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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Processo nº: 0416321-67.2012.8.09.0044 Promovente(s): CARLOT E SILVA SUPERMERCADO LTDA Promovido(s): MORAIS E CARLOT SUPERMERCADO LTDA DECISÃO Trata-se de processo de falência em fase de execução, no qual se busca a arrecadação e liquidação de ativos para satisfação do quadro de credores. No presente estágio processual, analiso a petição de tutela de urgência formulada pela Administradora Judicial no mov. 266, bem como as respostas aos ofícios expedidos, juntadas nos movs. 267 e 272. Em síntese, a Administradora Judicial noticia a existência de uma penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.905, determinada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0189477-30.2013.8.09.0044, o que conflita com o caráter universal do juízo falimentar. Requer, em caráter de urgência, a decretação de indisponibilidade dos imóveis da massa e a comunicação ao juízo da execução para levantamento da constrição. Informa, ainda, sobre a dificuldade em dar cumprimento ao mandado de arrecadação, ante a exigência de certidões atualizadas pela serventia (mov. 238), e reitera a ausência de recursos financeiros da massa falida. Em resposta às diligências determinadas no mov. 200, o DETRAN/DF (mov. 267) informou que o veículo JTA/Suzuki EN125YES, placa NVO-0971, encontra-se apreendido em seu pátio desde 03/05/2013. Por sua vez, a Polícia Federal no Acre (mov. 272) comunicou que o veículo Kia Mohave, placa JHY-4071, foi restituído a terceiro por determinação judicial em 21/03/2017. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pendência atual reside na necessidade de resguardar o patrimônio da massa falida contra atos de constrição singulares, que violam o princípio da par conditio creditorum e a competência absoluta do juízo falimentar para dispor sobre todos os bens do falido. A decretação da falência, por si só, atrai para este juízo todas as ações e execuções contra o devedor, relativas a obrigações patrimoniais, conforme determina o artigo 43 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento do registro da inicial, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta, como a do juízo universal da falência. Nesse contexto, para assegurar a efetividade das decisões deste juízo e garantir o cumprimento da ordem judicial de arrecadação, é imperativo o uso das medidas coercitivas e mandamentais dispostas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a gratuidade da justiça deferida à massa falida, por sua manifesta insuficiência de recursos, abrange todos os atos processuais necessários ao impulso do feito, incluindo a obtenção de certidões e a realização de averbações, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do mesmo diploma legal. Assim, a exigência de que a Administradora Judicial arque com tais custos para a expedição de mandado judicial (mov. 238) não se sustenta. Diante do exposto e com fundamento nos dispositivos legais mencionados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada no mov. 266 e determino o seguinte: 1. À escrivania, para que proceda à imediata decretação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 25.905 e nº 26.547, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Caso não possa fazê-lo, deverá remeter os autos à CACE, a fim de promover a referida diligência. 2. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo em que tramita a ação de execução de título extrajudicial nº 0189477-30.2013.8.09.0044, comunicando-o sobre a competência absoluta deste juízo falimentar e determinando o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.905, devendo o bem ser deixado à exclusiva disposição desta massa falida. A Administradora Judicial, visando cumprir o determinado no ato ordinatório do mov. 238, valendo-se da gratuidade da justiça, e, munida desta decisão, deverá solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente as certidões de inteiro teor atualizadas dos referidos imóveis, diligência para qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos documentos, expeça-se o mandado de arrecadação e avaliação, conforme já decidido no mov. 200. 