a decisão da Presidência desta Corte e determino o regular processamento do habeas corpus. Após a publicação, retornem os autos conclusos para oportuna deliberação do órgão colegiado. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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