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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 0416727-67.2012.8.09.0051.
Natureza: Execução de Título Extrajudicial.
Polo ativo: BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ n. 08.926.034/0001-13.
Polo passivo: TRADICAO ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ n. 33.550.203/0001-00.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRADICAO ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 517, foi proferida decisão por meio da qual foi deferido o pedido de expedição de alvará, em relação às penhoras de crédito realizadas sob contrato vinculado à executada.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no cálculo do evento 458, que apura o débito em R$ 5.107.272,89 (cinco milhões, cento e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que o valor supera aquele homologado no evento 247, de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alega que o excesso decorre da incidência de juros sobre juros, mediante recapitalização do débito, bem como da cobrança indevida de multa de 10%. Afirma que, afastados tais encargos, o débito atualizado corresponderia a R$ 4.073.121,28 (quatro milhões, setenta e três mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), apontando excesso de R$ 1.034.151,61 (um milhão, trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Ao final, requer a suspensão dos levantamentos, o reconhecimento do excesso de execução, a redução do débito ao valor indicado, a limitação da penhora a 30% dos contratos mencionados e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos.
Acerca da exceção de pré-executividade, o exequente sustenta o não cabimento do incidente para discussão do alegado excesso de execução, ao argumento de que a controvérsia demanda análise da evolução do débito e dos critérios de cálculo.
Alega que a própria executada reconhece a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e que o valor por ela indicado, de R$ 4.073.121,28 (quatro milhões, setenta e três mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não contempla a multa por litigância de má-fé fixada no evento 296. Sustenta, ainda, não haver fundamento para a suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo e a própria executada reconhece a existência de débito superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Ao final, requer o não conhecimento da exceção quanto ao excesso de execução, o indeferimento do pedido de suspensão e a ampliação da penhora anteriormente deferida, com expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação para retenção de 30% dos valores relativos aos demais contratos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referentes à nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Na análise do artigo 803 do CPC, estão descritas as situações que dão respaldo ao incidente da exceção de pré-executividade, e pode-se constatar que nenhuma delas socorre as alegações do excipiente.
De início, destaco que o oferecimento da exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o curso da execução nem impede a prática dos atos executivos. Assim, o pedido de suspensão não comporta acolhimento.
A executada sustenta a existência de excesso de execução no cálculo apresentado no evento 458, no valor de R$ 5.107.272,89 (cinco milhões, cento e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), ao argumento de que a quantia teria sido apurada mediante indevida recapitalização do débito.
Afirma que o valor de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), homologado no evento 247, já contemplava juros de mora e que, posteriormente, teria sido utilizado como nova base para incidência de correção monetária e juros, o que, em sua ótica, configuraria cobrança de juros sobre juros.
Sem razão a executada.
Em análise aos autos, verifico que o montante de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) corresponde ao saldo apurado e homologado no evento 247, em momento anterior.
Posteriormente, a planilha apresentada em 24/2/2025, evento 327, já adotava como valor apurado R$ 3.552.082,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) , sobre a qual foram calculados, de forma separada, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, expressamente indicados como juros simples.
A mesma base de R$ 3.552.082,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) foi posteriormente mantida na planilha do evento 404, de 16/12/2025, e, novamente, no cálculo do evento 458, de 27/05/2026, promovida, em ambos, a atualização do valor até a respectiva data de cálculo.
Desse modo, não se verifica, a partir das planilhas apresentadas, que o exequente tenha simplesmente tomado o valor de R$ 3.255.282,50, homologado no evento 247, e feito incidir novamente juros sobre a mesma base. Ao contrário, os cálculos posteriores partem de valor já utilizado desde fevereiro de 2025 como saldo apurado.
A circunstância de o débito atualmente executado superar o valor anteriormente homologado também não caracteriza, por si só, excesso de execução. O valor homologado correspondia ao saldo apurado naquela ocasião, não impedindo a posterior atualização do débito em razão da continuidade da inadimplência e da incidência dos encargos cabíveis no período subsequente.
A executada não demonstrou, de forma objetiva e mediante simples confronto dos elementos já constantes das planilhas, que o referido valor tenha sido constituído mediante incorporação indevida de juros ao principal.
Assim, não se mostra possível reconhecer o alegado excesso de execução decorrente da suposta incidência de juros sobre juros.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente . 2. Considerando que os cálculos apresentados pelo executado não estão em consonância com o título executivo judicial, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3. Não cabe a aplicação dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, quando o recurso for interposto contra decisão de primeiro grau que não tenha condenado o recorrente ao pagamento da verba honorária . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5463815-62.2018.8 .09.0000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)
Importante destacar, ainda, que, quanto à alegação de cobrança indevida da multa de 10%, a insurgência não merece prosperar. Conforme expressamente determinado no evento 296, a executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 80, IV, e 81, § 2º, do CPC.
Cuida-se, portanto, de verba expressamente estabelecida por decisão judicial, não havendo, nesse particular, fundamento para considerá-la indevidamente incluída no débito
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 522.
CUMPRA-SE, imediatamente, a decisão de evento 525 e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Sobre a ampliação da penhora anterior para os demais contratos administrativos mantidos pela executada com o Estado de Goiás, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique individualmente os contratos administrativos sobre os quais pretende a ampliação da penhora, indicando, para cada um deles, o número do contrato, o respectivo saldo contratual atualizado e o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito de cada contrato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 0416727-67.2012.8.09.0051.
