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0417659-63.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DIGITAL (SMC). DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DE FATURAS LIMITADA. PEDIDO GENÉRICO E INOVAÇÃO RECURSAL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de débito acumulada com indenizatória, determinando a revisão de faturas de energia elétrica com base na média de consumo dos últimos seis meses anteriores à troca do medidor, mas julgando improcedente o pleito de danos morais. A recorrente postula a reforma da sentença para estender a revisão das faturas até o trânsito em julgado, determinar a reinstalação de medidor analógico, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de trinta mil reais e majorar os honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica pode ser compelida a restabelecer medidor analógico em substituição ao medidor digital (SMC) instalado; (ii) saber se é possível estender a revisão de faturas de energia elétrica até o trânsito em julgado diante de pedido inicial genérico; e (iii) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de fatura com faturamento excessivo e abusivo enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste direito subjetivo do consumidor à manutenção de tecnologia de medição analógica, possuindo a concessionária de serviço público discricionariedade técnica para planejar e modernizar seus sistemas de medição por meio da instalação de aparelhos digitais ou do Sistema de Medição Centralizada (SMC), desde que garantida a fidedignidade na apuração do consumo real do usuário. 4. A revisão de faturas abusivas deve limitar-se ao período estabelecido pelo juízo de origem, uma vez que a pretensão de extensão da revisão até o trânsito em julgado configura inovação recursal e viola o princípio da certeza do pedido (CPC, art. 322) decorrente de formulação de pedido genérico na petição inicial. 5. O corte abrupto no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de fatura contendo faturamento excessivo e abusivo, posteriormente declarada indevida, gera dano moral indenizável, haja vista tratar-se de privação injustificada de serviço público essencial. 6. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em conformidade com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e adequado à extensão do dano (CC, art. 944), sem ensejar enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Revela-se inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o provimento parcial do apelo não implica ampliação substancial do êxito, consoante orientação fixada no Tema n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. As concessionárias de energia elétrica possuem discricionariedade técnica para modernizar seus aparelhos de medição, não havendo direito subjetivo do usuário à manutenção do padrão tecnológico analógico. 2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica motivada por débito oriundo de faturamento excessivo e abusivo enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322 e 487, I; CC, art. 944; Lei n.º 8.078/1990, art. 6.º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059; TJAM, Apelação Cível n.º 0000756-69.2020.8.04.3801, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0757934-83.2020.8.04.0001, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Segunda Câmara Cível, j. 18.11.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0609086-91.2019.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 06.10.2022.

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