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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 0418261-87.2016.8.09.0089
Promovente (s): JAMEL CECILIO JUNIOR CPF/CNPJ: 306.745.731-53
Endereço: , , , , --, --, --
Promovido: SOUZA E VAZ CONSTRUTORA LTDA CPF/CNPJ: 22.682.602/0001-09
Endereço: RUA SERRA DOURADA, 353, , Setor Santa Genoveva,GOIÂNIA, GO, 74672680
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Analisando os autos, denota-se que as partes opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória disposta à mov. 669.
Em síntese, as partes alegam contradição e omissão na decisão de mov. 669, ao sustentar que, embora as decisões de movs. 644 e 659 tenham consignado que a análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355 ocorreria posteriormente, foi determinada sua avaliação indireta sem a apreciação da questão. Aduzem, assim, que a decisão deixou de observar questão ainda pendente quanto à impenhorabilidade, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.
No mérito, assiste razão às partes embargantes quanto à existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Com efeito, verifica-se que, na decisão de mov. 644, restou consignado que a alegação de impenhorabilidade seria apreciada após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial e a regularização documental. Posteriormente, na decisão de mov. 659, reiterou que a questão relativa à impenhorabilidade seria analisada após a elaboração do cálculo contábil.
Todavia, na decisão de mov. 669, foi deferida a realização de avaliação indireta dos imóveis penhorados, inclusive do imóvel de matrícula nº 43.355, sem que tivesse sido previamente apreciada a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada.
Desse modo, evidencia-se a omissão quanto à análise da questão da impenhorabilidade, bem como a contradição entre a determinação de prosseguimento do ato de avaliação e as decisões anteriores, que expressamente postergaram a apreciação da matéria.
Assim, a fim de sanar os vícios apontados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja apreciada a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel antes do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, consequentemente, passo à análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355, esta não merece acolhimento.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
As certidões negativas de imóveis apresentadas referem-se a outras circunscrições imobiliárias, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a inexistência de outros bens imóveis de propriedade da executada. Do mesmo modo, os comprovantes de pagamento de IPTU apenas demonstram o adimplemento de tributos incidentes sobre o imóvel, não comprovando que este seja utilizado como residência da executada ou de sua entidade familiar.
Ademais, a executada apresentou contrato de locação do imóvel a terceiro. Embora a locação do único imóvel residencial não afaste, por si só, a proteção legal, é necessária a comprovação de que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família, conforme dispõe a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA . SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA . REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. No caso, o Tribunal a quo afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que não foi comprovada a imprescindibilidade da renda obtida com a locação do imóvel para a subsistência da família .Inaplicabilidade da Súmula 486 do STJ. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002934849 SP 2025/0171600-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)
No caso dos autos, contudo, a executada não comprovou que os valores provenientes da locação sejam destinados à sua subsistência ou à moradia de sua família.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar que o imóvel se enquadra na proteção conferida ao bem de família, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.355.
Mantenho, ainda, a determinação de realização da avaliação indireta do imóvel, conforme disposto na decisão de mov. 669.
Outrossim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observados os critérios previstos no título executivo, conforme determinado na decisão de mov. 644, a fim de apurar o saldo devedor e verificar a existência, ou não, do alegado excesso de execução.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
60
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 0418261-87.2016.8.09.0089
Promovente (s): JAMEL CECILIO JUNIOR CPF/CNPJ: 306.745.731-53
Endereço: , , , , --, --, --
Promovido: SOUZA E VAZ CONSTRUTORA LTDA CPF/CNPJ: 22.682.602/0001-09
Endereço: RUA SERRA DOURADA, 353, , Setor Santa Genoveva,GOIÂNIA, GO, 74672680
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Analisando os autos, denota-se que as partes opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória disposta à mov. 669.
Em síntese, as partes alegam contradição e omissão na decisão de mov. 669, ao sustentar que, embora as decisões de movs. 644 e 659 tenham consignado que a análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355 ocorreria posteriormente, foi determinada sua avaliação indireta sem a apreciação da questão. Aduzem, assim, que a decisão deixou de observar questão ainda pendente quanto à impenhorabilidade, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.
No mérito, assiste razão às partes embargantes quanto à existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Com efeito, verifica-se que, na decisão de mov. 644, restou consignado que a alegação de impenhorabilidade seria apreciada após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial e a regularização documental. Posteriormente, na decisão de mov. 659, reiterou que a questão relativa à impenhorabilidade seria analisada após a elaboração do cálculo contábil.
Todavia, na decisão de mov. 669, foi deferida a realização de avaliação indireta dos imóveis penhorados, inclusive do imóvel de matrícula nº 43.355, sem que tivesse sido previamente apreciada a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada.
Desse modo, evidencia-se a omissão quanto à análise da questão da impenhorabilidade, bem como a contradição entre a determinação de prosseguimento do ato de avaliação e as decisões anteriores, que expressamente postergaram a apreciação da matéria.
Assim, a fim de sanar os vícios apontados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja apreciada a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel antes do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, consequentemente, passo à análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 43.355, esta não merece acolhimento.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
As certidões negativas de imóveis apresentadas referem-se a outras circunscrições imobiliárias, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a inexistência de outros bens imóveis de propriedade da executada. Do mesmo modo, os comprovantes de pagamento de IPTU apenas demonstram o adimplemento de tributos incidentes sobre o imóvel, não comprovando que este seja utilizado como residência da executada ou de sua entidade familiar.
Ademais, a executada apresentou contrato de locação do imóvel a terceiro. Embora a locação do único imóvel residencial não afaste, por si só, a proteção legal, é necessária a comprovação de que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família, conforme dispõe a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA . SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA . REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. No caso, o Tribunal a quo afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que não foi comprovada a imprescindibilidade da renda obtida com a locação do imóvel para a subsistência da família .Inaplicabilidade da Súmula 486 do STJ. 3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002934849 SP 2025/0171600-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)
No caso dos autos, contudo, a executada não comprovou que os valores provenientes da locação sejam destinados à sua subsistência ou à moradia de sua família.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar que o imóvel se enquadra na proteção conferida ao bem de família, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.355.
Mantenho, ainda, a determinação de realização da avaliação indireta do imóvel, conforme disposto na decisão de mov. 669.
Outrossim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo, observados os critérios previstos no título executivo, conforme determinado na decisão de mov. 644, a fim de apurar o saldo devedor e verificar a existência, ou não, do alegado excesso de execução.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
60
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.