Natureza: Execução de Título Extrajudicial.
Polo ativo: BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ n. 08.926.034/0001-13.
Polo passivo: TRADICAO ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ n. 33.550.203/0001-00.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BALDUINO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TRADICAO ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 517, foi proferida decisão por meio da qual foi deferido o pedido de expedição de alvará, em relação às penhoras de crédito realizadas sob contrato vinculado à executada.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no cálculo do evento 458, que apura o débito em R$ 5.107.272,89 (cinco milhões, cento e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Sustenta que o valor supera aquele homologado no evento 247, de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alega que o excesso decorre da incidência de juros sobre juros, mediante recapitalização do débito, bem como da cobrança indevida de multa de 10%. Afirma que, afastados tais encargos, o débito atualizado corresponderia a R$ 4.073.121,28 (quatro milhões, setenta e três mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), apontando excesso de R$ 1.034.151,61 (um milhão, trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Ao final, requer a suspensão dos levantamentos, o reconhecimento do excesso de execução, a redução do débito ao valor indicado, a limitação da penhora a 30% dos contratos mencionados e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos.
Acerca da exceção de pré-executividade, o exequente sustenta o não cabimento do incidente para discussão do alegado excesso de execução, ao argumento de que a controvérsia demanda análise da evolução do débito e dos critérios de cálculo.
Alega que a própria executada reconhece a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e que o valor por ela indicado, de R$ 4.073.121,28 (quatro milhões, setenta e três mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não contempla a multa por litigância de má-fé fixada no evento 296. Sustenta, ainda, não haver fundamento para a suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo e a própria executada reconhece a existência de débito superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Ao final, requer o não conhecimento da exceção quanto ao excesso de execução, o indeferimento do pedido de suspensão e a ampliação da penhora anteriormente deferida, com expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação para retenção de 30% dos valores relativos aos demais contratos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referentes à nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Na análise do artigo 803 do CPC, estão descritas as situações que dão respaldo ao incidente da exceção de pré-executividade, e pode-se constatar que nenhuma delas socorre as alegações do excipiente.
De início, destaco que o oferecimento da exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o curso da execução nem impede a prática dos atos executivos. Assim, o pedido de suspensão não comporta acolhimento.
A executada sustenta a existência de excesso de execução no cálculo apresentado no evento 458, no valor de R$ 5.107.272,89 (cinco milhões, cento e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), ao argumento de que a quantia teria sido apurada mediante indevida recapitalização do débito.
Afirma que o valor de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), homologado no evento 247, já contemplava juros de mora e que, posteriormente, teria sido utilizado como nova base para incidência de correção monetária e juros, o que, em sua ótica, configuraria cobrança de juros sobre juros.
Sem razão a executada.
Em análise aos autos, verifico que o montante de R$ 3.255.282,50 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) corresponde ao saldo apurado e homologado no evento 247, em momento anterior.
Posteriormente, a planilha apresentada em 24/2/2025, evento 327, já adotava como valor apurado R$ 3.552.082,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) , sobre a qual foram calculados, de forma separada, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, expressamente indicados como juros simples.
A mesma base de R$ 3.552.082,62 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) foi posteriormente mantida na planilha do evento 404, de 16/12/2025, e, novamente, no cálculo do evento 458, de 27/05/2026, promovida, em ambos, a atualização do valor até a respectiva data de cálculo.
Desse modo, não se verifica, a partir das planilhas apresentadas, que o exequente tenha simplesmente tomado o valor de R$ 3.255.282,50, homologado no evento 247, e feito incidir novamente juros sobre a mesma base. Ao contrário, os cálculos posteriores partem de valor já utilizado desde fevereiro de 2025 como saldo apurado.
A circunstância de o débito atualmente executado superar o valor anteriormente homologado também não caracteriza, por si só, excesso de execução. O valor homologado correspondia ao saldo apurado naquela ocasião, não impedindo a posterior atualização do débito em razão da continuidade da inadimplência e da incidência dos encargos cabíveis no período subsequente.
A executada não demonstrou, de forma objetiva e mediante simples confronto dos elementos já constantes das planilhas, que o referido valor tenha sido constituído mediante incorporação indevida de juros ao principal.
Assim, não se mostra possível reconhecer o alegado excesso de execução decorrente da suposta incidência de juros sobre juros.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente . 2. Considerando que os cálculos apresentados pelo executado não estão em consonância com o título executivo judicial, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3. Não cabe a aplicação dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, quando o recurso for interposto contra decisão de primeiro grau que não tenha condenado o recorrente ao pagamento da verba honorária . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5463815-62.2018.8 .09.0000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)
Importante destacar, ainda, que, quanto à alegação de cobrança indevida da multa de 10%, a insurgência não merece prosperar. Conforme expressamente determinado no evento 296, a executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 80, IV, e 81, § 2º, do CPC.
Cuida-se, portanto, de verba expressamente estabelecida por decisão judicial, não havendo, nesse particular, fundamento para considerá-la indevidamente incluída no débito
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 522.
CUMPRA-SE, imediatamente, a decisão de evento 525 e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
Sobre a ampliação da penhora anterior para os demais contratos administrativos mantidos pela executada com o Estado de Goiás, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique individualmente os contratos administrativos sobre os quais pretende a ampliação da penhora, indicando, para cada um deles, o número do contrato, o respectivo saldo contratual atualizado e o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito de cada contrato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.