3. Quanto aos veículos: a) Dou-me por ciente da informação de que o veículo Kia Mohave, placa JHY-4071, não mais integra o patrimônio da massa. Em consequência, determino sua baixa do rol de ativos a serem arrecadados. b) Expeça-se mandado de arrecadação do veículo JTA/Suzuki EN125YES, placa NVO-0971, a ser cumprido no depósito do DETRAN/DF (SGAN 907), autorizando a Administradora Judicial a tomar posse do bem no estado em que se encontra. Todas as diligências e atos aqui ordenados deverão ser cumpridos sob o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Processo nº: 0416321-67.2012.8.09.0044 Promovente(s): CARLOT E SILVA SUPERMERCADO LTDA Promovido(s): MORAIS E CARLOT SUPERMERCADO LTDA DECISÃO Trata-se de processo de falência em fase de execução, no qual se busca a arrecadação e liquidação de ativos para satisfação do quadro de credores. No presente estágio processual, analiso a petição de tutela de urgência formulada pela Administradora Judicial no mov. 266, bem como as respostas aos ofícios expedidos, juntadas nos movs. 267 e 272. Em síntese, a Administradora Judicial noticia a existência de uma penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.905, determinada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0189477-30.2013.8.09.0044, o que conflita com o caráter universal do juízo falimentar. Requer, em caráter de urgência, a decretação de indisponibilidade dos imóveis da massa e a comunicação ao juízo da execução para levantamento da constrição. Informa, ainda, sobre a dificuldade em dar cumprimento ao mandado de arrecadação, ante a exigência de certidões atualizadas pela serventia (mov. 238), e reitera a ausência de recursos financeiros da massa falida. Em resposta às diligências determinadas no mov. 200, o DETRAN/DF (mov. 267) informou que o veículo JTA/Suzuki EN125YES, placa NVO-0971, encontra-se apreendido em seu pátio desde 03/05/2013. Por sua vez, a Polícia Federal no Acre (mov. 272) comunicou que o veículo Kia Mohave, placa JHY-4071, foi restituído a terceiro por determinação judicial em 21/03/2017. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pendência atual reside na necessidade de resguardar o patrimônio da massa falida contra atos de constrição singulares, que violam o princípio da par conditio creditorum e a competência absoluta do juízo falimentar para dispor sobre todos os bens do falido. A decretação da falência, por si só, atrai para este juízo todas as ações e execuções contra o devedor, relativas a obrigações patrimoniais, conforme determina o artigo 43 do Código de Processo Civil, que fixa a competência no momento do registro da inicial, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta, como a do juízo universal da falência. Nesse contexto, para assegurar a efetividade das decisões deste juízo e garantir o cumprimento da ordem judicial de arrecadação, é imperativo o uso das medidas coercitivas e mandamentais dispostas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a gratuidade da justiça deferida à massa falida, por sua manifesta insuficiência de recursos, abrange todos os atos processuais necessários ao impulso do feito, incluindo a obtenção de certidões e a realização de averbações, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do mesmo diploma legal. Assim, a exigência de que a Administradora Judicial arque com tais custos para a expedição de mandado judicial (mov. 238) não se sustenta. Diante do exposto e com fundamento nos dispositivos legais mencionados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada no mov. 266 e determino o seguinte: 1. À escrivania, para que proceda à imediata decretação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 25.905 e nº 26.547, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Caso não possa fazê-lo, deverá remeter os autos à CACE, a fim de promover a referida diligência. 2. Expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo em que tramita a ação de execução de título extrajudicial nº 0189477-30.2013.8.09.0044, comunicando-o sobre a competência absoluta deste juízo falimentar e determinando o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.905, devendo o bem ser deixado à exclusiva disposição desta massa falida. A Administradora Judicial, visando cumprir o determinado no ato ordinatório do mov. 238, valendo-se da gratuidade da justiça, e, munida desta decisão, deverá solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente as certidões de inteiro teor atualizadas dos referidos imóveis, diligência para qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos documentos, expeça-se o mandado de arrecadação e avaliação, conforme já decidido no mov. 200. 3. Quanto aos veículos: a) Dou-me por ciente da informação de que o veículo Kia Mohave, placa JHY-4071, não mais integra o patrimônio da massa. Em consequência, determino sua baixa do rol de ativos a serem arrecadados. b) Expeça-se mandado de arrecadação do veículo JTA/Suzuki EN125YES, placa NVO-0971, a ser cumprido no depósito do DETRAN/DF (SGAN 907), autorizando a Administradora Judicial a tomar posse do bem no estado em que se encontra. Todas as diligências e atos aqui ordenados deverão ser cumpridos sob o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
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