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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0418142-38.1994.8.26.0053 (053.94.418142-9) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Servipro - Servico de Vigilancia e Protecao Ltda - Fundacao para A Conservacao e A Producao Florestal do Estado Sp - Ricardo da Silva Fontoura Junior - - Jose dos Santos Sobrinho - - Janiel da Silva Barbosa e outro - Lenice Nagai Suzuki - - Luna Angelica Delfini - - Juraci de Oliveira - - Davino de Paula Ferreira Filho - - Claudecir de Almeida Pinto - - Para fins de intimação - Vistos. 1 - Fls. 3520/3521: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor de Servipro Serviços de Vigilância e Proteção Ltda,, no valor de R$ 20.619,20 (atualizado até 01/12/2022), deferida no âmbito dos autos nº 0151800-15.1992.5.02.0442, que tramitam perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS. Comunique-se à DEPRE. 1.1 - Oficie-se, em resposta ao juízo penhorante, informando que a penhora foi devidamente anotada. Servirá a presente decisão como ofício. 2 Fls 3541/3542: Oficie-se, em resposta ao Juízo da penhora, solicitando informações acerca da data em que a penhora foi formalizada, bem como, se possível, o envio de cópia do respectivo termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal informação decorre do fato de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, "[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente." (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Servirá a presente decisão como ofício. 3 Fls. 3543: Ciente. Aguarde-se o pagamento do precatório. 4 Fls. 3544/3558: Cadastre-se o sr. VALMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA na qualidade de terceiro interessado. 4.1 Anote-se o nome do advogado CARLOS ADALBERTO RODRIGUES OAB/SP nº 106.374-D para fins de intimação. 4.2 Por fim, a preferência entre as penhoras comunicadas, observada a respectiva ordem cronológica, será analisada por ocasião do pagamento do precatório, para fins de transferência dos valores aos respectivos credores. 5 No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: ISABELA CALILI COUY (OAB 355463/SP), NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), JOHN ROHE GIANINI (OAB 108634/SP), CLEUSA LOUZADA RAMOS (OAB 191966/SP), LUNA ANGELICA DELFINI (OAB 65108/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), THAIS MILENA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 313594/SP), RONALDO BOTELHO PIACENTE (OAB 113896/SP), VALERIA BARBOSA ALVES (OAB 207762/SP), ANTONIO SIMEÃO RAMOS (OAB 137845/SP), LENICE NAGAI SUZUKI (OAB 160541/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), MARIA CECILIA DE GOES RIBEIRO (OAB 54084/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP), CAIO CASSIO GONZAGA (OAB 252758/SP)
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