2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de SULARTMED INSTITUTO DE ODONTOLOGIA PREVENTIVA LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado. Afirma que a sentença fez referência à existência de infecção , circunstância estranha à causa de pedir; que teria desconsiderado a inversão do ônus da prova anteriormente determinada pelo Tribunal; e que não teria enfrentado adequadamente as impugnações formuladas em relação ao laudo pericial, especialmente quanto às respostas apresentadas aos quesitos das partes. Pretende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o mérito e a valoração da prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença apreciou suficientemente as questões relevantes ao julgamento, concluindo, com fundamento no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, pela ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços odontológicos. A referência ao termo infecção constitui mero lapso de redação, incapaz de alterar a compreensão ou a conclusão do julgado, cujo fundamento determinante foi a ausência de comprovação da falha do serviço e do nexo causal com os danos alegados. Também não há omissão ou contradição quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a prova pericial determinada pelo Tribunal foi efetivamente produzida, complementada e homologada, sendo posteriormente valorada na sentença. As demais alegações, inclusive aquelas relativas às respostas fornecidas pela perita aos quesitos das partes, revelam inconformismo com a valoração da prova e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.