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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 958472/RJ (2024/0418494-7)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:JOAO MARCOS DA CONCEICAO
ADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO agrava da decisão de fls. 4.592-4.596.
A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por incompetência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para indeferir monocraticamente o habeas corpus. Afirmam, também, que a controvérsia submetida ao writ é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com o processamento do Habeas Corpus n. 958.472/RJ e a consequente redução da pena do paciente.
Decido.
Reconsidero a decisão agravada, pois o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, circunstância que afasta o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade apta a justificar o indeferimento liminar do writ pela Presidência desta Corte.
Considerando, ademais, que a controvérsia apresenta maior complexidade e reclama exame mais aprofundado, deixo de apreciá-la monocraticamente.
À vista do exposto, torno sem efeito a decisão da Presidência desta Corte e determino o regular processamento do habeas corpus.
Após a publicação, retornem os autos conclusos para oportuna deliberação do órgão colegiado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI